Acórdão nº 05024/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução11 de Maio de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença proferida pelo sr. Juiz da 2ª secção do 3º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, na qual se julgou procedente a impugnação deduzida pela sociedade irregular António ..... e Maria ....., com sede na Rua ...., Lisboa, contra a liquidação adicional de IRC do ano de 1991.

1.2. Alegou e formulou as Conclusões seguintes: 1) Na petição inicial a impugnante afirma, reiteradamente, que concorda com a correcção efectuada pela AF no que respeita ao valor das rendas do ano de 1991, tendo inclusivamente procedido à entrega de uma nova declaração Modelo 22 e pago o respectivo imposto.

2) Contudo, a sentença recorrida decidiu apreciar a legalidade da sobredita correcção, tomando conhecimento de uma questão da qual não poderia conhecer dado não ter sido submetida à apreciação e decisão do tribunal, ocorrendo, assim, um caso de pronúncia indevida que, nos termos do n° 1 do art. 144° do CPT, constitui causa de nulidade da sentença.

3) No que respeita à imputação de custos por fracção, o método da permilagem, nos precisos termos em que foi aplicado pela AF, revela-se o mais adequado, designadamente por razões de objectividade e transparência, em detrimento do utilizado pela impugnante, o qual, baseado na atribuição de pontos, de acordo com um critério ininteligível e tipicamente aleatório, possibilita, inclusivamente, a manipulação dos custos em causa, evidenciando, por outro lado, deficiências em termos de comprovação manifestamente desconformes com o preceituado neste aspecto no art. 23°, n° 1 do CIRC.

4) Relativamente à contabilização de custos respeitantes a deslocações com utilização de viatura própria, decorre do disposto no art. 23°, n° 1 do CIRC que a consideração dos mesmos depende designadamente do facto de se encontrarem devidamente comprovados, entendendo-se como tal aqueles que se reportem a despesas cujos lançamentos se mostrem apoiados nos correspondentes documentos justificativos e não os que constem de "mapas de quilómetros" elaborados discricionariamente pelos interessados.

5) Face ao exposto deverá a sentença recorrida, dada a verificação da causa de nulidade supra-referida, ser declarada nula, não deixando contudo de ser revogada, por violação do art. 23° do CIRC, com as legais consequências.

1.3. Contra-alegou a recorrida, formulando as Conclusões seguintes: 1 - O tribunal na douta decisão determinou o objecto da acção e de acordo com esse objecto, limitou a resolver as questões suscitadas nos autos de impugnação; II - O objecto da acção de impugnação foi o acto de liquidação; III - O tribunal não se pronunciou sobre questões não suscitadas pela partes nos autos de impugnação, pelo que não se verifica nenhuma das causa de nulidade da sentença previstas no n° 1 do artigo 144° do CPT; IV - A decisão pelo método da permilagem adoptado pela administração fiscal e o afastamento do método adoptado pela recorrida não foi fundamentada; V - O método utilizado pela recorrida é extremamente rigoroso, e permite com grande aproximação determinar os custos reais de construção de cada uma das fracções; VI - A liquidação impugnada mostra-se fundada em errónea quantificação e inexistente fundamentação.

VII - Os custos contabilizados pela recorrida, no montante de 1.076.500$00, correspondem a custos com a utilização de viatura própria, tendo por documentos de suporte mapas de quilómetros; VIII - Os custos com deslocações foram comprovadamente indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto da recorrida; IX - Por estas razões, a sentença recorrida deve ser confirmada, mantendo a anulação da liquidação impugnada.

Termina pedindo que o recurso seja julgado improcedente.

1.4. O EMMP emite Parecer, pronunciando-se pelo provimento do recurso.

Em síntese, sustenta que: - ocorre a invocada nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, dado que a impugnante apenas impugna parte da liquidação (a parte correspondente ao montante de 2.781.496$00); - Embora seja certo que o custo de uma fracção em prédio de 7 andares pode ser diferente de outra em prédio de apenas 5, não resulta daí que o método utilizado pela impugnante esteja mais próximo da realidade que o utilizado pela AT, pois que, tendo a impugnante utilizado o método de pontos mas sem esclarecer quais os critérios utilizados para a atribuição desses pontos, o cálculo fica no domínio do subjectivo: não se sabe porque foram atribuídos determinados pontos a uma fracção e outros a outra. O método utilizado pela AT, para além de ter suporte legal, parece ser mais objectivo e não sujeito a considerações de ordem meramente subjectiva; - no que respeita às despesas com deslocações, a lei exige que a sua comprovação seja "devidamente" e não apenas "minimamente" documentada.

E embora não seja necessário que a documentação das despesas para efeitos de IRC obedeça aos critérios rígidos do art. 35º do CIVA, a mesma documentação só pode ser aceite se puder comprovar "devidamente" a despesa. E, no caso, os documentos comprovativos dessas despesas não têm o minimamente indispensável para poderem ser considerados em sede de IRC, dado que se trata de meros documentos internos sem qualquer hipótese de confirmação externa (são meras listagem elaboradas pela impugnante sem o suporte de qualquer documento externo).

Por isso, no Parecer do MP, deve ser anulada a sentença por excesso de pronúncia e, conhecendo-se em substituição, deve ser julgada a impugnação improcedente.

1.5. Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a questão suscitada pelo MP, nada alegaram.

1.6. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provados os seguintes factos: 1. A impugnante construiu cinco prédios urbanos no cruzamento da Av. da Liberdade com a Av. 25 de Abril, na localidade de Pero Pinheiro, Montelavar, Sintra.

  1. Prédios esses que foram constituídos em propriedade horizontal e vieram a ser inscritos na matriz predial sob os artigos 3347 (lote 1, 4 pisos e 10 fracções), 3348 (lote 2, 5 pisos e 13 fracções), 3373 (lote 3, 5 pisos e 11 fracções), 3421 (lote 4, 5 pisos e 9 fracções) e 3730 (lote 5, 4 pisos e 7 fracções).

  2. Em 1989 foram transferidas para o património particular dos sócios as fracções existentes nas caves e rés-do-chão dos prédios pelo valor de 25.937.891$00.

  3. Porque tais fracções se encontravam arrendadas, os sócios passaram a receber as respectivas rendas, deduzidas da retenção na fonte a que havia lugar, e a declarar esses rendimentos prediais na sua declaração de IRS.

  4. Só em 30DEZ92 foi lavrada a escritura pública...

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