Acórdão nº 07006/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Maio de 2004 (caso NULL)

Data18 Maio 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Joaquim ....., contribuinte fiscal nº 117 ....., residente na Rua ...... Ericeira, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRS do ano de 1994, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 2. O MºPº é de parecer que o recurso não merece provimento (v. fls. 69).

  1. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

  2. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: Ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1 do CPC e por relevar para a decisão adita-se o seguinte facto: No Diário da República, II Série, nº 164, de 16.7.1999 foi publicado o "Aviso (extracto) nº 11 391/99 (2ª série) do Director de finanças da 2ª Direcção de Finanças de Lisboa, do qual se transcreve o seguinte: "I- Delegação de competências próprias (despacho 1/99): I. ... delego as seguintes competências: 1. Competências respeitantes à área funcional de liquidação e cobrança - no director de finanças - adjunto Francisco António Sá, que poderá subdelegar nos chefes de divisão de cada uma das unidades orgânicas destra unidade funcional." 5. As questões suscitadas nas conclusões das alegações da recorrente são as seguintes: a) Errada apreciação da matéria de facto, já que se deu como provado que a matéria tributável foi fixada pelo Administrador Tributário Sérgio Machado, quando, efectivamente, o foi pelo director de finanças -adjunto Francisco António Sá (conclusão da alínea a) ); b) Errada aplicação da matéria de direito em consequência da errada apreciação da matéria de facto referida na alínea anterior (conclusão da alínea b) ); c) Incompetência do director de finanças - adjunto Francisco Sá (conclusão da alínea c) ); d) Falta de fundamentação da fixação da matéria tributável (conclusões das alíneas d) e e) ).

    5.1. Comecemos por apreciar a 1ª questão.

    Ao contrário do que consta da alínea H) do probatório supra, a fixação da matéria tributável (alteração dos elementos declarados pelo contribuinte) não foi efectuada pelo Administrador Tributário Sérgio Augusto Machado, mas sim pelo director de finanças - adjunto Francisco Sá (v. fls. 63 - canto superior direito).

    Deste modo, a recorrente tem razão já que houve errada fixação da matéria de facto que se corrige pela forma seguinte: "H) A fixação da alteração da matéria colectável do impugnante foi...

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