Acórdão nº 3356/99/A de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Abril de 2004 (caso NULL)

Data29 Abril 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Luís ......, com os sinas nos autos, requer a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução referente ao acórdão proferido no processo principal em que, concedendo "(..) provimento parcial ao recurso [acordam] em anular o indeferimento tácito respeitante à concessão da citada diuturnidade (..)".

* A AR respondeu no sentido de ser declarada a existência de causa legítima de inexecução com fundamento em que "(..) a Administração teria que atender, neste momento, em que vai efectuar a execução, ao disposto no artº 45º do DL nº 184/89 e artº 45º nº 1 do DL nº 353-A/89, de 16.10, dos quais resulta que é impossível à Administração reconhecer tal diuturnidade, por a mesma estar extinta desde 1.10.89 (..)".

* O MP pronunciou-se em parecer exarado nos autos no sentido da declaração de causa legítima de inexecução.

* Com substituição de vistos pela entrega das competentes cópias, vem para decisão em conferência - artºs. 8º nº 4 DL 256-A/77 de 17.6 e 707º º 2 CPC ex vi artº 1º LPTA.

* Com utilidade para a decisão, julga-se provada a seguinte factualidade: 1. Por acórdão proferido nos autos principais, a fls. 63/73 foi concedido parcial provimento ao recurso e anulado o indeferimento tácito "(..) respeitante à concessão da citada diuturnidade (..)" ; 2. Em sede de probatório, naquele acórdão foi julgada provada, além do mais, a seguinte factualidade: "(..) A) Pelo período em que exerceu funções inerentes à categoria de liquidador tributário "em regime de tarefa", de 5 de Março de 1985 a 28 de Fevereiro de 1990, o recorrente foi abonado dos quantitativos referentes a férias não gozadas, subsídio de férias e de Natal (..).

  1. Em sede de fundamentação, naquele acórdão afirmou-se por apelo ao disposto no artº 1º nºs. 1 e 3 do DL 330/76 de 7 de Maio, que "(..) Face a estes preceitos, é devida a concessão da pretendida diuturnidade, sendo-lhe contado, para esse efeito, o tempo de serviço prestado como tarefeira - vide Ac. do STA de 6 de Outubro de 1994, in processo 34337 (..)".

  2. Por acórdão do STA constantes dos autos, proferido em via de recurso e transitado em julgado, foi confirmado o julgado nesta 2ª Instância.

  3. Em sede de fundamentação, diz-se no acórdão daquele Tribunal Superior: "(..) A Autoridade Recorrida, nas restantes conclusões, intenta demonstrar contra o que foi decidido, que o Recorrente contencioso não tinha direito a qualquer diuturnidade, por estas terem sido extintas pelo artº 37º do DL 184/89, de 2.6, aquando da implementação do NSR.

    A jurisprudência deste Tribunal já se debruçou sobre esse questão em termos que nos parecem correctos pelo que nos limitaremos a acompanhá-la.

    Com efeito, e a este propósito, escreveu-se no transcrito Acórdão: "Com efeito, em casos similares, este Suprem Tribunal Administrativo reconheceu aos "falsos tarefeiros" da DGCI o direito à concessão de diuturnidades, nos termos do DL nº 330/76, de 7 de Maio, diploma que no seu artº 1º, nº 1 refere que "todos os trabalhadores civis do Estado e das autarquias em efectividade de serviço ou em situação que, nos termos legais, lhes confira direito a auferirem vencimento".

    Prescreve ainda o nº 3 desse artigo que "São abrangidos pelo disposto n nº 1 todos os trabalhadores que...

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