Acórdão nº 04115/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução29 de Abril de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. - Sul.

  1. Relatório.

Jorge ....., no processo principal, e Maria ....., no apenso, vieram intentar o presente pedido de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, dos arts. 1º nº 1, al. d), 2º nº 1 e 3º nº 1 do Regulamento elaborado em 3.6.98 pela Comissão Instaladora da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas.

Alegam, em síntese, que as referidas normas são ilegais, por violação dos arts. 1º e 2º nº 1 da Lei 27/98 de 3 de Junho, e inconstitucionais, por violação dos arts. 8º, 112º e 267º nº 4 da C.R.P.

A ATOC respondeu, suscitando a questão da inidoneidade do meio processual, atento o art. 66º da LPTA, e a ilegitimidade dos requerentes, por os mesmos não se encontrarem na situação prevista no art. 63º da L.P.T.A.

Relegado para final o conhecimento das questões prévias, as partes produziram alegações finais.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da declaração de incompetência em razão da matéria, quanto ao pedido de inconstitucionalidade, e de rejeição, por ilegalidade, do pedido de declaração de ilegalidade ou, quando assim se não entendesse, de improcedência quanto à questão de fundo.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto.

Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:

  1. Os ora recorrentes, após a publicação da Lei nº 27/98, requereram junto da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas (ATOC) a sua inscrição como técnico oficial de contas; b) Por cartas datadas de 31.8.98, a Comissão de Inscrição da ATOC solicitou aos recorrentes três cópias autenticadas de declaração modelo 22 do IRC e/ou o anexo "C" às declarações modelo 2 do IRS, informando que, se no prazo concedido pelo Dec-Lei 27/98, os mesmos não fossem juntos, os seus pedidos considerar-se-iam sem efeito; c) Não tendo sido juntos pelos recorrentes os aludidos documentos, a Comissão de Inscrição recusou o pedido dos recorrentes, sob invocação do artº 2º da Lei 27/98 de 3 de Junho.

  2. Dá-se por reproduzido o teor do Regulamento de 3.6.98 da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas.

    x x 3.

    Direito Aplicável.

    No tocante à alegada inconstitucionalidade dos preceitos, esta não pode ser impugnada directamente pelos particulares junto dos tribunais administrativos.

    Na verdade, o controle da constitucionalidade das normas é da competência do Tribunal Constitucional, nos termos do art. 281º nº 1 al. a) da C.R.P., tendo legitimidade para a apresentação do pedido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT