Acórdão nº 05313/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução25 de Maio de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A empresa pública denominada "CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, E.P." (adiante Executada, Oponente ou Recorrente ou ainda, abreviadamente, CP) deduziu oposição à execução fiscal que corre termos contra ela pelo Serviço de Finanças do 3.º Bairro Fiscal de Lisboa (SF3ºBFL), sob o n.º 98/103657.2, para cobrança coerciva da quantia de esc. 169.807.451$00, proveniente de direitos aduaneiros, imposto especial sobre o consumo de tabaco, IVA e juros compensatórios.

1.2 Na petição inicial da oposição, a ora recorrente, alegou, em síntese: - impugnou a liquidação e, simultaneamente, pediu a suspensão da cobrança das imposições liquidadas, ao abrigo do disposto no art. 244.º do Código Aduaneiro Comunitário (CAC), aprovado pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992; no entanto, a Alfândega de Aveiro ignorou o pedido de suspensão e remeteu o título executivo à repartição de finanças; - as autoridades aduaneiras não exigiram o pagamento nem ao dono da mercadoria, nem a todos os intervenientes no transporte ferroviário da mesma, entre os quais se destaca a Transfesa (Espanha), que é a titular do contrato de transporte e dona dos vagões onde a mercadoria era transportada, mas apenas à Transfesa (Portugal) e à CP, a esta com o fundamento de que foi o transportador responsável pelo cumprimento das obrigações do regime aduaneiro do trânsito a que a mercadoria se encontrava sujeita (art. 203.º do CAC); no entanto, a CP fez prova, na impugnação judicial da liquidação que endereçou ao Tribunal Fiscal Aduaneiro, de que não foi o transportador e de que não teve culpa, nem a título de dolo nem de negligência, pela subtracção da mercadoria à fiscalização aduaneira, assim ilidindo a presunção de responsabilidade do art. 203.º do CAC; - o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) decidiu, por despacho de 2 de Julho de 1998, suspender as execuções fiscais instauradas contra CP por dívidas aduaneiras no âmbito do «gigantesco desvio do tabaco transportado pela Transfesa» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

mas, apesar disso, «a Alfândega de Aveiro continuou a emitir títulos executivos, com destaque para o que desencadeou a presente execução»; - sendo certo que o art. 286.º do Código de Processo Tributário (CPT) não tipifica a emissão de título executivo, sem prévia pronúncia sobre o requerimento formulado ao abrigo do art. 244.º do CAC, como fundamento de oposição, «este é o meio processual adequado para fazer frente a tal ilegalidade inerente à precipitada cobrança», deve entender-se que a violação deste preceito do CAC cabe na previsão da alínea h) do art. 286.º do CPT ou terá de concluir-se pela inconstitucionalidade material deste artigo do CPT, «por não consagrar meio processual que garanta o exercício do direito de recurso contencioso de acto lesivo de interesses legalmente protegidos».

Concluiu a petição inicial com o pedido de que «seja provida a presente oposição, anulando-se em consequência a presente execução».

Pediu também o apoio judiciário. Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: no exercício da sua actividade de exploração, em regime industrial e de interesse público, da rede ferroviária nacional, que lhe é imposta por lei, não obtém receitas próprias que lhe permitam realizar cabalmente a sua actividade, sendo a exploração ferroviária «altamente deficitária», designadamente em virtude das tarifas sociais a que está obrigada, motivo por que, para a prossecução dos fins que legalmente lhe estão cometidos e para a sua própria subsistência, depende dos subsídios que o Estado lhe concede; goza, pois, da presunção de insuficiência económica prevista na alínea b) do art. 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro.

1.3 O pedido de apoio judiciário foi indeferido, com os fundamentos que a Oponente não beneficiava da presunção de insuficiência económica do art. 20.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, e que não foram alegados factos dos quais possa concluir-se por tal insuficiência, por decisão que veio a ser revogada por acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 16 de Maio de 2000, que ordenou a substituição da decisão «por despacho diligenciando o que se mostre adequado ao apuramento da real e actual situação económico-financeira de recorrente, designadamente pela notificação desta à apresentação dos documentos aptos a suportarem a conclusão de que carece de insuficiência económica» (cfr. o agravo em apenso).

1.4 O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa proferiu sentença na qual começou por considerar que a alegada desconformidade da dívida exequenda com a legislação aduaneira é matéria que se refere à legalidade da liquidação, excluída do âmbito da oposição e constituindo antes fundamento de impugnação que, aliás, a Oponente instaurou.

Depois, quanto à alegada impossibilidade de a Administração tributária (AT) iniciar os procedimentos executivos sem que previamente estivesse decidido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, considerou o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, dando de barato que possa constituir fundamento de oposição, que a liquidação em causa é imediatamente exequível, independentemente de se preverem mecanismos de atribuição de efeito suspensivo, cuja pendência não influencia o processo executivo: só a decisão no sentido da suspensão da execução tem como efeito suspender o processo e já não o simples pedido nesse sentido. Por outro lado, quanto à invocada inexistência de tutela jurisdicional efectiva perante a inércia ou a demora da Administração para decidir o pedido de que execução seja suspensa, segundo o Juiz do Tribunal a quo, ela não se verifica, uma vez que «essa tutela existe através da possibilidade de recurso contencioso do despacho que decida o recurso hierárquico do indeferimento tácito», sendo que apenas poderá determinar «que os tribunais tenham de aceitar discutir de imediato a questão referente ao pedido de atribuição de efeito suspensivo (porque é a isso que se refere a tutela efectiva), mas não retira o carácter de imediatamente exequível até eventual suspensão da liquidação)».

Finalmente, considerou o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa que a orientação determinada pelo SEAF não determina a impossibilidade da instauração da execução, mas apenas, o que é bem diferente, a suspensão da execução, nos termos do art. 255.º do CPT, na pendência da impugnação judicial, sem necessidade de prestação da garantia. Ora, «em local algum da execução foi decidido não haver lugar a essa suspensão (antes, pelo contrário, ela é expressamente anunciada no texto da citação conforme se vê de fls 16 [ Pensamos que se trata de lapso originado pelo facto de as primeiras 17 folhas do processo terem sido objecto de renumeração. A cópia do ofício remetido à Executada para citação encontra-se a fls. 14.

] dos autos».

Concluiu o Juiz do Tribunal a quo que «[n]ão pode proceder, pois, o pedido da oponente para que se decida que a oposição não podia ter sido instaurada, extinguindo-se a instância executiva (se anule a execução, nos termos utilizados na petição inicial)», motivo por que julgou a oposição improcedente.

1.5 O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa indeferiu novamente o pedido de apoio judiciário com a seguinte fundamentação: «(...) uma empresa que recebeu mais de 1,5 milhões de contos de indemnizações compensatórias, que investiu, em 20 meses, quase 30 milhões de contos na aquisição e reparação de material circulante, paga mais de 80.000 contos anuais de remuneração base aos membros do seu Conselho de Gerência e, como é do domínio público, não tem qualquer contencioso relativamente ao pagamento dos salários dos seus trabalhadores, manifestamente não pode ser considerada em situação de impossibilidade de arcar com as custas desta (e, ainda, de muitas outras) oposição.

Em termos de justiça relativa, aliás, e conformemente ao senso comum, conceder apoio judiciário em tal situação implicaria necessariamente grave injustiça num sistema de apoio judiciário em que aos cidadãos individuais se nega tal benefício com o fundamento em que auferem duas ou três centenas de contos mensais».

1.6 A Oponente recorreu da sentença e da decisão do apoio judiciário para este Tribunal Central Administrativo e o recurso foi...

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