Acórdão nº 01121/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução18 de Maio de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.

  1. O Município de Sintra, identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juíz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa - 2.º Juízo, 1.ª Secção - que julgou procedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1- Vem o presente recurso da douta sentença proferida pelo Tribunal Tributário de 1.ª Instância de 26 de março p.p. a qual julgou a impugnação procedente por provada e em consequência anulando a liquidação impugnada.

    2- Salvo o devido respeito, que é muito, a douta sentença proferida pelo Tribunal Tributário de 1.ª não aplicou devidamente o direito aos factos pelo que deve ser revogada.

    3- Em causa está a aplicação por parte da recorrida de uma taxa referente a uma instalação abastecedora de carburantes líquidos, ar e água pela ocupação da via pública.

    4- Em apreço está a questão de saber da idoneidade do critério utilizado para a qualificação jurídica do tributo em causa, estando assentes, por provada em 1.ª instância a factualidade às mesmas respeitante, as questões relativas a propósito da existência de sinalagma e contra prestação específica.

    5- A questão em apreço é a de saber se os aumentos verificados são ou não injustificados e intoleráveis e se, sendo-o, em consequência os tributos perdem a sua natureza de taxa transmutando-se em impostos.

    6- Entende a recorrente que as quantias liquidadas consubstanciam uma verdadeira taxa, sendo evidente, e dado por assente, o sinalagma existente entre o seu pagamento e a contrapartida prestada pelo Município e os aumentos verificados não conferem outra natureza ao tributo liquidado, mantendo-se as taxas devidas.

    7- E foi em estrita obediência à lei que a Assembleia Municipal decidiu aprovar nova tabela de taxas de acordo com a autorização conferida pelo art.º 39.º d) do D.L. 100/84 e 11.º c) da Lei 1/87 de 6/01.

    8- A utilização do domínio público por particulares -uso privativo- depende do consentimento prestado por parte da administração através da concessão de uma licença, a qual permite a satisfação de necessidades colectivas concretas- o abastecimento de carburantes pelas populações.

    9- Pressupõe-se a actividade administrativa de prestação de um serviço, remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares ou utilização de bens do domínio público por trás da taxa.

    10- O acórdão do TC referido supra considera que "...

    o tributo resulta da utilização individualizável do domínio público viário, estando assim preenchido o núcleo essencial do conceito de taxa"...

    ao que acrescenta e no que toca ao valor da mesmo que "....

    é legítimo ponderar na fixação do valor da taxa pela utiliização do domínio público a vantagem patrimonial que decorre para o utente da utilização do espaço público municipal... o grau de utilidade (e por isso o valor da taxa) resulta precisamente da intensidade da exploração económica daquele local público, inferindo o número de bombas de carburantes nele instalados pela empresa... a essa maior intensidade de exploração económica corresponde uma igualmente mais intensa utilização do domínio público".

    11- Analisando a fundamentação da sentença de que se recorre conclui-se que estaria em causa um imposto apenas e só por causa dos aumentos verificados, que na sua óptica são desproporcionados e exagerados.

    12- O aumento verificado não é susceptível de converter uma taxa num imposto.

    13- As actualizações verificadas à Tabela da Taxas e referentes às instalações abastecedoras de carburantes líquidos e gasosos operado pelo Município de Sintra em 1989 não é desproporcional, tendo obedecido a critérios.

    14- Teve em linha de conta vários factores como sejam a inflação, a utilização de um bem do domínio público, o desgaste ambiental no domínio público pela utilização dessa estrutura, os custos inerentes à adaptação das estruturas e serviços prestados, os custos relativos às diligências que precedem a concessão da licença de funcionamento de um posto de abastecimento, o princípio do poluidor-pagador, entre outros.

    15- Para além disso, a actualização dos valores previstos na Tabela de Taxas de 1989 vem prevista no art.º 79.º e remete para o índice de preços ao consumidor publicado pelos Instituto Nacional de Estatística.

    16- E não foi violado qualquer princípio constitucional da confiança e boa fé pois que esse aumento era esperado e na proporção verificada.

    17- O pagamento dessas taxas tornou-se obrigatório desde a entrada em vigor da tabela de taxas a qual se encontra aprovada em obediência à lei e ao direito.

    18- Essa liquidação não é susceptível de ser suspensa nem à mesma podem ser abertas excepções.

    19- O não aumento durante alguns anos não poderia, naturalmente, criar a expectativa que os valores não eram devidos e que os mesmos não iriam ser actualizados, adequado-os à situação económica existente à data da revisão dos mesmos.

    20- Não foram afectados, porque respeitados num mínimo considerado suficiente, os direitos e expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos.

    21- Não podemos esquecer que as instalações de combustíveis comportam uma enorme e permanente sobrecarga e factor de risco ambiental e são igualmente factor de risco público que não pode deixar de ser ponderado.

    22- Uma qualquer bomba de combustíveis representa um factor poluidor e de risco enorme, representado um desgaste para o domínio público, pois trata-se de uma actividade potencial ou efectivamente poluidora.

    23- Mais do que vantagens para o Município geram uma sobrecarga ambiental a qual implicou adaptar estruturas e serviços municipais, especializando-os de modo a minimizar os riscos ambiental, urbanístico e de segurança, muito maiores hoje em dia que em 1989, como acontece com as exigências decorrentes dos objectivos qualidade de vida do agregado populacional e de defesa e protecção do meio ambiente.

    24- Tudo isto ponderado o aumento verificado é proporcional e adequado, mantendo-se exigíveis as taxas em apreço pelo uso privativo de terrenos sitos no domínio público, existindo sinalagma existente entre o seu pagamento e a contrapartida prestada pelo Município e os aumentos verificados não conferem outra natureza ao tributo liquidado.

    Termos em que Deve o recurso interposto ser julgado procedente por provado, revogando-se a sentença recorrida com as legais consequências, assim fazendo-se a acostumada JUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, dizendo concordar com a sentença recorrida, que quanto aos fundamentos de facto, quer quanto à interpretação e aplicação do direito correspondente.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    1. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a contrapartida exigida pelo Município ao particular pela ocupação de espaço do domínio público com a instalação e exploração de bombas de combustível líquido, ar e água, para a qual foi concedida uma licença, constitui uma verdadeira taxa; E tendo o Município procedido a uma alteração, desproporcionada, de um ano para o outro, do montante dessa taxa, torna a mesma ilegal, por violação dos princípios da proporcionalidade e da confiança.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1- Em 1995, o Município de Sintra liquidou à impugnante as seguintes importâncias, respeitantes à ocupação da via pública das bombas de carburantes líquidos instalados na via pública: 1.1- Relativamente ao ano de 1991, Esc: 2.198.966$00; 1.2- Relativamente ao ano de 1992, Esc: 2.498.015$00; 1.3- Relativamente ao ano de 1993, Esc: 2.797.782$00; 1.4- Relativamente ao ano de 1994, Esc: 3.063.593$00; 2- Na fixação destes montantes, o Município de Sintra atendeu ao critério do número de bombas instaladas no terreno ocupado, constante da Tabela de Licenças e Taxas.

    3- Em 1988, por cada bomba, a tabela era de Esc: 30.000$00.

    4-Em 1989, por cada bomba a tabela passou a ser de Esc: 300.000$00.

    5- Antes de 1989, as taxas não eram actualizadas desde 05/02/88, data em que foram aprovados pela Assembleia Municipal de Sintra.

    6- De acordo com os índices de preços estabelecidos, a taxa de inflação...

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