Acórdão nº 06482/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução20 de Maio de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1°. JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Anabela ....., residente na Rua ...., em Quinta do Conde, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 7/6/2002, do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, que rejeitou o recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 20/2/2002, do Reitor da Universidade Nova de Lisboa.

Na sua resposta, a entidade recorrida invocou a irrecorribilidade do acto impugnado por o acto contenciosamente recorrível ser o despacho, de 20/2/2002, do Reitor da Universidade Nova de Lisboa, praticado ao abrigo de delegação de poderes que lhe havia conferido pelo despacho n° 19092/2001, de 16/8 e referiu que não se verificava qualquer dos vícios alegados pela recorrente. Concluíu, pois, que o recurso devia ser rejeitado, ou, se assim se não entendesse, ser julgado improcedente.

Cumprido o disposto no art. 54°., da LPTA, tanto a recorrente como o digno Magistrado do M.P. pronunciaram-se pela improcedência da suscitada questão prévia.

Pelo despacho de fls. 73 v°., relegou-se para final o conhecimento da arguida questão prévia e ordenou-se o cumprimento do preceituado no art. 67°., do RSTA.

A recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "A) Considera a recorrente que competia, também, ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior corrigir/sanar os vícios verificados no concurso e que não o foram pelo Sr. Reitor; B) A pontuação obtida pela recorrente está incorrecta, na medida em que se verificam vários vícios, nomeadamente na admissão a concurso de candidatos que não preenchem os requisitos legais necessários, violando-se o disposto nos arts. 8°., n° 1, al. a) do D.L. n° 404-A/98 de 18/12 e art. 33°. do D.L. 204/98, de 11/7; C) Pelo menos dois candidatos não detêm 3 anos na categoria à data do aviso de abertura do mesmo; D) Considera a recorrente ter mais experiência profissional na área Administrativa que outros candidatos com maior valoração, não se tendo dessa forma cumprido com o disposto no art. 22°., n° 2, al c) do D.L. 204/98 de 11/7 considerando-se que o júri não adoptou critérios de igualdade e de justiça" A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição já expressa nos autos.

O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

x2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) Através de aviso publicado no D.R., II...

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