Acórdão nº 04778/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dulce Manuel Neto |
Data da Resolução | 25 de Abril de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal C Administrativo: O Exmº Representante da Fazenda Pública recorre da sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade "J. ...., Ldª" contra a liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1995 e respectivos juros compensatórios, no montante global de 2.805.761$00.
Terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: Ø É esta a posição da Fazenda Pública, boa ou má, que os ilustres desembargadores terão de decidir, em conclusão final, tendo a Fazenda actuado com base no que dispõe o art. 37º do CIRC, por ser essa a disposição legal referente aos créditos considerados incobráveis, sem o recurso à constituição de provisão; Ø O Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" tendo decidido em sentido contrário, isto é, tendo decidido que a AF ocorreu em ilegalidade, cometeu errada interpretação dos factos, o que conduziu à errada interpretação da lei, nomeadamente do que dispõem os arts. 34º e 37º do CIRC e art. 120º do CPT, pelo que deverá ser proferido acórdão que anule a sentença de folhas 111 a 121.
* * * A recorrida apresentou contra-alegações, que concluiu do seguinte modo: · Dado que a lei não fornece critérios de determinação dos que sejam créditos incobráveis, e exigir somente os que os mesmos estejam em mora há mais de 24 meses, e dado que dos pressupostos factuais se verifica essa situação, a recorrida tinha direito de os declarar pelo modo que os fez.
Termos em que deve concluir-se pela improcedência do presente recurso de agravo e, em consequência, manter-se o Douto Despacho Recorrido, com as legais consequências, assim fazendo Vossas Excelências a habitual e necessária Justiça.
O Digno Magistrado do Ministério Público emiti parecer no sentido de se concedido provimento ao recurso com a seguinte argumentação: «Entende a recorrente que a sentença fez uma errada interpretação dos factos, daí fazendo uma errada interpretação dos arts. 34º e 37º do CIRC, referindo que "... não pode ignorar o que dispõe o art. 34º do mesmo diploma quando condiciona a constituição da provisão não só ao risco de incobrabilidade, mas também ao período de tempo em que o mesmo crédito se encontra em mora" (art. 8º das alegações - fls. 125).
Ora, este requisito temporal e que se mostra relacionado com o princípio da especialização dos exercícios, não foi tido em conta na sentença recorrida, como resulta do respectivo enunciado, embora dos autos constassem os elementos de prova para o fazer, v.g., os documentos juntos pela impugnante e que dizem respeito nomeadamente ao exercício de 1992 (fls. 151 e segs.).
Resulta claramente dos documentos juntos aos autos que os créditos sob análise estão em mora há mais de 2 anos, não tendo a impugnante procedido atempadamente à constituição de provisões ou ao seu reforço relativamente aos exercícios anteriores a 1995, não devendo vir agora pretender a sua inclusão no exercício de 1995, directamente como custos desse mesmo exercício, por ofensa do disposto nos arts. 34º, 37º e 18º do CIRC.
Não há por isso ilegalidade na liquidação impugnada, tendo a sentença recorrida feito errada interpretação dos factos e da lei aplicável, pelo que deve ser anulada, devendo ser concedido provimento ao recurso.» Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: 1. A administração fiscal (AF) não aceitou como custo do exercício de 1995 da impugnante o valor referido em b, porque "não existe qualquer documento legal de incobrabilidade, infringindo assim o disposto no art. 37º do CIRC" (fls. 19 v.º do processo apenso), acresceu-o à matéria colectável e daí resultou a liquidação; 2. Esse valor, integrando o de 6.505.546$00 (quadro 12, campo 224) fora inscrito na declaração mod. 22 respectiva, sob a rubrica custos e perdas extraordinários; 3. Aquando da apresentação da sua reclamação contra a liquidação, a impugnante, sem dizer tratar-se de uma declaração de substituição, apresentou nova declaração mod. 22 para o exercício de 1995, inscrevendo agora aquele valor sob provisões do exercício; 4. Nesta nova declaração inscreveu também este valor no mapa de provisões, como provisão para créditos em mora, identificando as alegadas devedora; 5. O valor em questão refere-se a créditos resultantes da actividade normal da impugnante, e estavam em mora há mais de 24 meses, depois de diversas diligências da impugnante no sentido da sua cobrança; 6. O despacho que decidiu a reclamação da impugnante é do teor do documento 3 que apresentou com a petição desta...
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