Acórdão nº 00878/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução11 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NESTE TRIBUNAL: I.- RELATÓRIO A FªPª, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de l.ª Instância do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por O....., Ldª., contra a liquidação de IRC do exercício do ano de 1994.

Em alegação, a recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo: 1- A sentença ora recorrida deu como provados os pressupostos determinantes para existir, por parte da Administração Fiscal, recurso a métodos indirectos, na sequência de todo um procedimento legal da Inspecção Tributária; 2.- Havendo a douta sentença recorrida, reconhecido expressamente a fundamentação dos actos tributários impugnados, impunha-se a conclusão pelo improcedimento do pedido, no seguimento da doutrina pacificamente instituída; 3-. Pela douta sentença recorrida foram violadas as seguintes normas legais: art.° 51° , n.° 3 e 52°, 54° do C.I.R.C., e, 19° al. a), 21° , 75°, 80° a 82° do C.P.T. e 268° n.° 3 da Constituição da República Portuguesa.

Não atendendo ainda, à doutrina do Supremo Tribunal Administrativo, constante dos Acórdãos proferidos em sede de recursos: n.° 21 461, de 11/06/1997; n.° 17940, de 18/05/1994; n.° 21228, de 04/06/1997; n.° 16 376, de 11/06/1997, e de 16/05/2001.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

A recorrida apresentou contra - alegações assim concluídas: CONCLUSÕES a)- A Recorrente não colocou em causa os factos dados como provados na sentença.

b)- O que importa, pois, à recorrente, é convencer o tribunal de que na liquidação não houve preterição de qualquer formalidade legal c)- O que a recorrente invoca é existência de fundamentação formal do acto e não se debruça sobre a substancia.

d)- Nestes termos o recurso não tem qualquer sustentação.

e)- Perante os factos provados, apenas se poderia esperar a anulação dos liquidações impugnadas, como ocorreu.

f)- Pois que houve errónea quantificação do volume de negócios, já que a determinação da margem de lucro efectuada com base na referida amostragem não merece crédito.

g)- É unânime, a doutrina que entende que no processo judicial, a dúvida sobre o acto tributário incerto, face ao art° 121° do CPT, se resolve sempre contra o Fisco, h)- os actos de liquidação adicional impugnados não estão devidamente fundamentados.

i)- Falamos da fundamentação do acto tributário, a qual se exige, seja expressa, referindo, com objectividade, as...

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