Acórdão nº 06909/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução27 de Maio de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O "Sindicato ....", com sede na Rua ...., no Porto, inconformado com a sentença do TAC do Porto, que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera da deliberação, de 9/5/2001, do Conselho de Administração do Hospital Geral de Santo António, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. - A sentença recorrida enferma de nulidade porquanto deflui da sua fundamentação a inexistência de especificação dos fundamentos de direito que a justificam art. 668º./1-b) do C.P. Civil; 2ª. - A sentença padece de erro de direito porquanto fez errada interpretação e aplicação da norma do art. 11º. da Lei da Greve; 3ª. - Admitindo, porém, que a sentença apreciou, interpretou e aplicou as normas dos arts. 1º./2, 11º. e 12º. da Lei da Greve, no sentido que não é permitido aos trabalhadores definirem com inteira liberdade e sem constrangimento o modo de executar uma greve, como aconteceu no caso a que se reportam estes autos, então tais normas, desse modo interpretadas, são inconstitucionais, por violação do disposto no art. 57º./1/2 da Constituição da República".

O recorrido contra-alegou, concluindo que se devia negar provimento ao recurso.

A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

x2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.

x2.2. O ora recorrente interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação do recorrido de 9/5/2001, que considerara injustificadas as faltas dos técnicos "grevistas" e instaurara processos disciplinares a vários técnicos, por uma greve incidente exclusivamente sobre o acto clínico das colheitas de sangue não se enquadrar no conceito legal de greve.

A sentença recorrida negou provimento a esse recurso, por a "greve" decretada pelo recorrente se ter restringido ao acto clínico das colheitas de sangue para análise, não se verificando, por isso, "a abstenção de trabalho total exigida pelo conceito de greve".

Nas alegações do presente recurso jurisdicional, o recorrente imputa à sentença a nulidade da falta de fundamentação de direito, prevista na al. b) do nº 1 do art. 668º. do CP Civil e um erro de julgamento, resultante da errada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT