Acórdão nº 01062/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução20 de Abril de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1. Relatório 1.1 GREEN ....L.da., inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação de IVA de 1998, no montante de 5 654 716$00, recorre da mesma para este Tribunal, pretendendo a sua revogação.

1.2. Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões: 1. - 0 actual mandatário juntou aos autos substabelecimento em 5.5.2003.

  1. - A notificação da sentença, pôr essa razão, deveria ter sido enviada ao seu escritório e não para o escritório do primitivo mandatário.

  2. - Tendo o actual mandatário, apenas, recebida a notificação da sentença no seu escritório em 5 de Junho de 2003, está ainda a correr prazo para interposição de recurso.

  3. - Visto ter que se contar o prazo a partir do 3° dia posterior ao do registo efectuado pelo primitivo mandatário (4.6.2003), a partir do envio da notificação da sentença, ao actual mandatário.

  4. - Sob pena de, por evento não imputável à parte ou ao seu representante, a impugnante ver diminuídas as suas garantias de defesa.

  5. - Ora, tendo o evento ocorrido por facto, não imputável à parte ou ao seu (actual) mandatário - art. 146° do CPC, deve o presente recurso, ser admitido e considerado interposto dentro do prazo legal.

  6. - A administração fiscal, fiscalizou a escrita da impugnante com intuito de aplicação de métodos indirectos.

  7. - A administração fiscal, não reconheceu o direito de audição da impugnante.

  8. - Como foi referido na decisão atrás referida, a administração fiscal, não notificou a impugnante de que tinha tomado a decisão de lançar mão da aplicação de métodos indirectos - art. 61° n.° l, al. d) da LGT.

  9. - A administração fiscal, geralmente entende que, lhe basta comunicar, que vai entrar nas empresas para fiscalizar.

  10. - Contudo, parece não ser isso que a lei quer dizer, quando prescreve que "...a participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito...", é um direito destes que se exerce através da "...audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos..." - artº 61º, nº 1, al. d) daLGT.

    12 - Por isso, todos os actos de inspecção e de tributação daí resultantes, são nulos e de nenhum efeito, porque ilegais - art. 60, n.° l, al. d) da LGT e 99° do CPPT.

    13 - Como a douta sentença recorrida viola as normas alegadas, deve ser...

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