Acórdão nº 00037/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução04 de Maio de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TCA: 1.- C ......, CRL, com os sinais dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais datado de 17 de Julho de 2002, proferido no uso da delegação de competências atribuídas pelo Ministro das Finanças (conforme nº 2.6. do Despacho nº 14386/2002, de 23 de Junho de 2002, publicado no Diário da República II Série, nº 145, de 26 de Junho de 2002), que indeferiu o recurso hierárquico interposto em 27 de Março de 2001, da decisão da administração fiscal, que determinou as correcções de natureza quantitativa ao lucro tributável em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), no valor de 32.002.375$00 ( a que correspondem 159.627,17 Euros), ao abrigo do disposto no artº 57º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) e referentes ao exercício de 1997, pelos fundamentos expressos no requerimento inicial que se dá por reproduzido.

Após Vista inicial ao EMMP, a entidade recorrida respondeu remetendo o processo instrutor, após o que as partes vieram alegar concluindo a recorrente do seguinte modo: I - A Recorrente mantém, na íntegra, tudo o alegado no seu requerimento inicial de recurso contencioso; II - O acto recorrido padece de vício de forma por falta de fundamentação dos pressupostos de aplicação do artigo 57° do CIRC e das correcções efectuadas; III - O acto recorrido padece de vício de violação de lei por desvio de poder, errada interpretação dos pressupostos de aplicação do artigo 57° do CIRC e violação do artigo 21° do CIRC; IV - Desvio de poder por o artigo 57° do CIRC não visar a finalidade prosseguida pelo acto recorrido; V- Violação do artigo 21° do CIRC por não terem sido aceites como proveitos fiscalmente relevantes aqueles que resultaram da prática de operações derivadas da actividade normal da recorrente; termos em que, entende que deve o presente recurso ser julgado procedente pôr provado e em consequência, revogado o despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 17 de Julho de 2002, que indeferiu o recurso hierárquico interposto pela recorrente.

A entidade recorrida termina a suas alegações concluindo que deve ser rejeitado o presente recurso contencioso, por falta de legitimidade activa da recorrente ou, pelo menos, ser-lhe negado provimento, uma vez que o acto ora impugnado ao indeferir liminarmente o recurso hierárquico interposto está correcto e conforme à lei.

O EMMP pronunciou-se no sentido do improvimento do recurso por considerar que os ajustamentos feitos à recorrente, no seu lucro tributável, foram negativos, isto é, para menos, pelo que ela não tem interesse directo em demandar pelo que carece de legitimidade para tal nos termos do artº 26º do CPC.

Cobrados os Vistos legais, há que decidir por a tal nada obstar.

* 3.- Para tanto, dão-se como provados os seguintes factos com base na prova documental produzida nos autos: a)- A aqui recorrente é uma cooperativa agrícola cujo capital social está dividido por vários cooperantes, entre os quais, as empresas Rio Caia, Godinha e Agrisa, cada uma com uma participação de 20% no capital social da cooperativa - vd. relatório da inspecção tributária constante do p.i. apenso.

b)- Em acção de fiscalização e decorrentemente da análise das operações existentes entre a recorrente e os cooperantes ditos em a)-, tais como aluguer de equipamentos agrícolas, cedência de mão de obra e prestação de serviços, concluíram os SFT que, em...

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