Acórdão nº 06944/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução20 de Maio de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Carlos ...., Inspector Adjunto do SEF, residente no lugar de Barreira, Verdoêjo, Valença, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 23/6/2003, do Secretário de Estado da Administração Interna, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do acto de indeferimento tácito que se formara sobre o seu requerimento a pedir, ao Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a manutenção do abono do subsídio de turno.

A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.

Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "1ª.- O recorrente é inspector adjunto a prestar serviço na Direcção Regional do Norte; 2ª.- Durante 7 anos exerceu funções em regime de turnos, auferindo a correspondente retribuição; 3ª.- A 7 de Janeiro de 2002, deixa o regime de trabalho de turnos, mas é-lhe mantido o valor da sua remuneração; 4ª.- O recorrente foi notificado, 7 meses mais tarde, para proceder à reposição do valor abonado indevidamente entre 7 de Janeiro de 2002 e 31 de Julho de 2002; 5ª.- O recorrente tomou como referência a retribuição que durante vários anos regularmente auferiu para fazer face a despesas pessoais e familiares; 6ª.- Por outro lado, as quantias em causa deverão ser consideradas parte integrante da retribuição, dado que foram pagas com certo carácter de regularidade e assiduidade; 7ª.- Ainda que estejamos no âmbito de trabalhadores da função pública, são aplicáveis os princípios gerais de direito do trabalho bem como os direitos conferidos pela CRP; 8ª.- Assim sendo, a diminuição da retribuição do recorrente consubstancia-se numa clara violação do princípio da irredutibilidade da retribuição".

A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição de que se devia negar provimento ao recurso.

O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

x2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) Por ofício datado de 15/7/02, o recorrente foi notificado que, a partir do mês de Agosto, se iria proceder à reposição da quantia de € 2606.25, em virtude de, desde 7/1/2002 a 31/7/2002, lhe ter sido abonado indevidamente o subsídio de turno; b) Em 24/7/2002, o recorrente apresentou, ao Director do Serviço de Estrangeiros...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT