Acórdão nº 12562/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução20 de Maio de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 1º Juízo Liquidatário Sul do T.C.A.

  1. Relatório.

Manuel ...., Capitão da Força Aérea Portuguesa na situação de reforma, veio interpor recurso de anulação do acto de indeferimento tácito do Sr. General CEMFA, que se teria formado sobre o requerimento por si apresentado em 25.09.02, no qual solicitava o pagamento do Complemento de pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração.

A autoridade recorrida respondeu, deduzindo a questão prévia da inexistência de acto administrativo recorrível e, no tocante à questão de fundo, defendeu a improcedência do recurso.

Notificado o recorrente, nos termos do art. 54º nº 1 da L.P.T.A., pronunciou-se no sentido da improcedência da questão prévia suscitada e da legalidade do recurso por se ter formado acto tácito de indeferimento.

A Digna Magistrada do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido da rejeição do recurso (art. 57º, par. 4º do R.S.T.A.).

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto Para conhecimento da questão prévia deduzida, mostra-se provada a seguinte factualidade: a) Por requerimento dirigido ao CEMFA em 25.09.2002, o recorrente, considerando "não haver enquadramento legal para a descida de escalão aplicada, que se traduz na sonegação do escalão de integração definido por força do D.L. 57/90, art. 20" (...) requereu «a reposição da legalidade nesta incongruente situação existente, determinando o pagamento do Complemento de Pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração, de forma a que, por analogia com os outros ramos, a base de cálculo do Complemento respeite os direitos legítimos instituídos por lei (...)" b) Sobre esse requerimento não recaiu qualquer resposta.

x x 3.

Direito Aplicável.

A entidade recorrida colocou a questão em termos de a colocação do recorrente no 4º escalão do posto de capitão ter resultado de uma decisão voluntária da Força Aérea, baseada na interpretação sistemática do art. 19º do Dec-Lei nº 323/89, decisão essa devidamente notificada ao recorrente em 19.04.2000, sendo certo que só em Setembro de 2002, isto é, passados mais de dois anos, o recorrente veio solicitar ao CEMFA o reposicionamento no escalão em que se encontrava anteriormente a Novembro de 1999.

Assim, na tese da entidade recorrida, não tendo havido recurso do acto de posicionamento no 4º escalão, na sequência da entrada em vigor do Dec. Lei nº 328/99, nem dos consequentes...

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