Acórdão nº 00048/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução25 de Maio de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 JOSÉ ....(adiante Oponente, Executado por reversão ou Recorrente) deduziu oposição à execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada "C......, Lda." para cobrança coerciva de contribuições para a Segurança Social dos meses de Dezembro de 1988 a Janeiro de 1990 e Outubro a Dezembro do ano de 1991, reverteu contra ele por a Administração tributária (AT) o ter considerado responsável subsidiário pelas dívidas exequendas.

1.2 Pediu a sua absolvição da execução invocando, como fundamentos desse pedido: a prescrição das dívidas exequendas; que não é gerente da sociedade originária devedora desde 13 de Julho de 1989, data em que cedeu a quota que detinha na sociedade e renunciou à gerência da mesma, sendo que desde então não mais praticou qualquer acto de gerência naquela sociedade; que não tem culpa pelo não pagamento das contribuições vencidas desde essa data; que, apesar de nomeado gerente da referida sociedade no pacto social de constituição da mesma, nunca nela praticou qualquer acto de gerência, sendo as suas únicas funções de carácter técnico e desempenhadas nas instalações da sociedade, onde se deslocava duas tardes por semana.

1.3 O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Leiria, considerando que a execução fiscal foi extinta pelo pagamento, o que tornava inútil o prosseguimento da oposição, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

1.4 Inconformado com essa decisão, o Oponente dela recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, sendo o recurso admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

1.5 A Recorrente apresentou alegações, que resumiu nas seguintes conclusões: «1ª - Pelo douto despacho recorrido foi decidido julgar extinta o instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos das disposições conjugadas dos artºs. 287º, al. e), e 447º, do CPC, e 176º, al. a), 246º, 264º, nº 1, e 269º, do CPPT, em virtude de a quantia exequenda ter sido paga após a apresentação da p.i. da oposição.

  1. - Desde logo, não havendo sido declarada extinta a Execução à qual foi deduzida a Oposição, ou, pelo menos, não tendo transitado em julgado o eventual despacho que tanto haja decidido, pois o ora recorrente dele não foi notificado, não é admissível se declare extinta tal Oposição por inutilidade superveniente da lide, pelo que, o douto despacho em crise não fez uma correcta interpretação e aplicação do disposto no artº 287º, al. e), do CPC, preceito que, portanto, violou, devendo, em consequência, ser revogado e prosseguir a instância da Oposição.

  2. - Por mera cautela e sem conceder, sempre se aduz que, como resulta do douto despacho recorrido, o Mmº Juiz a quo não atribuiu aí qualquer relevância Jurídica ao facto de o pagamento, de resto parcial, efectuado pelo ora recorrente ter sido feito "condicionalmente e sem prescindir do que alega na presente oposição", "por mera cautela, para não perder o benefício da não obrigação de pagamento de juros", como foi expressamente referido quer na p.i. da Oposição, quer no requerimento para pagamento.

  3. - O facto de inexistir norma de Direito Fiscal que preveja o pagamento condicional da obrigação tributária não permite a conclusão de que tal não é permitido, tratando-se de uma lacuna que deve ser colmatada de modo a considerar-se admissível esse pagamento sem prejuízo da discussão dessa obrigação em sede de Oposição, i.é., não determinando o mesmo a extinção, por inutilidade, da instância da Oposição.

  4. - A tanto obriga quer o princípio do "in dúbio contra fiscum", quer o direito ao exercício da Oposição às Execuções Fiscais nos termos em que foi concedido, o que não permitir admitir-se, ao menos implicitamente, que esse exercício fique limitado pelo constrangimento de o contribuinte/executado ter de pagar a totalidade dos juros, quer ainda o disposto nos artºs. 2º e 20º da Constituição.

  5. - Acresce que, o pagamento em causa foi efectuado condicionalmente, tendo sido aceite pela Administração Fiscal, que, assim, criou no ora recorrente a convicção de que o admitia nos termos em que foi efectuado, pelo que, o douto despacho em crise, ao não relevar essas circunstâncias, infringiu o princípio da boa fé, devendo, em consequência, ser revogado e prosseguir a instância da Oposição.

  6. - Por fim, e ainda por mera cautela e sem conceder, invoca-se, subsidiariamente, a inconstitucionalidade material das disposições conjugadas dos citados artºs. 287º, al. e), e 447º. do CPC, e 176º, al. a), 246º, 264º, nº 1, e 269º, do CPPT, com a interpretação de que o pagamento condicional da obrigação tributária extingue a instância da Oposição, por inutilidade, pois tais preceitos conjugados, com essa interpretação, ofendem as normas dos artºs. 2º e 20º da Constituição.

Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente. revogando-se o douto despacho recorrido e ordenando-se o prosseguimento da Oposição a margem identificada, com o que se fará a necessária e costumada JUSTIÇA!» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

.

1.6 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.7 O Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, declarando competente este Tribunal Central Administrativo, ao qual o processo foi remetido a solicitação do Recorrente.

1.8 Recebido o processo neste Tribunal, foi dada vista ao Magistrado do Ministério Público, que emitiu parecer do seguinte teor: «Inexiste norma fiscal que consinta o pagamento condicional das obrigações tributárias. A isso obriga a objectividade e certeza jurídica.

Ora, tendo sido paga a quantia exequenda, andou bem o Mmo Juiz "a quo" ao declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nenhum reparo merecendo a decisão recorrida».

1.9 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

1.10 As questões sob recurso, delimitadas pelas alegações do Recorrente e respectivas conclusões, são as de saber se a decisão recorrida fez errado julgamento: 1.ª - quando deu como provado que a execução fiscal foi julgada extinta pelo pagamento; 2.ª - quando considerou que a extinção da execução fiscal acarreta a inutilidade superveniente da oposição que lhe foi deduzida.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, cumpre considerar a seguinte factualidade, revelada pelos elementos constantes dos autos e especificadamente referidos a seguir a cada uma das alíneas: a) Foi instaurada pelo 2.º Serviço de Finanças de Leiria (2.ºSFL), então 2.ª Repartição de Finanças de Leiria, contra a sociedade denominada "CIPAFA - Comércio, Indústria de Pastas e Faianças, Lda." uma execução fiscal, à qual foi atribuído o n.º 92/101686.5, para cobrança da quantia de esc. 6.071.940$00, a que corresponde € 30.286,71, e acrescido (cfr. informação de fls. 61 e cópias extraídas do processo de execução fiscal, de fls. 54 a 61); b) Essa execução visava a cobrança de dívidas à Segurança Social por contribuições do meses de Dezembro de 1988 a Janeiro de 1990 e Outubro a Dezembro do ano de 1991, no montante total acima indicado, e que não foram pagas até ao termo do prazo voluntário para o efeito (cfr. os mesmos elementos da alínea anterior); c) Em 23 de Novembro de 1992 foi junto ao processo de execução auto de diligência dando conta da impossibilidade de efectuar a penhora por não serem encontrados bens à sociedade executada (cfr. cópia do despacho de reversão, a fls. 54); d) Foi também prestada informação no processo quanto à identificação dos gerentes da sociedade no período a que respeitam as dívidas exequendas, constando dessa informação, entre outros, José Carlos Salgado Ribeiro, ora Recorrente, e Luís Fernando Martins Almeida (cfr. cópia do despacho de reversão, a fls. 54); e) Por despacho do Chefe do 2.º SFL, de 9 de Fevereiro de 1993, foi ordenada a reversão da execução contra os gerentes, nomeadamente contra José ....(cfr. cópia do despacho a fls. 54); f) Para citação deste, o 2.º SFL remeteu-lhe carta registada com aviso de recepção, o qual foi devolvido assinado com data de 5 de Março de 2000 (cfr. cópia do ofício, do talão de registo e do aviso de recepção, de fls. 55 a 57); g) Do ofício para citação constava, para além do mais, que, no prazo de 30 dias a contar da assinatura do aviso de recepção, poderia efectuar o «pagamento sem juros nem custas, ou deduzir oposição ou dação em pagamento» e que «Decorrido o referido prazo sem que efectue o pagamento, para além da dívida, são-lhe exigidos também os respectivos juros de mora e custas, e a execução prosseguirá os seus termos legais, designadamente para penhora de bens» (cfr. cópia do ofício a fls. 55); h) Em 25 de Março de 2000, José ....fez dar entrada no 2.º SFL uma petição, dirigida Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Leiria, que deu origem ao presente processo, pela qual veio deduzir oposição à execução fiscal e onde formulou o pedido de que a execução seja «sustada quanto ao ora oponente, absolvendo-se este da mesma» (cfr. a referida peça processual, de fls. 3 a 24, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto); i) Nessa petição, o Oponente alegou, no art. 90.º, que «Por mera cautela, para não perder...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT