Acórdão nº 00665/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Abril de 2004 (caso None)
Magistrado Responsável | Fonseca Carvalho |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Não se conformando com a sentença do tribunal tributário de 1ª Instância de Santarém que julgou procedente a oposição que Francisco ..... deduziu contra a execução fiscal contra si revertida para cobrança de dividas de IVA e juros compensatórios dos anos de 1989 e 1990 de que é devedora a sociedade Alfredo Silva Leitão & Filhos Ldª.
Concluiu assim as suas alegações : 1º A divida exequenda revertida respeita aos exercícios fiscais compreendidos entre 1989 e 1990.
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Nos termos do artigo 16 do CPCI o oponente é pessoal e solidariamente responsável pelas dividas constituídas no seu período de gerência 3º Conforme consta doas autos o oponente foi gerente de facto e de direito da executada à data da constituição das dívidas.
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A dívida tributária não foi paga ou assegurada em tempo posteriormente por intervenção activa deliberada e consciente do oponente.
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À data da reversão inexistiam no património societário quaisquer bens.
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À data da cessão de quotas a devedora originária era manifestamente insolvente para cumprir com as suas obrigações.
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O património da devedora originária foi delapidado sem que tivesse sido assegurado pelos responsáveis pessoais e solidários o pagamento da dívida ao Estado 8º Assim a reversão é legal e feita na pessoa legalmente responsável pela divida constituída pela sua representada.
Deve dar-se por isso provimento ao recurso julgando-se improcedente a oposição.
Contra alegou o recorrido pugnando pela manutenção do decidido.
O Mº P.º pronuncia-se pela improcedência do recurso Colhidos os vistos legais cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo » deu como provada: 1Pelo O%SPL de Santarém corre termos o processo de execução fiscal inicialmente identificado e respectivos apensos contra a sociedade Alfredo Silva Leitão & Filhos Ldª com sede na rua Pedro Canavarro 31 /39 Santarém para cobrança de dívidas de IVA e juros compensatórios relativas aos anos de 1987 e1988 e meses de Janeiro e Fevereiro de 1991 no valor total de 4 605 579$00.
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Nos processos executivos em apreço foi prestada informação após diligências com a declaração do respectivo escrivão de que a executada já não possuía bens penhoráveis em qualquer parte.
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Datado de 29 05 1996 foi proferido despacho a reverter a execução contra, entre outros, o oponente tendo este sido citado na qualidade de executado pela totalidade da dívida exequenda em 28 10 1999 4º O oponente foi sócio e nomeado gerente da sociedade identificada em 1º 5º Por...
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