Acórdão nº 00126/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2004 (caso None)
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 2º. JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O Município de Sintra, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou parcialmente procedente a Intimação para a prática de acto legalmente devido requerida por António ....., ao abrigo do art. 112º. do D.L. nº. 555/99, de 16/12, alterado pelo D.L. nº. 177/01, de 4/6, pela Lei nº 15/02, de 22/2 e pela Lei nº 4-A/03, de 19/2, dela recorreu pare este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. - As alterações apresentadas pelo ora recorrido ao projecto inicial obrigou a um novo procedimento de licenciamento, cfr. arts. do D.L. nº. 555/99, de 16/12 na redacção que lhe foi dada pelo D.L. nº. 177/01, de 4/6; 2ª. - O licenciamento em causa situa-se em "Área de Ambiente Urbano Qualificado", pelo que se torna necessário a emissão de parecer obrigatório e vinculativo da Comissão Directiva do Parque Natural Sintra-Cascais, cfr. art. 19º, nº 8 do D.L. nº 555/99, de 16/12; 3ª. - Porém, em 4/6/2003, entrou em discussão pública a proposta de revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural Sintra-Cascais. Sendo que este Plano é um plano especial de ordenamento do território elaborado pela administração central, cfr. art. 42º. do D.L. nº. 380/99, de 22/9; 4ª. - Ora, nos termos do disposto no nº 1 do art. 117º. do D.L. nº. 380/99, de 22/9, todos os licenciamentos que se encontrem inseridos, como é o caso, dentro de áreas sujeitas a novas regras urbanísticas constantes, neste caso, de plano especial de ordenamento do território ou sua revisão são suspensos a partir da data fixada para início da discussão pública e até à data da entrada em vigor daquele instrumento de planeamento; 5ª. - Porém, tal suspensão não pode, nos termos do disposto no nº 3 do supra citado art. 117º, ultrapassar os 150 dias após o início da data fixada para a discussão pública, no caso de não entrarem em vigor as novas regras urbanísticas; 6ª. - Tal prazo deve ser contado nos termos do disposto no art. 72º. do CPA, ou seja, não se contam sábados, domingos e feriados; 7ª. - Assim sendo, o prazo de suspensão apenas terminou em 12 de Janeiro de 2004; 8ª. - Pelo que não se pode falar em qualquer deferimento tácito, já que em 14 de Janeiro de 2004, data da entrada em juízo da presente Intimação para a prática de acto legalmente devido, não havia, ainda, qualquer dever de decidir (cfr. Disposições conjugadas dos arts. 117º., nº 3 do D.L. nº...
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