Acórdão nº 12472/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução20 de Maio de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Rosa ..... e outros, todos com os sinais nos autos, vêm impugnar o despacho de 30.04.2003 de Sua Exa. o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que manteve o despacho do Director Geral dos Impostos que negou provimento ao recurso hierárquico do acto de exclusão ao concurso interno e acesso limitado para as categorias de técnico de administração tributária principal e inspector tributário principal.

* Notificada, a AD respondeu suscitando a irrecorribilidade do acto por proferido em via de recurso hierárquico facultativo decorrente do despacho do DGI ter sido proferido no uso de competência própria e exclusiva - artºs 43º nº 2 DL 204/98 de 11.07 e 25º nº 1 LPTA.

* Ouvido o A, sustentou a bondade da impugnação ora deduzida.

* Pela EMMP junto deste TCA para os efeitos do disposto no artº 54º nº 1 LPTA foi emitido parecer no sentido que se transcreve na íntegra: "(..) I - O presente recurso contencioso de anulação foi interposto do despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, proferido em 30.04.03 e notificado aos recorrentes por oficio datado de 08/05/03 ( fls. 28 a 32 ), que manteve o indeferimento dos recursos hierárquicos por eles interpostos para o Sr. Director Geral dos Impostos.

Imputam ao acto recorrido vício de violação da lei, por violação de vários preceitos do DL n° 557/99 de 17/12, do DL n° 202/99 de 09/06 e DL n° 184/89 de 02/06 e do art. 9° n° l do C. Civil.

Na sua resposta, a entidade recorrida levantou como questão prévia a excepção da irrecorribilidade contenciosa do acto em recurso, com fundamento em que o mesmo foi proferido pelo recorrido no âmbito de recurso hierárquico facultativo.

Notificados os recorrentes nos termos e para os efeitos do art. 54° da LPTA, os mesmos vieram defender a improcedência da questão prévia ou, se assim não se entender a suspensão da instância até que no processo pendente no TAC seja proferida sentença transitada em julgado.

II - Dos autos resultam os seguintes factos: - Por Aviso afixado em 21/11/01, foi feito público, nos termos do DL n° 204/98 de 11/07 e do n° l do art. 28° do DL n° 557/99 de 17/12, a abertura de concurso interno de acesso limitado para as categorias de Técnico de Administração Tributária Principal e Inspector Tributário Principal do Grupo de Administração Tributária ( GAT ), do quadro de pessoal da DGCI ( doe. junto ao proc. instrutor ).

- De acordo com o ponto 2. do mesmo Aviso, ao referido concurso era aplicável a legislação ali indicada, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, entre a...

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