Acórdão nº 04115/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António de Almeida Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. - Sul.
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Relatório.
Jorge ....., no processo principal, e Maria ....., no apenso, vieram intentar o presente pedido de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, dos arts. 1º nº 1, al. d), 2º nº 1 e 3º nº 1 do Regulamento elaborado em 3.6.98 pela Comissão Instaladora da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas.
Alegam, em síntese, que as referidas normas são ilegais, por violação dos arts. 1º e 2º nº 1 da Lei 27/98 de 3 de Junho, e inconstitucionais, por violação dos arts. 8º, 112º e 267º nº 4 da C.R.P.
A ATOC respondeu, suscitando a questão da inidoneidade do meio processual, atento o art. 66º da LPTA, e a ilegitimidade dos requerentes, por os mesmos não se encontrarem na situação prevista no art. 63º da L.P.T.A.
Relegado para final o conhecimento das questões prévias, as partes produziram alegações finais.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da declaração de incompetência em razão da matéria, quanto ao pedido de inconstitucionalidade, e de rejeição, por ilegalidade, do pedido de declaração de ilegalidade ou, quando assim se não entendesse, de improcedência quanto à questão de fundo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x 2.
Matéria de Facto.
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
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Os ora recorrentes, após a publicação da Lei nº 27/98, requereram junto da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas (ATOC) a sua inscrição como técnico oficial de contas; b) Por cartas datadas de 31.8.98, a Comissão de Inscrição da ATOC solicitou aos recorrentes três cópias autenticadas de declaração modelo 22 do IRC e/ou o anexo "C" às declarações modelo 2 do IRS, informando que, se no prazo concedido pelo Dec-Lei 27/98, os mesmos não fossem juntos, os seus pedidos considerar-se-iam sem efeito; c) Não tendo sido juntos pelos recorrentes os aludidos documentos, a Comissão de Inscrição recusou o pedido dos recorrentes, sob invocação do artº 2º da Lei 27/98 de 3 de Junho.
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Dá-se por reproduzido o teor do Regulamento de 3.6.98 da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas.
x x 3.
Direito Aplicável.
No tocante à alegada inconstitucionalidade dos preceitos, esta não pode ser impugnada directamente pelos particulares junto dos tribunais administrativos.
Na verdade, o controle da constitucionalidade das normas é da competência do Tribunal Constitucional, nos termos do art. 281º nº 1 al. a) da C.R.P., tendo legitimidade para a apresentação do pedido...
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