Acórdão nº 00832/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Eugénio Sequeira |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo SUL: A. O Relatório.
Albino ....., Lda, identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Viseu, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A - A recorrente é uma empresa de construção civil e de exploração de cantinas cuja actividade se desenvolve por todo o país, motivo pelo qual os seus funcionários se encontram frequentes vezes deslocados ao seu serviço, sem possibilidade de efectuar as suas refeições e dormida nas respectivas residências; B - Por esta razão, além da retribuição mensal, pagou, nos anos de 1998 e 1997, a alguns deles, ajudas de custo para compensação das despesas suportadas ao seu serviço, sem ultrapassar os limites fixados nas Portarias nos 101-A/96, de 4 de Abril e 60/97, de 25 de Janeiro; C - Como documento de suporte a esse pagamento, que a impugnante evidenciou em separado quer nos recibos de vencimento, quer na sua contabilidade, foi apresentado por cada funcionário um boletim itinerário mensal, com discriminação do dia, hora de partida e de chegada, motivo da deslocação e respectivo local, bem como o número de dias com direito a ajudas de custo e respectivo quantitativo diário e total, sem inclusão de quaisquer despesas de transporte, elementos que foram recolhidos pelos agentes da Administração Fiscal a quando da realização da inspecção tributária e que constam expressamente do seu relatório a fls. 16 a 18 dos autos; D - Nos termos do art. 2°, n° 3, alínea e), do C.I.R.S., na redacção ao tempo em vigor, o pressuposto legal para que as ajudas de custo sejam consideradas rendimento do trabalho dependente é, única e exclusivamente, o excesso dos limites legais: E - Esta disposição constitui, de facto, uma norma de exclusão tributária ou de não incidência quanto às ajudas de custo que não excedam os limites legais, fixados anualmente em Portaria; F - Em consequência, tendo a impugnante e os seus funcionários qualificado determinados montantes como ajudas de custo, está vedado à Administração Fiscal, por mera divergência de critério, alterar essa qualificação, a não ser que demonstre, inequivocamente, que essas verbas não constituem ajudas de custo; G - O facto de a impugnante ter iniciado, a título acessório, a actividade de exploração de cantinas, justifica que estejam registadas na sua contabilidade despesas com a aquisição de equipamento de cozinha, gás e contratação de pessoal especializado, não podendo concluir-se desse facto, ainda que conjugado com a existência de despesas de aluguer de contentores e outras, de valor insuficiente, que a impugnante suportou todas as despesas com as deslocações dos seus funcionários, incluindo a estadia e as refeições; H - É à Administração Tributária que compete a prova dos factos constitutivos do seu direito, não incumbindo à impugnante a prova de que se não verificam os factos constitutivos daquele direito - -cfr. art. 74°, n° 1, da L.G.T.; I - Ao perfilhar entendimento diverso, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, fazendo incorrecta interpretação do art. 2°, n° 3, al. e), do C.I.R.S., na redacção ao tempo em vigor, violando, além do citado normativo, ainda, os artigos 74°, n° 1, da L.G.T., e 106°, nos 2 e 3, da C.R.P., motivo por que deve ser revogada.
TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O SMEPRE MUI DOUTO SUPRIMENTOS DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, ASSIM FAZENDO V.EXªS SÃ, OBJECTIVA JUSTIÇA.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por as quantias pagas pela recorrente aos seus trabalhadores não poderem ser qualificadas de ajudas de custo mas antes como "remunerações acessórias", encontrando-se sujeitas a IRS.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
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A fundamentação.
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A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se constituem verdadeiras ajudas de custo as quantias pagas a tal título pela entidade patronal aos seus trabalhadores, em que não se provou que visassem compensá-los por despesas efectuadas ao seu serviço, e que por razões de conveniência tivessem por estes sido suportadas.
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A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. Foram efectuadas as seguintes liquidações à Impugnante: IMPOSTO ANO VALOR LIQUIDAÇÃO N.º DATA J. Comp.(falta retenção fonte) 1996 152.433$00 6410001099 22.6.00 J. Comp. (falta retenção fonte) 1997 227.480$00 6410001100 22.6.00 I. Selo e J. Compensatórios 1996 155.260$00 ....... ......
1997 2. As liquidações tiveram origem em correcções técnicas efectuadas com base em acção de fiscalização, cujo relatório, datado de 30-03-2000, está junto a fls. 33 a 55 e cujo teor dou aqui por reproduzido, e assim como na informação datada de 26-04-2000,junta a fls. 16° a 18 e cujo teor aqui dou por reproduzido.
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Consta do referido relatório da fiscalização o seguinte com interesse para a decisão: «B)Correcções relativas a IRS Nos recibos dos funcionários, contemplou para além do vencimento, uma rubrica que designou de ajudas de custo, isentas de IRS, mas que se apresentam na realidade, conforme se demonstra e conclui, como autênticos complementos de remuneração mensal. Estas sujeitas a IRS nos...
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