Acórdão nº 01121/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Eugénio Sequeira |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.
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O Município de Sintra, identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juíz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa - 2.º Juízo, 1.ª Secção - que julgou procedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1- Vem o presente recurso da douta sentença proferida pelo Tribunal Tributário de 1.ª Instância de 26 de março p.p. a qual julgou a impugnação procedente por provada e em consequência anulando a liquidação impugnada.
2- Salvo o devido respeito, que é muito, a douta sentença proferida pelo Tribunal Tributário de 1.ª não aplicou devidamente o direito aos factos pelo que deve ser revogada.
3- Em causa está a aplicação por parte da recorrida de uma taxa referente a uma instalação abastecedora de carburantes líquidos, ar e água pela ocupação da via pública.
4- Em apreço está a questão de saber da idoneidade do critério utilizado para a qualificação jurídica do tributo em causa, estando assentes, por provada em 1.ª instância a factualidade às mesmas respeitante, as questões relativas a propósito da existência de sinalagma e contra prestação específica.
5- A questão em apreço é a de saber se os aumentos verificados são ou não injustificados e intoleráveis e se, sendo-o, em consequência os tributos perdem a sua natureza de taxa transmutando-se em impostos.
6- Entende a recorrente que as quantias liquidadas consubstanciam uma verdadeira taxa, sendo evidente, e dado por assente, o sinalagma existente entre o seu pagamento e a contrapartida prestada pelo Município e os aumentos verificados não conferem outra natureza ao tributo liquidado, mantendo-se as taxas devidas.
7- E foi em estrita obediência à lei que a Assembleia Municipal decidiu aprovar nova tabela de taxas de acordo com a autorização conferida pelo art.º 39.º d) do D.L. 100/84 e 11.º c) da Lei 1/87 de 6/01.
8- A utilização do domínio público por particulares -uso privativo- depende do consentimento prestado por parte da administração através da concessão de uma licença, a qual permite a satisfação de necessidades colectivas concretas- o abastecimento de carburantes pelas populações.
9- Pressupõe-se a actividade administrativa de prestação de um serviço, remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares ou utilização de bens do domínio público por trás da taxa.
10- O acórdão do TC referido supra considera que "...
o tributo resulta da utilização individualizável do domínio público viário, estando assim preenchido o núcleo essencial do conceito de taxa"...
ao que acrescenta e no que toca ao valor da mesmo que "....
é legítimo ponderar na fixação do valor da taxa pela utiliização do domínio público a vantagem patrimonial que decorre para o utente da utilização do espaço público municipal... o grau de utilidade (e por isso o valor da taxa) resulta precisamente da intensidade da exploração económica daquele local público, inferindo o número de bombas de carburantes nele instalados pela empresa... a essa maior intensidade de exploração económica corresponde uma igualmente mais intensa utilização do domínio público".
11- Analisando a fundamentação da sentença de que se recorre conclui-se que estaria em causa um imposto apenas e só por causa dos aumentos verificados, que na sua óptica são desproporcionados e exagerados.
12- O aumento verificado não é susceptível de converter uma taxa num imposto.
13- As actualizações verificadas à Tabela da Taxas e referentes às instalações abastecedoras de carburantes líquidos e gasosos operado pelo Município de Sintra em 1989 não é desproporcional, tendo obedecido a critérios.
14- Teve em linha de conta vários factores como sejam a inflação, a utilização de um bem do domínio público, o desgaste ambiental no domínio público pela utilização dessa estrutura, os custos inerentes à adaptação das estruturas e serviços prestados, os custos relativos às diligências que precedem a concessão da licença de funcionamento de um posto de abastecimento, o princípio do poluidor-pagador, entre outros.
15- Para além disso, a actualização dos valores previstos na Tabela de Taxas de 1989 vem prevista no art.º 79.º e remete para o índice de preços ao consumidor publicado pelos Instituto Nacional de Estatística.
16- E não foi violado qualquer princípio constitucional da confiança e boa fé pois que esse aumento era esperado e na proporção verificada.
17- O pagamento dessas taxas tornou-se obrigatório desde a entrada em vigor da tabela de taxas a qual se encontra aprovada em obediência à lei e ao direito.
18- Essa liquidação não é susceptível de ser suspensa nem à mesma podem ser abertas excepções.
19- O não aumento durante alguns anos não poderia, naturalmente, criar a expectativa que os valores não eram devidos e que os mesmos não iriam ser actualizados, adequado-os à situação económica existente à data da revisão dos mesmos.
20- Não foram afectados, porque respeitados num mínimo considerado suficiente, os direitos e expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos.
21- Não podemos esquecer que as instalações de combustíveis comportam uma enorme e permanente sobrecarga e factor de risco ambiental e são igualmente factor de risco público que não pode deixar de ser ponderado.
22- Uma qualquer bomba de combustíveis representa um factor poluidor e de risco enorme, representado um desgaste para o domínio público, pois trata-se de uma actividade potencial ou efectivamente poluidora.
23- Mais do que vantagens para o Município geram uma sobrecarga ambiental a qual implicou adaptar estruturas e serviços municipais, especializando-os de modo a minimizar os riscos ambiental, urbanístico e de segurança, muito maiores hoje em dia que em 1989, como acontece com as exigências decorrentes dos objectivos qualidade de vida do agregado populacional e de defesa e protecção do meio ambiente.
24- Tudo isto ponderado o aumento verificado é proporcional e adequado, mantendo-se exigíveis as taxas em apreço pelo uso privativo de terrenos sitos no domínio público, existindo sinalagma existente entre o seu pagamento e a contrapartida prestada pelo Município e os aumentos verificados não conferem outra natureza ao tributo liquidado.
Termos em que Deve o recurso interposto ser julgado procedente por provado, revogando-se a sentença recorrida com as legais consequências, assim fazendo-se a acostumada JUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, dizendo concordar com a sentença recorrida, que quanto aos fundamentos de facto, quer quanto à interpretação e aplicação do direito correspondente.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
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A fundamentação.
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A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a contrapartida exigida pelo Município ao particular pela ocupação de espaço do domínio público com a instalação e exploração de bombas de combustível líquido, ar e água, para a qual foi concedida uma licença, constitui uma verdadeira taxa; E tendo o Município procedido a uma alteração, desproporcionada, de um ano para o outro, do montante dessa taxa, torna a mesma ilegal, por violação dos princípios da proporcionalidade e da confiança.
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A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1- Em 1995, o Município de Sintra liquidou à impugnante as seguintes importâncias, respeitantes à ocupação da via pública das bombas de carburantes líquidos instalados na via pública: 1.1- Relativamente ao ano de 1991, Esc: 2.198.966$00; 1.2- Relativamente ao ano de 1992, Esc: 2.498.015$00; 1.3- Relativamente ao ano de 1993, Esc: 2.797.782$00; 1.4- Relativamente ao ano de 1994, Esc: 3.063.593$00; 2- Na fixação destes montantes, o Município de Sintra atendeu ao critério do número de bombas instaladas no terreno ocupado, constante da Tabela de Licenças e Taxas.
3- Em 1988, por cada bomba, a tabela era de Esc: 30.000$00.
4-Em 1989, por cada bomba a tabela passou a ser de Esc: 300.000$00.
5- Antes de 1989, as taxas não eram actualizadas desde 05/02/88, data em que foram aprovados pela Assembleia Municipal de Sintra.
6- De acordo com os índices de preços estabelecidos, a taxa de inflação...
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