Acórdão nº 06304/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Abril de 2004 (caso NULL)

Data29 Abril 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. José ....., residente na Rua ...., no Funchal, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que concedeu parcial provimento ao recurso contencioso que interpusera da deliberação, de 10/11/98, do Conselho de Administração do Centro Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. A 9 de Junho de 1998, produziu-se um acto administrativo de deferimento tácito, uma vez que, requerida pelo recorrente, a 21 de Abril do mesmo ano, a dispensa de serviço para participar nas Jornadas Médico-Desportivas a ter lugar no Porto Santo, até à data do seu evento, não foi proferida, pela entidade recorrida, qualquer decisão sobre esse requerimento que pusesse termo ao procedimento administrativo iniciado a 21 de Abril de 1998; 2ª. Está em causa um direito do ora recorrente direito à sua formação pessoal e profissional, cujo exercício depende da autorização do seu superior hierárquico; 3ª. O dia 9/6/98 era o prazo exigível para que a Administração se pronunciasse sobre a pretensão do particular, de modo a ter lugar uma decisão útil por parte da Administração; 4ª. Foi ultrapassado esse prazo e foi também ultrapassado o prazo supletivo de 90 dias expresso no art. 108º. nº 2 do CPA, segundo o qual, "Quando a lei não fixar prazo especial, o prazo de produção do deferimento tácito será de 90 dias a contar da formulação do pedido ou da apresentação do processo para esse efeito", findo o qual a Administração continuou sem nada dizer ao ora recorrente; 5ª. Verificam-se todos os requisitos necessários à produção do acto administrativo de deferimento tácito, quais sejam: 1) A existência de um dever legal de decidir, aferido de acordo com o art. 9º. do C.P.A.; 2) A decorrência do prazo legal sem ter sido tomada uma decisão expressa sobre a pretensão do ora recorrente; 3) A atribuição, pela lei, do significado jurídico de deferimento ao silêncio da lei; 6ª. O acto administrativo de deferimento tácito produziu todos os seus efeitos, nos termos do art. 127º. nº. 1 do CPA, pelo que não poderia ser posteriormente revogado pela entidade recorrida, nos termos do art. 140º. nº. 1 b), segundo o qual, "1. Os actos administrativos que sejam válidos são livremente revogáveis, excepto nos casos seguintes: b) Quando forem constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos; 7ª. Não se verificou, no caso "sub judice", qualquer das excepções previstas no art. 140º. nº 2 do CPA, pelo que violou a douta sentença recorrida aquele preceito legal; 8ª. Ainda que se entenda não se ter produzido o acto administrativo de deferimento tácito, o acto administrativo expresso de que se recorre é ilegal pela falta de audiência do interessado; a falta de fundamentação do acto administrativo; o erro sobre os pressupostos de facto; a violação do princípio da boa fé, bem como a violação de um direito fundamental e de outros princípios gerais de direito; 9ª. O acto administrativo recorrido padece de vício formal, na medida em que preteriu uma formalidade essencial do procedimento administrativo a audiência dos interessados, prevista no art. 100º. do CPA, nos termos do qual, "1. Concluída a instrução, e salvo o disposto no art. 103º., os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão...

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