Acórdão nº 01355/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelValente Torrão
Data da Resolução18 de Maio de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1."E....., Ldª", pessoa colectiva nº 502 ....., com sede na Praceta ..... Damaia, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que rejeitou liminarmente a oposição por aquele deduzida contra a execução fiscal contra si instaurada para cobrança da quantia de 39. 341, 39 euros relativa a IRC do ano de 1998, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 2. O MºPº é não emitiu parecer pelas razões constantes de fls. 33.

  1. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

  2. O despacho recorrido não fixou a matéria de facto. No entanto, afigura-se-nos necessária essa fixação, pelo que, atentos os documentos de fls. 6, 7/10, 11, 15/17 e informação de fls. 13, se dão como provados os seguintes factos: a) Em 20.9.2002 a recorrente foi notificada da liquidação de IRC do ano de 1998, efectuada em 11.9.2002 e que constitui fls. 6, tendo sido notificada para efectuar o pagamento da quantia liquidada no prazo de 30 dias (v. doc. de fls. 6 e verso); b) Na sequência dessa notificação a recorrente dirigiu ao Chefe da Repartição de Finanças da Amadora o pedido de revisão a que se referem fls. 7 a 11; c) Tal pedido de revisão foi remetido à Direcção de Finanças de Lisboa, aguardando despacho (v. informação de fls. 13); d) A liquidação referida na alínea a) supra foi realizada ao abrigo do disposto no artigo 83º, nº 1 alínea b) do CIRC (informação de fls. 13); e) Em 3.7.2002 a recorrente entregou uma declaração Mod. 22 nos Serviços de Finanças da Amadora 3, a qual deu origem à liquidação nº 2910271086 de 2002, efectuada em 17.10.2002 e que consta de fls. 11; f) A recorrente foi citada para a execução em 27.1.2003 (v. fls. 19).

  3. O Mmº Juiz "a quo" rejeitou liminarmente a oposição por entender que a liquidação posterior (fls. 3) é apenas o "out put" do sistema informático à apresentação pela oponente fora de prazo e depois de efectuada a liquidação oficiosa de IRC de 1998, situação que não tem qualquer interferência com a liquidação oficiosa agora em cobrança coerciva.

    A recorrente, por sua vez, entende que efectuada e notificada a nova liquidação em que se demonstra não ser devido imposto, nada deve relativamente ao IRC do ano de 1998.

    Será assim? 5.1. Conforme referido no probatório, a liquidação ora contestada foi efectuada ao abrigo do disposto no artigo 83º, nº 1, b) do CIRC que determina o seguinte: "1 - A liquidação do IRC...

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