Acórdão nº 00086/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução27 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Paulo ...., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do TAC de Lisboa que rejeitou, com fundamento na irrecorribilidade do acto, o recurso por si interposto do despacho de nomeação proferido pela Senhora Vereadora-Adjunta do Presidente da Câmara de Lisboa, dela vem recorrer para o que formula as seguintes conclusões: 1. O presente recurso, à semelhança do recurso da 1a Secção do S.T.A. de 18/01/1946 in "Casos de Jurisprudência Administrativa - Suplemento da Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - Ano de 1950 de fls. 135 a 144" vem, especialmente, a atacar o acto definitivo e executório que constitui a qualificação do concorrente Vítor Mota em 1° Lugar do Concurso Interno de Acesso Limitado para Sonoplasta-Chefe e a sua nomeação para o cargo.

  1. Na verdade, o recrutamento de funcionários é um processo administrativo composto de vários actos ou operações cujo acto final é a nomeação.

  2. Os vários actos, designadamente a apresentação da lista, que, no caso dos autos, foi objecto de reclamação e recurso hierárquico para o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, são meramente actos preparatórios que só podem ser atacados ou impugnados no recurso que vier a interpor-se do acto final da nomeação.

  3. No concurso em questão, foram praticados actos nulos a partir do momento em que não foi dado cumprimento ao despacho, de 05 de Junho de 2001, da Sra. Vereadora da Área de Gestão dos Recursos Humanos (a fls. 13 a 15 do processo do concurso) e determinou que o candidato Vítor Mota fosse excluído do concurso por não deter os três anos necessários na categoria de sonoplasta.

  4. O candidato Vítor Mota exerceu funções de Maquinista Teatral e não de Sonoplasta.

  5. Ora, tal nulidade - incumprimento de acto determinativo da exclusão de candidato Vítor Mota - de que não houve recurso ou impugnação, era acto preparatório no concurso.

  6. Porém, todos os actos posteriores estão inquinados de nulidade pela preterição de formalidade essencial, qual seja, a de formular nova lista de candidatos onde figurasse em primeiro lugar o ora recorrente, Paulo Pedro e fosse excluído o candidato Vítor Mota.

  7. Desse acto poderia então reclamar ou recorrer o candidato Vítor Mota.

  8. Porém, não fosse o que aconteceu vindo a ser publicada nova lista mantendo o candidato Vítor Mota em 1° lugar e a sua nomeação, o candidato que devia constar em 1° lugar era o ora recorrente.

  9. Dos actos anteriores, o ora recorrente, reclamou, sem sucesso, e do acto final da nomeação, acto definitivo e executório, recorreu e, com ele, de todos os actos nulos praticados a partir do despacho já referidos da Senhora Vereadora da Área de Recursos Humanos.

  10. A decisão de que se recorre ao considerar irrecorrível o acto de nomeação, bem como de todos os actos preparatórios a partir do despacho referido, violou o art° 22º n° l e 2 alíneas b) e c), art° 34º, art°s. 39º, 40º e...

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