Acórdão nº 06944/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Carlos ...., Inspector Adjunto do SEF, residente no lugar de Barreira, Verdoêjo, Valença, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 23/6/2003, do Secretário de Estado da Administração Interna, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do acto de indeferimento tácito que se formara sobre o seu requerimento a pedir, ao Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a manutenção do abono do subsídio de turno.
A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "1ª.- O recorrente é inspector adjunto a prestar serviço na Direcção Regional do Norte; 2ª.- Durante 7 anos exerceu funções em regime de turnos, auferindo a correspondente retribuição; 3ª.- A 7 de Janeiro de 2002, deixa o regime de trabalho de turnos, mas é-lhe mantido o valor da sua remuneração; 4ª.- O recorrente foi notificado, 7 meses mais tarde, para proceder à reposição do valor abonado indevidamente entre 7 de Janeiro de 2002 e 31 de Julho de 2002; 5ª.- O recorrente tomou como referência a retribuição que durante vários anos regularmente auferiu para fazer face a despesas pessoais e familiares; 6ª.- Por outro lado, as quantias em causa deverão ser consideradas parte integrante da retribuição, dado que foram pagas com certo carácter de regularidade e assiduidade; 7ª.- Ainda que estejamos no âmbito de trabalhadores da função pública, são aplicáveis os princípios gerais de direito do trabalho bem como os direitos conferidos pela CRP; 8ª.- Assim sendo, a diminuição da retribuição do recorrente consubstancia-se numa clara violação do princípio da irredutibilidade da retribuição".
A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição de que se devia negar provimento ao recurso.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
x2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) Por ofício datado de 15/7/02, o recorrente foi notificado que, a partir do mês de Agosto, se iria proceder à reposição da quantia de € 2606.25, em virtude de, desde 7/1/2002 a 31/7/2002, lhe ter sido abonado indevidamente o subsídio de turno; b) Em 24/7/2002, o recorrente apresentou, ao Director do Serviço de Estrangeiros...
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