Acórdão nº 10866/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução20 de Maio de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão no 1° Juízo Liquidatário do T.C.A. - Sul 1.

Relatório.

Joaquim ....., reformado, residente em Vieira de Leiria, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 3.8.2001, do Sr. Chefe de Estado Maior da Força Aérea (CEMFA), que lhe indeferiu o pedido de atribuição do abono de mais 10% do vencimento base, estabelecido pelo n° 3 do art. 21° do D.L 49107 de 7.7.1969.

A entidade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso.

Em alegações finais, o recorrente formulou as conclusões seguintes: 1a) O n° 3 do art. 21° do Dec-Lei n° 49107, de 7 de Junho, confere aos militares que hajam completado duas comissões de serviço em data posterior a 1 de Janeiro de 1961, o direito à gratificação de 10% sobre o vencimento; - 2a) Não exige que tenham iniciado também posteriormente a essa data as comissões de serviço; 3a) Exige, sim, que nesse período temporal, as mesmas tenham chegado ao seu termo, ou seja, se tenham completado; 4a) O recorrente tem, assim, direito à mencionada gratificação; - 5ª) O despacho recorrido está inquinado de vício de violação de lei, por erro de interpretação de lei; 6a) Deve, por isso, ser revogado, concedendo-se provimento ao recurso.

A autoridade recorrida contra-alegou, formulando as conclusões seguintes: 1a) O recorrente requereu ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea que lhe fosse atribuído o abono de mais 10% do vencimento base, por se considerar abrangido pelo n° 3 do art. 21° do Decreto-Lei n° 49107, de 7 de Julho de 1969, desde a data da sua entrada em vigor; 2a) Invoca ter cumprido em Angola três comissões: de 26 de Novembro de 1960 a 28 de Dezembro de 1962, por imposição; - de 20 de Maio 1965 a 4 de Julho de 1967, por oferecimento; de 25 de Junho de 1970 a 22 de Agosto de 1973, por imposição; 3a) Por despacho de 3 de Agosto de 2001, foi indeferido o seu pedido, pois a 1a comissão não foi considerada, porquanto não teve completa realização depois de 1 de Janeiro de 1961; 4a) Com efeito, o Dec-Lei n° 49.107, de 7 de Julho de 1969, no n° 3 do seu art. 21° prescreve que "o pessoal que nesta data já tenha efectuado pelo menos duas comissões, das quais uma por imposição de serviço ou por escolha, terá direito em cada nova comissão por imposição ou por escolha a mais 10 por cento do vencimento base que lhe competir; 5a) Por existirem dúvidas quanto à aplicação do n° 3 do art. 21° daquele Decreto-Lei, em 12 de Dezembro de 1970 é publicado o Decreto-Lei n° 616/70, que no seu art. único vem dizer...

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