Acórdão nº 05617/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Maio de 2004 (caso NULL)
Data | 06 Maio 2004 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUIZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:xMaria ...., Técnica de Administração Tributária, nível 1, do quadro de pessoal da DGCI, a prestar serviço na Direcção de Finanças do Porto, veio interpôr o presente recurso contencioso do indeferimento tácito, alegadamente recaído sobre o recurso hierárquico dirigido, em 23 de Maio de 2000, ao Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais do despacho do Senhor Director-Geral dos Impostos, de 8 de Outubro de 1992, que indeferiu o pedido para que lhe fossem abonadas as diferenças de vencimento entre o que recebeu como "falsa tarefeira" e as funções relativas à categoria de Liquidador Tributário, que exerceu entre 10 de Setembro de 1984 e de 12 de Setembro de 1989, e uma diuturnidade vencida em 12 de Março de 1989.
Invoca, em síntese, violação do disposto no art 59º, nº 1 al a) da C.R.P e arts 1º nºs 1 e 3 do Dec-Lei nº 330/76, de 7 Maio, bem como os princípios da igualdade e da justiça, previstos nos arts 13º e 266º da C.R.P e arts 5º e 6º do CPA.
Na sua resposta, a autoridade recorrida suscitou as questões da litispendência por correr termos no TCA o processo nº 3390/99. Com identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, da extemporaneidade do recurso e da ilegalidade do recurso, alegadamente, decorrente da formação de "caso resolvido" ou "caso decidido", e, por último sustentou a legalidade do acto impugnado.
Na resposta deduzida às questões prévias, a recorrente aduziu estar em causa o acto expresso de indeferimento, de 8 de Outubro de 1992, de que só tomou conhecimento em 6 de Abril de 2000, e que os anteriores requerimentos e recursos graciosos visaram indeferimentos tácitos sobre a mesma pretensão.
xPor Acórdão deste TCA, de 13 de Fevereiro de 2003, foram julgadas improcedentes as questões prévias suscitadas pela autoridade recorrida.
xCumprido o preceituado no art 67º do RSTA, a recorrente apresentou alegações finais onde enunciou as seguintes conclusões: "
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A recorrente exerceu funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário, sujeita à disciplina e hierarquia dos serviços e com horário de trabalho completo, na situação de "tarefeiro", no período de 10 de Setembro de 1984 até 12 de Abril de 1989.
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Embora tenha sido (tardiamente) abonada dos quantitativos referentes aos meses de férias e de Natal, por virtude do reconhecimento da sua qualidade de agente administrativo, em consequência do reconhecimento por via legislativa de tal situação (arts 37º e ss do Dec. Lei nº 427/89, de 7 de Junho), não lhe foi reconhecido o direito ao abono relativo às diferenças de vencimento referentes à categoria de Liquidador Tributário que efectivamente exerceu, no período compreendido entre 10 de Setembro de 1984 e 12 de Abril de 1989, nem ao abono relativo à diuturnidade adquirida em 10 de Setembro de 1989.
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Tendo requerido ao Senhor DGCI que lhe fossem processadas essas quantias que lhe são devidas, foi-lhe aquele pedido indeferido expressamente por despacho de 8/10/1992 com fundamento em que o tempo de tarefa apenas tinha efeitos quanto à antiguidade na...
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