Acórdão nº 00053/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelPereira Gameiro
Data da Resolução25 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I - Dias .... L.da.

, inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios dos anos de 1998 e 2000, recorre da mesma para este Tribunal pretendendo a sua revogação.

Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões: A - Devem as presentes alegações ser admitidas, por tempestivas, nos termos dos artigos 282°, n.° 3 do CPPT e 145°, n.° 5 do CPC.

B - A recorrente, convicta da razão que lhe assiste, de forma alguma pode concordar com a Douta sentença que julgou improcedente a presente impugnação, pois, C - Estão preenchidos os pressupostos de aplicação do artigo 19° do CIVA (dedutibilidade do IVA suportado).

D - A Douta sentença proferida pelo Tribunal a quo perfilha o entendimento de cariz, essencialmente, formal de que as facturas, em causa, não cumprem os pressupostos legais estabelecidos na alínea b) do n.° 5 do artigo 35° do CIVA.

E - No entanto, a Douta sentença dá como provados factos que deveriam ter como consequência a procedência da presente impugnação.

F - Na verdade, estão dados como provados os factos, indispensáveis à descrição da materialidade subjacente às facturas, seguintes: F.l - foi a Edifer a empresa construtora contratada pela ora recorrente para proceder aos trabalhos de construção do empreendimento, actualmente conhecido por Hotel Crown Plaza Resort Madeira e que, F.2 - entre a recorrente e a Edifer foi celebrado um contrato de empreitada sem forma escrita e sujeito às regras do Código Civil; F.3 - as facturas subjudice, que constituem o suporte à dedução do IVA, referem-se a trabalhos de construção do referido empreendimento hoteleiro, conforme consta do descritivo dessas mesmas facturas, em total e absoluta aderência à realidade material, pois, F.4 - dada a natureza e dimensões do empreendimento é facto assente, ter sido a Edifer a empresa encarregue da construção do edifício, cuja conclusão demorou anos e que, F.5 - da adjudicação dos trabalhos de construção resultou a obrigação, por parte da ora recorrente (como dona da obra) de efectuar pagamentos à construtora, a título de adiantamento, por conta do preço final dos trabalhos de construção e para financiamento da mesma (construção).

G - Atentos os factos supra descritos, dados como provados nos presentes autos, o descritivo "valor por conta dos trabalhos realizados na empreitada em referência" está de acordo com a realidade material subjacente à operação tributável.

H - A impossibilidade de deduzir o IVA suportado produz um resultado manifestamente injusto para a ora recorrente, dado que esta, efectivamente, suportou o IVA, facto que é expressamente admitido pela Administração Fiscal.

I - Relativamente a esta matéria, a doutrina considera que: "A actividade da administração fiscal não pode ser uma aplicação mecânica das leis às situações de facto, tendo de ter sempre presente o objectivo que a justifica, que é a prossecução do interesse público ".

Por outro lado, J - Como comprovado, o descritivo das facturas, em análise, preenche os requisitos da alínea b)...

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