Acórdão nº 01342/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução04 de Maio de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 FERNANDO .....(adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrente) impugnou judicialmente a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e juros compensatórios que lhe foi efectuada com referência ao ano de 1997, do montante total de esc. 190.00$00, por a Administração tributária (AT) ter considerado que a quantia de esc. 1.013.320$00 paga ao Contribuinte naquele ano pela respectiva entidade patronal a título de pagamento de ajudas de custo, se integra no conceito de rendimentos de trabalho dependente, enquadrável no art. 2.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) Todas as referências ao CIRS reportam-se à versão anterior à revisão operada pelo DL n.º 198/2001, de 3 de Julho.

    e, por isso, está sujeita à incidência deste imposto.

    Isto, porque a AT, na sequência de uma fiscalização que foi efectuada à contabilidade da entidade patronal do Contribuinte, verificou diversos factos que considerou justificarem a conclusão de que a referida quantia de esc. 1.013.320$00 não pode ser qualificada, como a qualificaram o Contribuinte e a entidade patronal dele, como ajudas de custo, mas antes como complemento de vencimento, motivo por que deveria ter sido declarada para efeitos de IRS.

    1.2 Na petição inicial, o Contribuinte pediu ao Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Viseu que anulasse aquela liquidação adicional com fundamento em vício de violação de lei, para o que alegou, em síntese, o seguinte: - não é verdade que o Impugnante tenha auferido da entidade patronal dele esc. 1.011.320$00 a título de ajudas de custo, como considerou a AT, pois o montante realmente auferido a esse título foi de apenas esc. 948.910$00, sendo que a diferença, do montante de esc. 64.410$00, respeita a subsídio de férias; - nos termos do art. 2.º do CIRS, as ajudas de custo só constituem rendimento do trabalho dependente e, como tal, ficam sujeitas a IRS, se e na medida em que excederem os limites legais fixados para a função pública; - a AT considerou que não se verificavam os pressupostos que determinam o pagamento de ajudas de custo, mas não podia fazê-lo, pois a lei só lhe concedeu a prerrogativa de fiscalizar os pressupostos da atribuição das ajudas de custo a trabalhadores dependentes com a Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril (Lei do Orçamento de Estado para 2000), sendo que antes apenas podia verificar se as ajudas de custo excediam ou não os montantes os limites legais que, à data., estavam fixados pela Portaria n.º 60/97, de 25 de Janeiro; - porque as ajudas de custo que lhe foram abonada não ultrapassam os limites previstos naquela Portaria, não estão sujeitas a tributação em IRS.

    1.3 A Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Viseu, depois de equacionar as questões a apreciar e decidir como sendo as de saber se a AT pode fiscalizar os pressupostos da atribuição das ajudas de custo e se há erro na qualificação dos rendimentos pela AT como ajudas de custo, respondeu negativamente a ambas e, consequentemente, julgou a impugnação improcedente.

    Para tanto, e em resumo, considerou: - que a AT, antes da redacção dada art. 2.º, n.º 3, alínea e), pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril (Orçamento de Estado para 2000), tinha de se socorrer do conceito de ajudas de custo, tal como definido pela legislação e doutrina do direito trabalho, a fim de verificar se os rendimentos atribuídos a esse título tinham ou não tal natureza; - que a AT «elenca factos suficientes para concluir que as importâncias em causa não devem ser qualificadas como ajudas de custo» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

    , motivo por que passou a incumbir ao Impugnante demonstrar que, «ao contrário do que os indícios carreados pela Administração Fiscal apontam, foi o Impugnante quem suportou as despesas com deslocações e estadas», prova que não se fez, pois o Impugnante «nada havia alegado que pudesse caracterizar as verbas em causa como ajudas de custo, uma vez que nem sequer refere onde esteve deslocado, quando, como era fixado o valor das ajudas de custo...

    ».

    1.4 O Impugnante, não se conformou com o decidido e interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo, o qual foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

    1.5 O Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu nas seguintes conclusões: «A - A sentença recorrida não se pronunciou sobre todas as questões de que devia conhecer, uma vez que, tendo o impugnante invocado a existência de um erro na quantificação das ajudas de custo auferidas no ano de 1997 em causa, a par da existência de um erro quanto à qualificação dessas verbas como rendimento do trabalho dependente, efectuada pela Administração Fiscal e que conduziu `à emissão da liquidação de IRS impugnada, B - Só a questão da qualificação dessas verbas foi, de facto, objecto de decisão, nenhuma referência se fazendo na decisão recorrida quanto à existência, ou não, do alegado erro de quantificação daqueles valores, por inclusão do subsídio de férias, o que constitui omissão de pronúncia, prevista no art. 668º, nº 1, al. d) do C.P.C., aplicável ex vi art. 2º, al. e) do C.P.P.T.; Sem prescindir, C - Sendo a entidade patronal do impugnante uma empresa de construção civil e de exploração de cantinas, cuja actividade se desenvolve por todo o país, os seus funcionários encontram-se frequentemente deslocados ao seu serviço, sem possibilidade de efectuar as suas refeições e dormida nas respectivas residências; D - Por essa razão, além da retribuição mensal, o impugnante auferiu, no ano de 1997, ajudas de custo para compensação das despesas suportadas ao seu serviço, sem ultrapassar o limite estabelecido na Portaria nº 60/97, de 25 de Janeiro; E - Como documentos de suporte a esses pagamentos, evidenciados em separado nos recibos de vencimento, foram apresentados pelo impugnante boletins itinerários mensais, com discriminação do dia, hora de partida e de chegada, motivo da deslocação e respectivo local, bem como do número de dias com direito a ajudas de custo e respectivo quantitativo diário e total, sem inclusão de quaisquer despesas com transporte, elementos que foram recolhidos pelos agentes da Administração Fiscal aquando da realização da inspecção tributária à entidade patronal do impugnante, e que foram, também, juntos à petição; F - Nos termos do art. 2º, nº 3, al. e) do C.I.R.S., na redacção ao tempo em vigor, o pressuposto legal para que as ajudas de custo sejam tributadas é, exclusivamente, o excesso dos limites legais previstos anualmente na Portaria que fixa os valores a que têm direito os servidores do Estado; G - Esta disposição constitui, de facto, uma norma de exclusão tributária ou de não incidência quanto às ajudas de custo que não excedam os limites legais; H - Em consequência, tendo o impugnante e a sua entidade patronal qualificado determinados abonos como ajudas de custo, suportadas em documentos próprios, está vedado à Administração Fiscal, por mera divergência de critério, alterar essa qualificação, excepto se demonstrar, inequivocamente, que essas verbas não constituem ajudas de custo; l - O facto de a entidade patronal do impugnante desenvolver, a título acessório, a actividade de exploração de cantinas, justifica que na sua contabilidade estejam registadas despesas com a aquisição de equipamento de cozinha, gás e contratação de pessoal especializado em cozinha, não podendo concluir-se desse facto, bem como a partir da existência de despesas com aluguer de contentores, que foi aquela e não o impugnante quem suportou todas as despesas com as deslocações deste; J - É à Administração Tributária que compete a prova dos factos constitutivos do seu direito, não cabendo ao impugnante a prova de que não se verificam os factos constitutivos daquele direito -cfr. art. 74º, nº 1, da L.G.T.; L - Ao perfilhar entendimento diverso, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, fazendo incorrecta interpretação do art. 2º, nº 3, al. e), do C.I.R.S., na redacção ao tempo em vigor, violando, além do citado normativo, ainda os artigos 74º, nº 1, da LG.T-, e 106º, nºs 2 e 3, da C.R.P., motivo por que deve ser revogada».

    1.6 A Fazenda Pública não contra alegou.

    1.7 Foi dada vista ao Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo.

    1.8 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    1.9 As questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas conclusões do Recorrente, são as de saber se a sentença recorrida: - enferma de nulidade por omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado sobre a questão de saber se todo o montante que a AT...

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