Acórdão nº 01355/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | Valente Torrão |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1."E....., Ldª", pessoa colectiva nº 502 ....., com sede na Praceta ..... Damaia, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que rejeitou liminarmente a oposição por aquele deduzida contra a execução fiscal contra si instaurada para cobrança da quantia de 39. 341, 39 euros relativa a IRC do ano de 1998, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 2. O MºPº é não emitiu parecer pelas razões constantes de fls. 33.
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Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
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O despacho recorrido não fixou a matéria de facto. No entanto, afigura-se-nos necessária essa fixação, pelo que, atentos os documentos de fls. 6, 7/10, 11, 15/17 e informação de fls. 13, se dão como provados os seguintes factos: a) Em 20.9.2002 a recorrente foi notificada da liquidação de IRC do ano de 1998, efectuada em 11.9.2002 e que constitui fls. 6, tendo sido notificada para efectuar o pagamento da quantia liquidada no prazo de 30 dias (v. doc. de fls. 6 e verso); b) Na sequência dessa notificação a recorrente dirigiu ao Chefe da Repartição de Finanças da Amadora o pedido de revisão a que se referem fls. 7 a 11; c) Tal pedido de revisão foi remetido à Direcção de Finanças de Lisboa, aguardando despacho (v. informação de fls. 13); d) A liquidação referida na alínea a) supra foi realizada ao abrigo do disposto no artigo 83º, nº 1 alínea b) do CIRC (informação de fls. 13); e) Em 3.7.2002 a recorrente entregou uma declaração Mod. 22 nos Serviços de Finanças da Amadora 3, a qual deu origem à liquidação nº 2910271086 de 2002, efectuada em 17.10.2002 e que consta de fls. 11; f) A recorrente foi citada para a execução em 27.1.2003 (v. fls. 19).
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O Mmº Juiz "a quo" rejeitou liminarmente a oposição por entender que a liquidação posterior (fls. 3) é apenas o "out put" do sistema informático à apresentação pela oponente fora de prazo e depois de efectuada a liquidação oficiosa de IRC de 1998, situação que não tem qualquer interferência com a liquidação oficiosa agora em cobrança coerciva.
A recorrente, por sua vez, entende que efectuada e notificada a nova liquidação em que se demonstra não ser devido imposto, nada deve relativamente ao IRC do ano de 1998.
Será assim? 5.1. Conforme referido no probatório, a liquidação ora contestada foi efectuada ao abrigo do disposto no artigo 83º, nº 1, b) do CIRC que determina o seguinte: "1 - A liquidação do IRC...
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