Acórdão nº 12782/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução27 de Maio de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1.

Relatório.

Pedro ...., Aluno do 37º Curso de Formação de Inspectores Estagiários (CFIE) da Polícia Judiciária, tendo sido notificado do despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça, proferido em regime de substituição, que indeferiu o recurso hierarquico do recorrente, negando-lhe a atribuição do suplemento de risco durante a frequência do curso, vem do mesmo interpor recurso contencioso de anulação.

A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso.

Em alegações finais, o recorrente formulou as conclusões seguintes: 1ª) O suplemento de risco faz parte integrante da remuneração, sendo considerado para efeitos de subsídio de férias e natal, estando sujeito ao desconto de quota para a aposentação e sobrevivência, de acordo com o art. 91º da LOPJ; 2ª) O suplemento de risco é suplemento inerente à qualidade de funcionário da Polícia Judiciária e não às condições de trabalho, a que se reporta o Dec-Lei nº 53-A/98, de 2 de Junho, o qual é inaplicável ao pessoal da carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária; - 3ª) Da forma como o suplemento de risco se encontra estruturado é de concluir que o mesmo é devido pelo facto de se ser funcionário da P.J., e não pela própria actividade desempenhada; 4ª) Ao recorrente não é aplicável a disciplina contida no Dec-Lei nº 53- A/98; - 5ª) A actividade profissional dos funcionários da P.J. é, em si mesma, perigosa e desgastante física e psiquicamente, considerando-se, por outro lado, a indissociabilidade e complementaridade das funções que cabem ao pessoal de apoio à investigação criminal relativamente às que competem ao pessoal de investigação criminal; 6ª) O Dec-Lei nº 53-A/98 exclui a sua aplicabilidade ao pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária, e numa interpretação actualista e de acordo com o pensamento do legislador, tem que entender-se que se quer abranger igualmente o pessoal cujas funções são indissociáveis e complementares do pessoal de investigação criminal, que é o pessoal de apoio à investigação criminal, grupo de pessoal a que o recorrente pertence durante a frequência do curso; 7ª) O suplemento de risco é devido a todo o pessoal da P.J., em resultado da actividade prosseguida por aquele corpo superior de polícia; 8ª) O pessoal de apoio à investigação criminal da Polícia Judiciária não se encontra nas condições de risco, penosidade ou insalubridade a que se direcciona o referido...

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