Acórdão nº 00029/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- S...- Estudos de Formação Profissional, Ldª.

, com os sinais identificadores dos autos, interpõe recurso jurisdicional, para este Tribunal, da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação do Despacho do Sr. Director de serviços de regimes de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo que determinou o registo de remunerações a favor de formandos em 1990/92 e o lançamento do débito resultante na conta da ora recorrente, mantendo o acto impugnado, assim concluindo as suas alegações:

  1. A douta Sentença é nula nos termos do art ° 668. ° do CPC: • Porque omitiu pronúncia devida sobre a invocada caducidade do direito à liquidação das contribuições exigidas; n.º 1, alínea d) • Porque omitiu pronúncia sobre a natureza dos subsídios de formação para determinar a respectiva sujeição ou não a contribuições para a segurança social -nº 1, alínea d) • Porque omitiu pronúncia sobre as consequências de a própria Entidade superior hierárquica da Recorrida contenciosa, tendo assumido posição contrária à exigência das contribuições que estão em causa, ter vindo litigar em situação de abuso de direito e de venire contra factum proprium" -n.º l, alínea d) b) A douta Sentença incorreu em erro de julgamento: • Por ter decidido em violação do que determina o artº 3.º, n. 3 do CPC ao decidir sobre documentos em relação aos quais não foi concedida à Alegante o direito de contraditar os mesmos; • Por ter, em pleno processo decisório, decidido convolar os autos de recurso contencioso tributário em impugnação judicial sem audição da Alegante, em violação do art ° 3. °, n. ° 3 do CPC.

    • Ao ter decidido contra os factos e contra os art°s 100.° e 101.º do CPA, que a Alegante tinha sido validamente ouvida em audiência prévia.

    • Ao ter assumido que à fundamentação do acto exigida pelo art. ° 125.º do CPA basta que ela se encontre documentada ao longo do procedimento administrativo que conduza ao referido acto.

    • Por ter decidido que para demonstração da inexigibilidade das contribuições em causa, cabia à Alegante o ónus de levar aos autos a prova de que existia lei que contrariava o "entendimento de facto" contrário sustentado pela Entidade recorrida contenciosamente.

    Termos em que entende que deve a douta Sentença recorrida ser declarada nula, ou anulada e produzida outra que reconheça a posição sustentada pela Alegante nos autos.

    Contra - alegou o recorrido, concluindo: 1 - A douta sentença recorrida não está afectada de qualquer nulidade, não tendo omitido o conhecimento de qualquer questão de facto ou de direito de que lhe cumprisse conhecer.

    2 - A douta sentença recorrida não tinha de se pronunciar sobre a questão da caducidade ou não caducidade do direito à liquidação das contribuições a que se referem os autos, porquanto a caducidade do direito de liquidação de tributos é apenas vício que acarreta a anulabilidade do acto e não é, em consequência, de conhecimento oficioso.

    3- A douta sentença recorrida não incorreu em qualquer erro de julgamento, tendo pelo contrário, feito adequada interpretação e aplicação do direito à situação em apreço.

    4 - A douta sentença decidiu bem quando considerou que a recorrente fora ouvida em audiência prévia, pois é esta própria quem diz na sua carta de 24 de Março de 1997: "... vimos, para os efeitos dos artigos 100° e 101° do CPA, responder o seguinte:".

    5 - A douta sentença recorrida não está, pois, afectada de qualquer erro ou outro vício que seja susceptível de levar à sua revogação, devendo, em consequência, ser mantida, mediante o julgamento da improcedência do recurso.

    A DPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.

    Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

    * 2.- Na sentença recorrida pelos documentos juntos aos autos, deram-se como provados os seguintes factos:

    1. Por oficio n. ° 03626, de 22.2.95, o Departamento Para Os Assuntos do Fundo Social Europeu dá conta ao Presidente do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo de que a recorrente, Santos Silva-Estudos de Formação Profissional, La." se candidatou ao apoio do Fundo Social Europeu, através do Programa Operacional n.° 17 Medida 3, para 9 acções de formação profissional nos anos de 1990 a 1992. Aos formandos que participaram nos seis primeiros cursos, cujos nomes se anexaram, receberam formação fora do período normal de trabalho, tendo sido remunerados a 250300 por hora. Mais se refere que, como os formandos estão vinculados a diversas entidades o subsídio é passível de contribuições para a Segurança Social, conforme oficio n.° 159, de 18.2.92, da Direcção-Geral de Regimes de Segurança Social, articulado com a al. b) do art.° 11º do Despacho Normativo n.° 70/91, de 25/2, por integrarem o conceito de remuneração definida para efeitos de segurança social (fls. "l" a "7" do apenso).

    B) Pelo serviço subregional de Setúbal do centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo foi solicitado, em 13.1.97, por telecópia, ao Departamento Para Os Assuntos do Fundo Social Europeu relativamente às listagens remetidas, a informação dos períodos a que se reportavam os subsídios e o número de horas diárias da formação de cada formando, para elaboração oficiosa das correspondentes folhas de remuneração (fls. "17" do apenso).

    C) Em resposta o Departamento Para Os Assuntos do Fundo Social Europeu enviou o ofício e os documentos que constam de fls. "18" a "23" do apenso, cujo teor aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

    D) Em cumprimento do despacho de 10.1,97 do Sr. Director de Serviço Subregional procedeu-se à elaboração das folhas de remuneração, nos termos expostos a fls. "24" do apenso, cujo teor aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

    E) Pela Directora de Serviços de Regimes de Segurança Social, por despacho de 10.3.97, foi determinada a audiência da recorrente, nos termos dos art.°s 100.° e 101º, nº 2, do art.º 7l.º, do C.P.A. (doc. fls. "24" do apenso).

    F) Nessa sequência foi enviado à recorrente o ofício de 14.3.97 que consta de fls. "25" do apenso, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.

    G) A recorrente respondeu por oficio de 24.3.97 que consta de fls. "27 "'do apenso e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.

    H) Foi posteriormente elaborada a informação de fls. "28" que mereceu o despacho de 8.4.97 da Directora dos Serviços de Regimes de Segurança Social «Proceda-se como se propõe», tudo nos termos de fls. "28", cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.

    I) Nessa sequência foi enviado à recorrente o ofício de 10.4.97 que consta de fls. "29 n e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.

    J)- A recorrente respondeu por ofício de 24.4.97, nos termos constantes de fls. "31" do apenso, que aqui se dá por inteiramente reproduzido.

    L)- A solicitação da recorrente no oficio supra aludido foi-lhe enviado pelo Serviço Subregional de Setúbal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo o oficio que consta de fls. "32" do apenso, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.

    M)A recorrente enviou ao Director de Serviços de Regimes de Segurança Social do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo o oficio de fls. "34" do apenso, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.

    N) Em resposta o Serviço Subregional de...

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