Acórdão nº 00086/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 2004 (caso None)
Magistrado Responsável | Cristina dos Santos |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Paulo ...., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do TAC de Lisboa que rejeitou, com fundamento na irrecorribilidade do acto, o recurso por si interposto do despacho de nomeação proferido pela Senhora Vereadora-Adjunta do Presidente da Câmara de Lisboa, dela vem recorrer para o que formula as seguintes conclusões: 1. O presente recurso, à semelhança do recurso da 1a Secção do S.T.A. de 18/01/1946 in "Casos de Jurisprudência Administrativa - Suplemento da Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - Ano de 1950 de fls. 135 a 144" vem, especialmente, a atacar o acto definitivo e executório que constitui a qualificação do concorrente Vítor Mota em 1° Lugar do Concurso Interno de Acesso Limitado para Sonoplasta-Chefe e a sua nomeação para o cargo.
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Na verdade, o recrutamento de funcionários é um processo administrativo composto de vários actos ou operações cujo acto final é a nomeação.
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Os vários actos, designadamente a apresentação da lista, que, no caso dos autos, foi objecto de reclamação e recurso hierárquico para o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, são meramente actos preparatórios que só podem ser atacados ou impugnados no recurso que vier a interpor-se do acto final da nomeação.
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No concurso em questão, foram praticados actos nulos a partir do momento em que não foi dado cumprimento ao despacho, de 05 de Junho de 2001, da Sra. Vereadora da Área de Gestão dos Recursos Humanos (a fls. 13 a 15 do processo do concurso) e determinou que o candidato Vítor Mota fosse excluído do concurso por não deter os três anos necessários na categoria de sonoplasta.
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O candidato Vítor Mota exerceu funções de Maquinista Teatral e não de Sonoplasta.
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Ora, tal nulidade - incumprimento de acto determinativo da exclusão de candidato Vítor Mota - de que não houve recurso ou impugnação, era acto preparatório no concurso.
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Porém, todos os actos posteriores estão inquinados de nulidade pela preterição de formalidade essencial, qual seja, a de formular nova lista de candidatos onde figurasse em primeiro lugar o ora recorrente, Paulo Pedro e fosse excluído o candidato Vítor Mota.
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Desse acto poderia então reclamar ou recorrer o candidato Vítor Mota.
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Porém, não fosse o que aconteceu vindo a ser publicada nova lista mantendo o candidato Vítor Mota em 1° lugar e a sua nomeação, o candidato que devia constar em 1° lugar era o ora recorrente.
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Dos actos anteriores, o ora recorrente, reclamou, sem sucesso, e do acto final da nomeação, acto definitivo e executório, recorreu e, com ele, de todos os actos nulos praticados a partir do despacho já referidos da Senhora Vereadora da Área de Recursos Humanos.
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A decisão de que se recorre ao considerar irrecorrível o acto de nomeação, bem como de todos os actos preparatórios a partir do despacho referido, violou o art° 22º n° l e 2 alíneas b) e c), art° 34º, art°s. 39º, 40º e...
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