Acórdão nº 01218/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Gomes Correia |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acorda-se, em conferência, nesta 2ª Secção do TCA:1.- A FªPª , com os sinais identificadores dos autos, recorreu da sentença do Mº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou procedente a oposição à execução fiscal instaurada contra R ....., Ldª., para cobrança coerciva de dívida proveniente de IVA de 1993 no valor de 14.525.952$00, euros 72,455.14, concluindo as suas alegações como segue: A.- Não se conforma a Fazenda Pública com esta decisão, que foi no sentido da procedência da oposição, por concluir pela irregularidade da notificação, importando a respectiva ineficácia e acarretando a inexigibilidade da obrigação.
B.- A notificação à oponente da liquidação adicional foi efectuada por cartas registadas com aviso de recepção, as quais foram devolvidas, com anotação dos CTT de "não atendeu às 11 horas de 17/12/98", tendo sido deixado aviso para o seu levantamento na estação dos correios até 31.12.1998, o que não aconteceu, pelo que foram devolvidas ao remetente, em 04.01.1999, com a indicação de "não reclamado".
C.- A oponente encerrou a sua sede pelo menos desde 14.12.1998 até 04.01.1999, sem efectuar reencaminhamento de correspondência, ou outra diligência que possibilitasse a recepção da correspondência remetida para a sua sede, durante um lapso temporal que se estendeu por 22 dias.
D.- Curou de, diligentemente, efectuar as comunicações que entendeu convenientes, para as entidades que considerou relevantes, sendo certo que de igual diligência, deveria usar para assegurar a recepção da correspondência enviada para a sua sede por aquele lapso temporal, tanto mais que lhe é imposto por lei que se não subtraia à possibilidade de ser contactada na morada que constitui a sua sede por um período que exceda 10 dias, nos termos do art. 70° do CPT.
E.- A razão de ser daquele preceito é evitar, que em virtude da colocação em situação de impossibilidade de recebimento de correspondência(eventualmente voluntária)na morada que consta dos ficheiros como sede ou domicilio, os interessados venham a subtrair-se à notificação, pretendendo com isso eximir-se ao cumprimento das suas obrigações.
F.- Em termos de facto, é igual alterar o domicilio ou encerrar as instalações, sem efectuar reencaminhamento de correspondência, no sentido em que gera a impossibilidade de contacto por um período de tempo superior ao que a lei admite como plausível para disso se dar nota à Administração Fiscal e como tal para isso lhe ser oponível.
G.- Não é oponível à Administração Fiscal a falta de recebimento da notificação, nos termos do art. 70° n° 2 do CPT, já que, nos termos do n° 1 daquela norma, era imposto aos interessados o dever de efectuar comunicação à administração fiscal de qualquer alteração de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO