Acórdão nº 00832/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução04 de Maio de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo SUL: A. O Relatório.

Albino ....., Lda, identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Viseu, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A - A recorrente é uma empresa de construção civil e de exploração de cantinas cuja actividade se desenvolve por todo o país, motivo pelo qual os seus funcionários se encontram frequentes vezes deslocados ao seu serviço, sem possibilidade de efectuar as suas refeições e dormida nas respectivas residências; B - Por esta razão, além da retribuição mensal, pagou, nos anos de 1998 e 1997, a alguns deles, ajudas de custo para compensação das despesas suportadas ao seu serviço, sem ultrapassar os limites fixados nas Portarias nos 101-A/96, de 4 de Abril e 60/97, de 25 de Janeiro; C - Como documento de suporte a esse pagamento, que a impugnante evidenciou em separado quer nos recibos de vencimento, quer na sua contabilidade, foi apresentado por cada funcionário um boletim itinerário mensal, com discriminação do dia, hora de partida e de chegada, motivo da deslocação e respectivo local, bem como o número de dias com direito a ajudas de custo e respectivo quantitativo diário e total, sem inclusão de quaisquer despesas de transporte, elementos que foram recolhidos pelos agentes da Administração Fiscal a quando da realização da inspecção tributária e que constam expressamente do seu relatório a fls. 16 a 18 dos autos; D - Nos termos do art. 2°, n° 3, alínea e), do C.I.R.S., na redacção ao tempo em vigor, o pressuposto legal para que as ajudas de custo sejam consideradas rendimento do trabalho dependente é, única e exclusivamente, o excesso dos limites legais: E - Esta disposição constitui, de facto, uma norma de exclusão tributária ou de não incidência quanto às ajudas de custo que não excedam os limites legais, fixados anualmente em Portaria; F - Em consequência, tendo a impugnante e os seus funcionários qualificado determinados montantes como ajudas de custo, está vedado à Administração Fiscal, por mera divergência de critério, alterar essa qualificação, a não ser que demonstre, inequivocamente, que essas verbas não constituem ajudas de custo; G - O facto de a impugnante ter iniciado, a título acessório, a actividade de exploração de cantinas, justifica que estejam registadas na sua contabilidade despesas com a aquisição de equipamento de cozinha, gás e contratação de pessoal especializado, não podendo concluir-se desse facto, ainda que conjugado com a existência de despesas de aluguer de contentores e outras, de valor insuficiente, que a impugnante suportou todas as despesas com as deslocações dos seus funcionários, incluindo a estadia e as refeições; H - É à Administração Tributária que compete a prova dos factos constitutivos do seu direito, não incumbindo à impugnante a prova de que se não verificam os factos constitutivos daquele direito - -cfr. art. 74°, n° 1, da L.G.T.; I - Ao perfilhar entendimento diverso, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, fazendo incorrecta interpretação do art. 2°, n° 3, al. e), do C.I.R.S., na redacção ao tempo em vigor, violando, além do citado normativo, ainda, os artigos 74°, n° 1, da L.G.T., e 106°, nos 2 e 3, da C.R.P., motivo por que deve ser revogada.

TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O SMEPRE MUI DOUTO SUPRIMENTOS DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, ASSIM FAZENDO V.EXªS SÃ, OBJECTIVA JUSTIÇA.

Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por as quantias pagas pela recorrente aos seus trabalhadores não poderem ser qualificadas de ajudas de custo mas antes como "remunerações acessórias", encontrando-se sujeitas a IRS.

Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

  1. A fundamentação.

    1. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se constituem verdadeiras ajudas de custo as quantias pagas a tal título pela entidade patronal aos seus trabalhadores, em que não se provou que visassem compensá-los por despesas efectuadas ao seu serviço, e que por razões de conveniência tivessem por estes sido suportadas.

    2. A matéria de facto.

      Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. Foram efectuadas as seguintes liquidações à Impugnante: IMPOSTO ANO VALOR LIQUIDAÇÃO N.º DATA J. Comp.(falta retenção fonte) 1996 152.433$00 6410001099 22.6.00 J. Comp. (falta retenção fonte) 1997 227.480$00 6410001100 22.6.00 I. Selo e J. Compensatórios 1996 155.260$00 ....... ......

      1997 2. As liquidações tiveram origem em correcções técnicas efectuadas com base em acção de fiscalização, cujo relatório, datado de 30-03-2000, está junto a fls. 33 a 55 e cujo teor dou aqui por reproduzido, e assim como na informação datada de 26-04-2000,junta a fls. 16° a 18 e cujo teor aqui dou por reproduzido.

    3. Consta do referido relatório da fiscalização o seguinte com interesse para a decisão: «B)Correcções relativas a IRS Nos recibos dos funcionários, contemplou para além do vencimento, uma rubrica que designou de ajudas de custo, isentas de IRS, mas que se apresentam na realidade, conforme se demonstra e conclui, como autênticos complementos de remuneração mensal. Estas sujeitas a IRS nos...

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