Acórdão nº 01195/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Maio de 2004 (caso NULL)

Data04 Maio 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada "AUTO....., LDA." (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrente) impugnou judicialmente as liquidações de imposto de selo (IS) sobre comissões pagas a instituições bancárias nos anos de 1993, 1994 e 1995 (com excepção da referente a 28 de Dezembro de 1995) e sobre uma garantia prestada ao IAPMEI no ano de 1993, bem como os respectivos juros compensatórios, tudo do montante total de esc. 37.574.728$00, montante cujo pagamento a Administração tributária (AT) lhe exigiu por ter considerado De acordo com a informação remetida à Contribuinte com a notificação para efectuar o pagamento.

que, na sequência da redução do valor do investimento a efectuar no âmbito do contrato celebrado entre o Estado Português e a Contribuinte, foi excedido o valor do benefício que lhe foi concedido em sede de IS: «Isenção, até 31 de Dezembro de 1997, em todos os actos ou contratos realizados por escritura pública relativos à instalação e à actividade da sociedade, incluindo a aquisição de bens imóveis, e ainda do que for devido relativamente à emissão de garantia a favor do IAPMEI» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

, com o limite, conjunto com as isenções que também lhe foram concedidas em sede de sisa e de contribuição autárquica, de 0,3% do investimento efectivamente realizado, tudo nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/91.

1.2 Na petição, deduzida na sequência do indeferimento expresso da reclamação graciosa que deduziu contra aqueles actos, a Recorrente pediu ao Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Setúbal a anulação daquelas liquidações por considerar que, relativamente às mesmas, se verifica a caducidade do direito de liquidar. Isto, com os fundamentos que sintetizou nas seguintes proposições: «1 - As liquidações e respectivos juros compensatórios foram feitos fora do prazo do direito de liquidar os impostos previsto no artigo 33º do CPT.

2- O artigo 33º do CPT era a lei aplicável ao tempo da prática dos actos que deram origem às liquidações impugnadas.

3 - Não se aplica às liquidações impugnadas o disposto no nº 9 da resolução do Conselho de Ministros nº 25/91 publicada no D.R. 1a Série-B nº 151 de 04 de Julho de 1991, por não ter havido caducidade do contrato de investimento como se provou; 4- O artigo 46º, nº 2 , alínea b) da LGT não se aplica às liquidações impugnadas, tendo a referida lei entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1999.

5 - Os artigos 4º, nº 2, 11º e 12º, nº 1 do EBF ou qualquer outro do referido Estatuto não prevêem qualquer norma suspensiva do prazo de caducidade do direito de liquidar os impostos previsto no artigo 33º do CPT».

Ulteriormente, na sequência do pagamento das liquidações impugnadas, pediu também a restituição da quantia paga e a condenação da AT a pagar-lhe juros indemnizatórios.

1.3 O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Setúbal proferiu sentença, na qual, depois de definir a questão a decidir como sendo a de saber se caducou o direito à liquidação do imposto, julgando parcialmente procedente a impugnação judicial, anulou a liquidação de IS «relativo a Dezembro de 1993» e, no mais, julgou a impugnação improcedente, pelo que manteve as restantes liquidações impugnadas. Aduziu a seguinte fundamentação de direito: «Nos termos do artº 33 do Código de Processo Tributário, o prazo de caducidade para se proceder à liquidação era de cinco anos.

Nos termos do artº 46.2.b) da Lei Geral Tributária o prazo de caducidade suspende-se nos casos de benefícios fiscais de natureza contratual desde o seu início até à resolução do contrato. Não havia norma equivalente no direito anterior, apesar do contrário ser invocado pela administração fiscal.

A Lei Geral Tributária só entrou em vigor em 1/1/1999 e as suas normas só regem para o futuro. Contudo, vão evidentemente reger os prazos de caducidade que estão a decorrer, pelo que a suspensão que este diploma introduziu vai abranger os prazos de caducidade que ainda não tinham terminado, ao contrário do alegado pela impugnante, por força do artº 297 do Código Civil, mas já não abrangerá os prazos de caducidade que já se tinham verificado.

Ou seja, apenas o imposto relativo a Dezembro de 1993 no montante de esc: 174.023$00 e respectivos juros compensatórios no montante de esc: 197.471$00 é que já tinha caducado. Em relação a todos os demais impostos não se verifica a caducidade, verificando-se a suspensão dos respectivos prazos introduzida pela Lei Geral Tributária, a partir de 1/1/99, pelo que as demais liquidações são tempestivas».

1.4 Inconformada com essa sentença, na parte em que lhe foi desfavorável, a Impugnante dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo e o recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito...

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