Acórdão nº 01088/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Gomes Correia |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: I - OLINDA .....
, residente em Guimarães, impugnou judicialmente a liquidação do IRS e juros compensatórios de 1994.
O Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga julgou a impugnação procedente.
Inconformado com tal decisão, o Ex.mo REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: a)- Pelos motivos acima expostos, houve errada interpretação dos factos e da prova constante dos autos, dado que a douta sentença recorrida considerou a decisão das Impugnações que os filhos da Impugnante, e co-herdeiros, deduziram contra o Despacho do Chefe do Serviço de Finanças que indeferiu os seus requerimentos - onde solicitavam que lhes fosse dado conhecimento do resultado da primeira avaliação e se declarasse nula a segunda avaliação- relevante e essencial para a fixação do resultado da 2ª avaliação e consequentemente da liquidação, quando nesses processos não é discutido o valor da matéria colectável a que se chegou na segunda avaliação, mas apenas formalidades legais, que deveriam ter sido discutidas em sede de recurso hierárquico.
b)- A própria sentença é contraditória, ao dar efectivamente como provado no seu ponto 4 que o que se impugna e discute naquelas Impugnações é o já referido despacho, para depois decidir pela imprescindibilidade daquela decisão para a fixação do resultado da 2ª avaliação e consequentemente da liquidação, considerando, erradamente no nosso entender, que a liquidação só poderia ser efectuada após decisão definitiva daquela.
c)- Por fim, dos elementos constantes dos autos resulta evidente que não foi o valor resultante de qualquer uma das avaliações que serviu de base à tributação dos rendimentos da categoria G da Impugnante e à respectiva liquidação, mas sim o valor que os permutantes, entre eles a Impugnante, atribuíram aos prédios permutados no próprio contrato de permuta e declararam para efeitos de SISA.
É esta a posição da Fazenda Pública que os Ilustres Desembargadores terão de decidir, em conclusão final.
Pelo que, tendo decidido o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" na douta sentença em sentido contrário, deve ser revogada a douta decisão recorrida, sendo proferido acórdão que decida pela improcedência dos mesmos, como é de inteira JUSTIÇA.
houve contra-alegações, assim concluídas: Primeira: A liquidação de IRS aqui em causa, data de 17/09/1998, e teve pôr base os supostos ganhos obtidos com permuta de bens a que se reportam os autos.
Segunda: Em 23/12/1997, os filhos da recorrida tinha impugnado o resultado da 2ª avaliação dos mesmos bens futuros, sendo certo que tais impugnações ainda não foram decididas com trânsito em julgado.
Terceira: Daqui resulta que a liquidação de IRS em causa foi efectuada antes mesmo de se encontrarem fixados, com decisão transitada em julgado, os valores dos bens futuros adquiridos pelos recorridos, Quarta: pelo que, ao corrigir tal erro manifesto, a douta sentença recorrida fez uma correcta aplicação do direito aos factos considerados como provados, não sendo, pois, merecedora de qualquer reparo.
Termos em que deve ser o presente recurso julgado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a douta sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA.
O Ex.mo Procurador - Geral Adjunto neste Tribunal Central emitiu parecer no sentido de que deve ser dado provimento ao presente recurso por considerar que assiste razão à recorrente Fazenda Pública, na medida em que a Sentença ora em crise não fez uma correcta interpretação dos factos pois, pelos elementos constantes aos autos verifica-se que não foi o valor resultante de qualquer uma das avaliações (como foi considerado na decisão ora em crise) que serviu de base à tributação dos rendimentos da categoria G da impugnante e à respectiva liquidação, mas sim o valor que os permutantes, entre eles a impugnante, atribuíram aos prédios permutados no próprio contrato de permuta e declararam para efeitos de sisa .
*2 - Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto: 1.- Em 23.04.80, faleceu o marido da impugnante, deixando, como herdeiros, esta e 4 filhos, e, como herança, um prédio...
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