Acórdão nº 00279/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução03 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. A... - Sociedade de Projectos, Construção e Compra e Venda de Propriedades, Lda., recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TT de 1ª Instância de Coimbra, lhe julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRC referente ao exercício de 1993 e respectivos juros compensatórios.

1.2. Alega e formula as Conclusões seguintes: A) - A ora alegante é uma sociedade comercial por quotas, como consta da sua petição e da douta sentença ora em recurso, tendo oportunamente impugnado a determinação da matéria colectável para efeitos de liquidação de IRC e juros compensatórios do ano de 1993, bem como essas liquidações.

  1. - As correcções fiscalmente levadas a efeito, basearam-se na presunção irreal e não demonstrada de que a ora alegante, havia utilizado facturação fictícia na sua contabilidade e, com base nela, contabilizado custos, a que possivelmente não teria direito.

  2. - O processo, quer através da prova documental feita, quer dos depoimentos das testemunhas arroladas, demonstra iniludivelmente, em relação à Urbanização da Quinta do Viso, aqui em causa, que as correcções fiscalmente levadas a efeito não têm qualquer fundamento, pelo que não pode servir de base à liquidação do IRC e juros compensatórios em causa.

  3. - Os sócios e gerentes da ora impugnante eram procuradores do dono da Urbanização, com poderes para vender lotes de terreno, receber sinais e dar quitações, o que também ficou provado no processo.

  4. - Por isso tal dono da obra encarregou individualmente tais gerentes de procederem às obras necessárias para completar a urbanização e eram estes gerentes que recebiam os valores dos sinais dos lotes que prometiam vender.

  5. - Todos os movimentos eram devidamente contabilizados sendo emitidos a factura e o respectivo recibo.

  6. Várias vezes ao ano eram acertadas as contas entre o dono da urbanização e os gerentes da ora alegante.

  7. - Não era devida a escrituração dos sinais pela venda dos lotes na contabilidade da alegante uma vez que os procuradores do dono da urbanização eram os gerentes da alegante e não a alegante.

  8. - Não se verificaram quaisquer irregularidades relativamente à conta "caixa", tendo-se justificado todos os cheques referidos no relatório.

  9. - A urbanização engloba uma área de vários hectares, tendo sido feitos trabalhos iguais por empresas diferentes, em locais também diferentes, não tendo a Fiscalização Tributária feito qualquer deslocação ao local para efeitos de confirmação ou não desses trabalhos.

  10. - Os esgotos feitos por Empreendimentos M. Batista, Lda., estão inutilizados e enterrados no solo, tendo sido substituídos pelos feitos por SPAD, 24, Lda., pelo que existem na Urbanização dois colectores estando apenas um a ser utilizado.

  11. - A Spad 24, Lda., executou obras de lancis, passeios e escadas que estão à vista, cujos preços de execução foram actualizados por acordo com a ora alegante, tendo o Eng. responsável pelo projecto feito os cálculos da escadaria em metros lineares tendo sido estes adjudicados a Spad 24, Lda...

  12. - Quaisquer diferenças entre os valores recibos e os cheques de pagamento foram pagas em numerário ou com cheques de terceiros e os descontos financeiros correspondem á realidade e foram acordados livremente pelas partes.

  13. - Não existe qualquer sobre facturação de qualquer subempreitada, pelo que não existem razões fundamentadas para se considerarem fictícias ou falsas quaisquer das facturas apresentadas à alegante pelos subempreiteiros.

  14. - Para além da Spad 24 todos os subempreiteiros que prestaram serviços à alegante, tais como Empreendimentos M. Batista, Lda., ENELEL, Lda., Mota Santos, Lda., e José Manuel Rama Cardoso existiam e estavam em funcionamento, pelo que é materialmente infundado o juízo da Administração Tributária sobre esta matéria, conforme Ac. de 7/5/2002 do TCA.

  15. - A alegante juntou uma planta do loteamento, onde sob várias cores, assinalou as obras e trabalhos postos em causa pela Fiscalização Tributária referentes aos vários subempreiteiros com a indicação de que alguns desses trabalhos estão enterrados no solo sendo necessárias pequenas escavações para que sejam visíveis.

  16. - No que respeita ao ónus da prova, que a ora alegante não teria logrado fazer, demonstrando o que alegou na sua petição, segundo a douta sentença ora em recurso, com o devido respeito também se discorda de tal douta apreciação.

  17. - As provas produzidas no processo, quer documentais, quer testemunhais, parecem-nos idóneas e suficientes para que delas resultem no mínimo, fundadas dúvidas acerca da quantificação da matéria colectável determinada e originária da liquidação de IRC e juros compensatórios, tudo aqui em causa, pelo que, face a tais dúvidas, com o devido respeito, deveria a impugnação ter sido julgada procedente, contrariamente ao que aconteceu.

  18. - Por isso, face a tais dúvidas, com a devida vénia, deveria também o acto tributário de determinação e quantificação da matéria colectável, tudo aqui em causa, ter sido anulado.

  19. - Assim, na douta sentença ora em recurso, julgando improcedente a nossa impugnação, foram violadas, entre outras, as disposições a alínea f) do art. 97°, a alínea a) do art. 99° e o art. 100°, estes do CPPT, razões pelas quais deve tal douta sentença ser revogada.

Termina pedindo a revogação da sentença e que seja julgada procedente a impugnação com a consequente anulação da determinação da matéria colectável levada a efeito para IRC e juros compensatórios, bem como a liquidação desse IRC e juros dela resultantes, face, no mínimo, às dúvidas fundadas sobre a quantificação dessa matéria colectável e, por se verificarem as ilegalidades que serviram de fundamento à impugnação.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O EMMP emite parecer onde se pronuncia pelo não provimento do recurso.

1.5. Correram os Vistos legais e cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2. A sentença recorrida teve por provados os factos seguintes, ora subordinados a alíneas:

  1. A tributação da impugnante, relativamente aos anos de 1991, 1992 e 1993 resultou, de se haver considerado que acrescera aos custos fiscais e deduzira imposto com base em facturação que não corresponde a efectivas prestações de serviços; b) A facturação em causa foi emitida por: SPAD 24 - Sociedade Portuguesa de Arruamentos e Desaterros, Lda.; Empreendimentos de Construção Civil e Obras Públicas de M. Baptista, Lda.; José Manuel Rama Cardoso; c) Em relação à SPAD 24 - Sociedade Portuguesa de Arruamentos e Desaterros, Lda., é manifesta a disparidade entre os valores dos recibos emitidos e os valores efectivamente pagos através de cheque; d) Descontos consideráveis de pronto pagamento - 30% - referidos a uma antecipação de 180 para 60 dias, correspondentes a uma taxa nominal de 90% ao ano; e) Contabilização de pagamento por caixa, sem que haja qualquer cheque emitido para o efeito; f) Utilizando como "documento" nota de lançamento; g) Considerando apenas os autos de medição anexos às facturas da SPAD 24, os trabalhos facturados em alguns casos ultrapassam os trabalhos previstos; h) Na factura nº 580, vg., sem auto anexo, os trabalhos aí contidos não cabem no projecto de loteamento, nem na proposta da empreitada; i) A facturação não é, de todo, conforme à realidade, havendo rubricas facturadas em excesso e outras não totalmente facturadas; j) Apesar de existirem trabalhos por realizar, como é o caso das calçadas e escadas de desnível, a facturação ultrapassa o valor acordado; l) O total das facturas com os nºs. 580, de 31/12/91; 253, de 30/6/93; e 254, de 30/6/90 aproxima-se da diferença entre o valor facturado e os pagamentos (cfr. processo de impugnação com o nº 54/96); m) As facturas nºs. 580 (doc. de fls. 61), 253 (doc. de fls. 71) e 254 (doc. de fls. 74) evidenciam que as condições de pagamento nelas constantes é de 30 dias, sem que tenham qualquer referência a desconto por pagamento antecipado (cfr. processo de impugnação com o nº 54/96); n) Sem referência explícita a acordo de 30% para o pagamento antecipado de 60 dias; o) A factura nº 580, de fls. 61 dos Autos, por cotejo com as facturas de fls. 71 e 73 está processada por tipo de letra diferente, não tendo sido emitida pelo programa de facturação de contabilidade, como as restantes (cfr. processo de impugnação com o nº 54/96); p) Os valores do quadro de fls. 12 do relatório representam valores superiores ao acordo de adjudicação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT