Acórdão nº 05617/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Maio de 2004 (caso NULL)

Data06 Maio 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUIZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:xMaria ...., Técnica de Administração Tributária, nível 1, do quadro de pessoal da DGCI, a prestar serviço na Direcção de Finanças do Porto, veio interpôr o presente recurso contencioso do indeferimento tácito, alegadamente recaído sobre o recurso hierárquico dirigido, em 23 de Maio de 2000, ao Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais do despacho do Senhor Director-Geral dos Impostos, de 8 de Outubro de 1992, que indeferiu o pedido para que lhe fossem abonadas as diferenças de vencimento entre o que recebeu como "falsa tarefeira" e as funções relativas à categoria de Liquidador Tributário, que exerceu entre 10 de Setembro de 1984 e de 12 de Setembro de 1989, e uma diuturnidade vencida em 12 de Março de 1989.

Invoca, em síntese, violação do disposto no art 59º, nº 1 al a) da C.R.P e arts 1º nºs 1 e 3 do Dec-Lei nº 330/76, de 7 Maio, bem como os princípios da igualdade e da justiça, previstos nos arts 13º e 266º da C.R.P e arts 5º e 6º do CPA.

Na sua resposta, a autoridade recorrida suscitou as questões da litispendência por correr termos no TCA o processo nº 3390/99. Com identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, da extemporaneidade do recurso e da ilegalidade do recurso, alegadamente, decorrente da formação de "caso resolvido" ou "caso decidido", e, por último sustentou a legalidade do acto impugnado.

Na resposta deduzida às questões prévias, a recorrente aduziu estar em causa o acto expresso de indeferimento, de 8 de Outubro de 1992, de que só tomou conhecimento em 6 de Abril de 2000, e que os anteriores requerimentos e recursos graciosos visaram indeferimentos tácitos sobre a mesma pretensão.

xPor Acórdão deste TCA, de 13 de Fevereiro de 2003, foram julgadas improcedentes as questões prévias suscitadas pela autoridade recorrida.

xCumprido o preceituado no art 67º do RSTA, a recorrente apresentou alegações finais onde enunciou as seguintes conclusões: "

  1. A recorrente exerceu funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário, sujeita à disciplina e hierarquia dos serviços e com horário de trabalho completo, na situação de "tarefeiro", no período de 10 de Setembro de 1984 até 12 de Abril de 1989.

  2. Embora tenha sido (tardiamente) abonada dos quantitativos referentes aos meses de férias e de Natal, por virtude do reconhecimento da sua qualidade de agente administrativo, em consequência do reconhecimento por via legislativa de tal situação (arts 37º e ss do Dec. Lei nº 427/89, de 7 de Junho), não lhe foi reconhecido o direito ao abono relativo às diferenças de vencimento referentes à categoria de Liquidador Tributário que efectivamente exerceu, no período compreendido entre 10 de Setembro de 1984 e 12 de Abril de 1989, nem ao abono relativo à diuturnidade adquirida em 10 de Setembro de 1989.

  3. Tendo requerido ao Senhor DGCI que lhe fossem processadas essas quantias que lhe são devidas, foi-lhe aquele pedido indeferido expressamente por despacho de 8/10/1992 com fundamento em que o tempo de tarefa apenas tinha efeitos quanto à antiguidade na...

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