Acórdão nº 01417/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Xavier Forte
Data da Resolução20 de Maio de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A recorrente veio interpôr recurso contencioso de anulação , do despacho conjunto do SEAP , de 20-06-97 , e do SE do Orçamento , de 25-09-97 , que autorizaram a celebração do contrato de trabalho a termo certo , nos termos do nº 1 , do artº 5º , do DL nº 81-A/96 , de 21-06 , entre a recorrente, na categoria de Técnica Auxiliar de 2ª classe , da carreira de preceptor , integrada no nível III , do grupo de pessoal Técnico profissional, e a Casa Pia de Lisboa ( CPL ) .

Alega que o despacho conjunto , ora impugnado , padece do vício de violação de lei , por desrespeito dos princípios e regras dos DLs nº 81-A/96 , de 21-06 , e nº 195/97 , de 31-077, por erro nos pressupostos de facto e de forma por fata de fundamentação , sendo , portanto , ilegal e devendo , assim , ser anulado .

Deve ser dado provimento ao recurso .

Na sua resposta de fls. 147 e ss, a entidade recorrida conclui pelo improvimento do presente recurso .

A casa Pia de Lisboa, como recorrida particular, veio responder, a fls. 209, requerendo o não provimento do recurso.

A recorrente veio apresentar as sua alegações , a fls. 228 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 239 a 242 , que de seguida se juntam , por fotocópia extraída dos autos .

A casa Pia de Lisboa veio apresentar as suas alegações de fls. 274 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 278 a 279 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 299 a 300 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu ser legal o acto impugnado, devendo improceder o recurso contencioso .

MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão, considero provados e releantes os seguíntes factos : 1)- A recorrente foi admitida ao serviço da Casa Pia de Lisboa ( CPL) , por ajuste verbal , sob a autoridade , direcção e disciplina desta , como Técnica de Acompanhamento do Instituto Jacob Rodrigues Pereira (IJRP) , no âmbito do programa AMLLIS , em 15-03-93 ( Doc. nº 1 , de fls. 34 ) .

2)- Nessa altura, a recorrente ainda não era detentora de qualquer licenciatura .

3)- A CPL estabeleceu o seu vencimento mensal em Esc. 81.671$00 , que correspondia a Técnica Auxiliar de 2ª classe do Regime Geral da Função Pública .

4)- A partir de Janeiro de 1995, tendo então já concluído a licenciatura em Pedagogia Social, passou a ser-lhe pago , em Janeiro de 1995, o vencimento de Escudos 187.400$00, correspondente a Técnica Superior de 2ª classe, da Carreira Técnica Superior do Regime Geral da Função Pública. ( docs. 2 , 3 , 4 , 5 e 6 ).

5)- Esse vencimento, de acordo com as actualizações entretanto verificadas, subiu para Ecs. 204.600$00, valor que recebeu até Fevereiro de 1997, inclusive .

6)- Por ofício, de 18-11-96 , a CPL comunicou à Directora do Instituto Jacob Rodrigues Pereira a lista de trabalhadores em serviço, que estariam abrangidos pelo regime do DL nº 81-A/96 , de 21-06, para efeitos de celebração de « contratos a termo certo » . ( doc. nº 3 , de fls. 183 ) .

7)- Nesta lista , que foi afixada na sequência de despacho nesse sentido, a recorrente estaria abrangida pelo artº 5º desse diploma e seria contratada como técnica auxiliar de 2ª classe .

8)- A CPL, pela Comunicação de Serviço de Pessoal nº 920 , de 18-11-96, considerou a requerente como Técnica Auxiliar de 2ª Classe - Licenciada (doc. nº 11 ) .

9)- Por proposta do Sr. Provedor da CPL, de 10-12-96 ( fls. 179 e 180 dos autos ), o Ministro da Solidariedade e Segurança Social despachou, em 10-02-97, no sentido de propor aos SEO e da AP a celebração dos contratos com os trabalhadores identificados na lista anexa . ( Cfr. fls. 122 e ss , dos autos ) .

10)- A recorrente dirigiu ao Provedor da CPL um requerimento, em 22-11-96 , em que solicita que a sua situação seja corrigida , contratando-se a recorrente na categoria que vem detendo ( técnico superior de 2ª classe ) .

( Doc. nº 12 , de fls. 47 e ss ) , mas que foi indeferido , pelo referido Provedor , por despacho de 13-12-96 . ( Docs. nºs 12 e 13 , dos autos ) .

11)- A recorrente, inconformada, reclamou, em 23-12-96, para o SE da Inserção Social , mas sua pretensão foi indeferida.

12)- Continuando inconformada , a recorrente reclamou para o Secretário de Estado da Administração Pública , em 25-03-97 , mas não obteve qualquer resposta . ( Doc. nº 14 ) .

13)- Ofício de fls. 62, de 28-04-98, dos autos, pelo qual o Director-Geral da Administração Pública informa o Chefe de Gabinete do SEAP que a situação laboral...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT