Acórdão nº 00126/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução13 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 2º. JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O Município de Sintra, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou parcialmente procedente a Intimação para a prática de acto legalmente devido requerida por António ....., ao abrigo do art. 112º. do D.L. nº. 555/99, de 16/12, alterado pelo D.L. nº. 177/01, de 4/6, pela Lei nº 15/02, de 22/2 e pela Lei nº 4-A/03, de 19/2, dela recorreu pare este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. - As alterações apresentadas pelo ora recorrido ao projecto inicial obrigou a um novo procedimento de licenciamento, cfr. arts. do D.L. nº. 555/99, de 16/12 na redacção que lhe foi dada pelo D.L. nº. 177/01, de 4/6; 2ª. - O licenciamento em causa situa-se em "Área de Ambiente Urbano Qualificado", pelo que se torna necessário a emissão de parecer obrigatório e vinculativo da Comissão Directiva do Parque Natural Sintra-Cascais, cfr. art. 19º, nº 8 do D.L. nº 555/99, de 16/12; 3ª. - Porém, em 4/6/2003, entrou em discussão pública a proposta de revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural Sintra-Cascais. Sendo que este Plano é um plano especial de ordenamento do território elaborado pela administração central, cfr. art. 42º. do D.L. nº. 380/99, de 22/9; 4ª. - Ora, nos termos do disposto no nº 1 do art. 117º. do D.L. nº. 380/99, de 22/9, todos os licenciamentos que se encontrem inseridos, como é o caso, dentro de áreas sujeitas a novas regras urbanísticas constantes, neste caso, de plano especial de ordenamento do território ou sua revisão são suspensos a partir da data fixada para início da discussão pública e até à data da entrada em vigor daquele instrumento de planeamento; 5ª. - Porém, tal suspensão não pode, nos termos do disposto no nº 3 do supra citado art. 117º, ultrapassar os 150 dias após o início da data fixada para a discussão pública, no caso de não entrarem em vigor as novas regras urbanísticas; 6ª. - Tal prazo deve ser contado nos termos do disposto no art. 72º. do CPA, ou seja, não se contam sábados, domingos e feriados; 7ª. - Assim sendo, o prazo de suspensão apenas terminou em 12 de Janeiro de 2004; 8ª. - Pelo que não se pode falar em qualquer deferimento tácito, já que em 14 de Janeiro de 2004, data da entrada em juízo da presente Intimação para a prática de acto legalmente devido, não havia, ainda, qualquer dever de decidir (cfr. Disposições conjugadas dos arts. 117º., nº 3 do D.L. nº...

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