Acórdão nº 07306/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução25 de Maio de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: I.- RELATÓRIO 1.1 ALCINO ...., devidamente identificado nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Bragança que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IVA relativo aos exercícios dos anos de 1994 a 1996.

l .2 Em alegação, a recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo: a-. Baseando-se a tributação em IVA no apuramento do volume de negócios, que por sua vez tem directa e integral decorrência do apuramento da matéria colectável a qual resulta viciada, como referimos, não pode deixar de acarretar, porque dela dependente, a ilegalidade do acto de liquidação do IVA.

b-. 0 art. 82° n°2 do CIVA concede uma competência própria para liquidação do imposto, não para apuramento da matéria ou lucro tributável - este apurado, neste caso, segundo as regras do IRS ou IRC - que fornecerão os elementos em que se baseia a referida liquidação. Não pode dispensar, por isso, os requisitos de legalidade de apuramento da matéria tributável que a baseia aos quais se referem o art. 51° e ss do CIRC, aqui, por referência do art. 38° n° 5 do CIRS, (anterior versão) e 81° do CPT.

c-. Entendemos assim, como se pediu na pi, que os actos de fixação de lucro tributável e/ou volume de negócios pela aplicação de métodos indiciários para os anos de 1994, 95 e 96, terão que ser considerados ilegais, porque não praticados pela, na altura. Directora Distrital de Finanças, por força dos art.s 38° do CIRS, 52° do CIRC, (anteriores versões) e 81° do CPT, acarretando, porque deles derivadas, a ilegalidade das liquidações efectuadas pelo Chefe de Finanças competente, ao abrigo do art. 82° n° 2 do CIVA.

d-. 0 art. 120° do CPT admitia, sabemos, como fundamento de impugnação, qualquer ilegalidade, abrangendo as que se referiam à fixação ou avaliação da matéria colectável, a qual se repercutia na liquidação sendo neste acto que nesse regime do CPT deveria ser atacada.....como foi. Por outro lado, e-. Não obstante a bem fundamentada decisão, o Exmo Sr Dr Juiz do processo, interpretou mal o constante do ponto 3.1.1 do Relatório da Inspecção, que refere que a amostragem teve por base alguns blocos de facturas..., base não no sentido de documentos a analisar, mas base para dela serem escolhidos ou retirados elementos (documentos) para efectivar a respectiva...

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