Acórdão nº 03576/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Maio de 2004 (caso NULL)

Data06 Maio 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam no 1º Juízo Liquidatário Sul do T.C.A.

  1. Relatório.

    Fernando ...., Sargento Ajudante graduado da Armada, reformado, Deficiente das Forças Armadas, veio interpor recurso contencioso do despacho de 30.12.97 do Almirante Chefe do Estado Maior da Armada (CEMA), que determinou o arquivamento do pedido do recorrente para ser promovido nos termos do Dec-Lei 134/97 A autoridade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso.

    Em alegações finais, o recorrente formulou as conclusões seguintes (em síntese útil): 1ª O despacho recorrido padece de vício de forma, não sendo perceptível a sua motivação; 2ª - E padece, igualmente, do vício de violação de lei (arts. 1º e 2º do Dec. Lei nº 134/97 de 31 de Maio, uma vez que o recorrente satisfaz todos os requisitos necessários para a sua promoção 3ª - O despacho recorrido viola, ainda, o princípio da igualdade previsto no artº 13º da C.R.P, quando não promove o recorrente, a quem nem sequer foi concedido o direito de opção consagrado no art. 7º do Dec. Lei nº 43/76 de 20.1, Portaria nº 162/76 de 24.3 e art. 1º do Dec. Lei 210/73 de 9.5 e concede a promoção a militares nas suas condições de DFA, por aplicação do Acordão nº 563/96 do Tribunal Constitucional.

    A autoridade recorrida contra-alegou.

    O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 95 e seguintes, no qual se pronuncia no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. - x x 2 - Matéria de Facto Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) O recorrente, durante as várias operações realizadas no Ultramar, nomeadamente na Guiné entre 1967-69 e 1971-72, foi sujeito aos impactos de explosões de armas do inimigo, daí resultando "surdez acentuada de percepção bilateral com zumbidos e sindroma ansioso" b) As doenças do foro otológico e psiquiátrico de que sofre o recorrente foram consideradas adquiridas em serviço de campanha e por motivo do seu desempenho por despacho de 13.9.88 do V/Alm SSPA; c) O recorrente passou à Reserva em 18.10.88, ao abrigo da condição 2ª alínea b) do nº 1 do art. 31º do Dec-Lei 292/78, de 20 de Setembro, por ter sido julgado incapaz para o serviço no quadro activo pela Junta de Saúde Naval em 4.10.88, com a incapacidade de 66,6% da TNI.

    d) Por despacho de 8.6.89 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional, foi qualificado Deficiente das Forças Armadas, transitando nessa data e por esse motivo para a Reforma...

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