Acórdão nº 01088/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução11 de Maio de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: I - OLINDA .....

, residente em Guimarães, impugnou judicialmente a liquidação do IRS e juros compensatórios de 1994.

O Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga julgou a impugnação procedente.

Inconformado com tal decisão, o Ex.mo REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: a)- Pelos motivos acima expostos, houve errada interpretação dos factos e da prova constante dos autos, dado que a douta sentença recorrida considerou a decisão das Impugnações que os filhos da Impugnante, e co-herdeiros, deduziram contra o Despacho do Chefe do Serviço de Finanças que indeferiu os seus requerimentos - onde solicitavam que lhes fosse dado conhecimento do resultado da primeira avaliação e se declarasse nula a segunda avaliação- relevante e essencial para a fixação do resultado da 2ª avaliação e consequentemente da liquidação, quando nesses processos não é discutido o valor da matéria colectável a que se chegou na segunda avaliação, mas apenas formalidades legais, que deveriam ter sido discutidas em sede de recurso hierárquico.

b)- A própria sentença é contraditória, ao dar efectivamente como provado no seu ponto 4 que o que se impugna e discute naquelas Impugnações é o já referido despacho, para depois decidir pela imprescindibilidade daquela decisão para a fixação do resultado da 2ª avaliação e consequentemente da liquidação, considerando, erradamente no nosso entender, que a liquidação só poderia ser efectuada após decisão definitiva daquela.

c)- Por fim, dos elementos constantes dos autos resulta evidente que não foi o valor resultante de qualquer uma das avaliações que serviu de base à tributação dos rendimentos da categoria G da Impugnante e à respectiva liquidação, mas sim o valor que os permutantes, entre eles a Impugnante, atribuíram aos prédios permutados no próprio contrato de permuta e declararam para efeitos de SISA.

É esta a posição da Fazenda Pública que os Ilustres Desembargadores terão de decidir, em conclusão final.

Pelo que, tendo decidido o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" na douta sentença em sentido contrário, deve ser revogada a douta decisão recorrida, sendo proferido acórdão que decida pela improcedência dos mesmos, como é de inteira JUSTIÇA.

houve contra-alegações, assim concluídas: Primeira: A liquidação de IRS aqui em causa, data de 17/09/1998, e teve pôr base os supostos ganhos obtidos com permuta de bens a que se reportam os autos.

Segunda: Em 23/12/1997, os filhos da recorrida tinha impugnado o resultado da 2ª avaliação dos mesmos bens futuros, sendo certo que tais impugnações ainda não foram decididas com trânsito em julgado.

Terceira: Daqui resulta que a liquidação de IRS em causa foi efectuada antes mesmo de se encontrarem fixados, com decisão transitada em julgado, os valores dos bens futuros adquiridos pelos recorridos, Quarta: pelo que, ao corrigir tal erro manifesto, a douta sentença recorrida fez uma correcta aplicação do direito aos factos considerados como provados, não sendo, pois, merecedora de qualquer reparo.

Termos em que deve ser o presente recurso julgado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a douta sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA.

O Ex.mo Procurador - Geral Adjunto neste Tribunal Central emitiu parecer no sentido de que deve ser dado provimento ao presente recurso por considerar que assiste razão à recorrente Fazenda Pública, na medida em que a Sentença ora em crise não fez uma correcta interpretação dos factos pois, pelos elementos constantes aos autos verifica-se que não foi o valor resultante de qualquer uma das avaliações (como foi considerado na decisão ora em crise) que serviu de base à tributação dos rendimentos da categoria G da impugnante e à respectiva liquidação, mas sim o valor que os permutantes, entre eles a impugnante, atribuíram aos prédios permutados no próprio contrato de permuta e declararam para efeitos de sisa .

*2 - Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto: 1.- Em 23.04.80, faleceu o marido da impugnante, deixando, como herdeiros, esta e 4 filhos, e, como herança, um prédio...

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