Acórdão nº 04053/00 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2006 (caso None)

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução03 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. J..., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Coimbra que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A. A ora alegante é sujeito passivo de IVA, como consta da sua petição e da douta sentença ora em recurso, tendo oportunamente impugnado a determinação dos valores tributáveis para efeitos de liquidação de IVA, bem como essa liquidação.

    1. As liquidações em causa, tiveram por base as deduções de IVA que levámos a efeito, relativamente à vivenda que construímos no Algarve - Praia da Galé, considerada fiscalmente não destinada a fins empresariais, bem como a alguns documentos que também foram considerados sem forma legal.

    2. Com o fundamento de que a referida vivenda é utilizada para férias e tempo de lazer e que alguns documentos não podiam ser aceites fiscalmente porque identificam contribuinte diverso da A. e outros não possuem o seu número de identificação fiscal, foi a nossa impugnação doutamente julgada improcedente.

    3. A vivenda do Algarve, que consta do imobilizado da ora alegante, não foi construída para venda como foi indevidamente presumido pelo fisco, destina-se e está afecta ao gabinete de arquitectura, engenharia e outros serviços técnicos, estando inscrito com tal na Câmara Municipal de Albufeira, com alvará de projectista em trabalhos de urbanização, projectos de edifícios, cálculos de estabilidade e de betão armado, conforme certidão daquela autarquia, que juntámos à nossa petição.

    4. Tal prédio não é utilizado para férias e tempo de lazer, mas sim para os fins empresariais da ora alegante, gabinete técnico de engenharia e arquitectura.

    5. Os serviços que prestán1os no gabinete da Praia da Galé, respeitam a obras do concelho de Albufeira, cujos projectos elaborámos e de que assumimos termos de responsabilidade, acompanhando e fiscalizando tais obras, através do nosso pessoal técnico, no qual se inclui o nosso gerente, obras essas a que respeitam às facturas juntas ao processo.

    6. Assim o prédio da Praia da Galé, além de constituir o gabinete técnico já referido, também serve para alojar o pessoal técnico que elabora projectos, dá assistência e fiscaliza as obras de Albufeira.

    7. É que a ora alegante tem dois gabinetes técnicos de arquitectura, o principal situado em Coimbra e o secundário, na Praia da Galé, este relativo exclusivamente aos projectos e obras de Albufeira.

      I. O gabinete do Algarve, só funciona quando é necessário, numa pequena parte do ano, quer na realização dos projectos, quer no alojamento dos técnicos e fiscalização das obras; J. Assim o gabinete do Algarve, apenas tem pessoal e material quando é necessário, pessoal e material esse que pertence ao gabinete de Coimbra, donde é deslocado por períodos curtos, face às necessidades que se verificam, pelo que, não é gabinete que esteja "aberto" todos os dias e que tenha pessoal e material exclusivamente a ele afecto, pois essa necessidade é apenas esporádica.

      L. O equipamento que utilizamos em Albufeira, resume-se praticamente a máquinas e réguas de cálculo portáteis e qualquer mesa faz de estirador, sendo certo que todas as operações mais sofisticadas dos projectos de Albufeira, são realizadas no gabinete de Coimbra.

    8. A prova testemunhal feita no processo, nomeadamente através de um cliente do Algarve e do nosso técnico oficial de contas, comprovam as nossas razões tendentes, à obtenção da procedência da impugnação, contrariamente, ao que, aconteceu.

    9. Relativamente às restantes correcções, baseadas em documentos considerados sem forma legal, face ao que consta da douta sentença, em que apenas "alguns" e "outros" não reunirão todos os requisitos legais, para efeitos de permitirem a...

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