Acórdão nº 01240/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução11 de Maio de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.

  1. Joaquim .....e esposa, identificados nos autos, dizendo-se inconformados com a sentença proferida pelo M. Juíz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, vieram da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1ª A Administração Fiscal (AF) entendeu que os Recorrentes omitiram proveitos relativamente ao ano de 1991 e notificaram-nos para entregar uma declaração de substituiçao onde incluissem tais proveitos.

    1. Não é esse o entendimento dos Recorrentes, pelos motivos devidamente alegados nos art.ºs 13° da 31 ° da PI, onde se poderá constatar que os Recorrentes tinham motivos válidos para não declararem, no ano de 1991, os proveitos em causa.

    2. E embora os Recorrentes tenham alegado na PI da impugnação (Art.ºs 13° a 31°) quais as razões de facto que os levaram a não declarar tais proveitos, a douta sentença não se pronunciou sobre essa questão.

    3. No entanto os Recorrentes obedeceram à notificação da AF tendo atempadamente entregue a dita declaração de substituição onde acrescentaram proveitos no montante de Esc.16.130.000$00 5ª Além disso, porque a construção dos prédios gera custos, os Recorrentes acrescentaram, na dita declaração, a quantia de Esc. 15.877.500$00 a título de custos.

    4. Todavia a AF apenas acrescentou os proveitos aos rendimentos dos Recorrentes não tendo aceite os referidos custos.

    5. Se a AF considera que os Recorrentes omitiram vendas, e acrescenta essas vendas aos rendimentos dos Recorrentes, terá de aceitar os custos associados a essas mesmas vendas.

    6. Entende a AF (e o M. Juiz do Tribunal "a quo") que a questão principal passa pelo facto das existências finais de 1990 não coincidirem com as existências iniciais de 1991 que constam na declaração de substituição.

    7. Sendo certo que tal discrepância corresponde à verdade não é menos certo que a mesma -tem uma razão de ser.

    8. Se os Recorrentes (na óptica da AF) venderam prédios em 1991, e se tais prédios foram construídos em exercícios anteriores, o seu custo teve necessariamente de transitar de 1990 para 1991. Ora, 11ª Ao assumirem que fizeram vendas em 1991 os Recorrentes têm de assumir que tinham esses imóveis em stock antes de os venderem.

    9. E porque tinham esses imóveis em stock tiveram de os acrescentar às existências iniciais de 1991, na declaração de substituição, 13ª Só que a AF não entendeu nem quis entender esta questão.

      14° Assim sendo não existe qualquer anormalidade na diferença das existências. Além disso, 15ª Os Recorrentes continuam a entender que deveriam ter sido tributados através dos então chamados "métodos indiciários". E isto porque, 16° A partir do momento que a escrita dos Recorrentes não mereceu credibilidade por parte da AF não poderiam ser tributados através de correcções técnicas mas sim através dos citados métodos.

      17° E isto porque, para além de lhes serem dadas maiores possibilidades de defesa, a tributação seria mais justa uma vez que nos "métodos indiciários" a tributação é calculada através de margens médias de lucro bruto.

      18° Contrariamente ao que consta na douta sentença a tributação através dos "métodos indiciários" tem a ver com a credibilidade da escrita dos Recorrentes e não com o facto de eles entregarem ou não a declaração de substituição.

    10. Pelo que a liquidação que se questiona é ilegal sob vários pontos de vista.

    11. Assim sendo, foram violados os art.º 120° e 121° do C.P.T. ou 99° e 100° do C.P.P.T., 659° 2 e 3, 660° n° 2, 668° n° 1 d) todos do C.P.C., 38° (na redacção da altura) ou 39° na redacção actual do C.I.R.S TERMOS EM QUE, Com o mui douto suprimento de V. Excelências, deve a sentença da 1ª Instância ser revogada, proferindo-se um acórdão onde seja dado provimento ao presente recurso, anulando-se, em consequência, a liquidação adicional de IRS do ano de 1991 que se questiona nos presentes autos, como é de inteira JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

      O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a AT ter aceite os custos associados aos proveitos declarados, e o recurso aos métodos indirectos, só serem legítimos se...

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