Acórdão nº 00855/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução20 de Abril de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- A Fª Pª , com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCA da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Coimbra que julgou procedente a oposição deduzida por António ....à execução fiscal instaurada contra a sociedade SILO para cobrança de dívidas provenientes de dívidas de coimas fiscais, IRC de 1991, 1994, 1995, 1996 e 1997, IVA e juros compensatórios dos anos de 1992 a 1996, no valor global de 41.604.784$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1- A sentença recorrida inverteu ilegitimamente o ónus da prova da culpa na diminuição do património da original executada, enquanto garantia dos créditos fiscais; 2- Na verdade, se os autos não revelassem (como revelam) que tal diminuição ou insuficiência houvesse derivado do comportamento do oponente, também não revelam evidenciadamente o contrário; 3 - E nada revelando os autos sobre isto, ou revelando ambiguamente, deveria ter-se entendido que o ónus da prova não foi cumprido pelo oponente, em seu beneficio; 4 - Ficou provado que o oponente foi sócio gerente até 13.2.1998, data em renunciou à gerência, tendo-se afastado de facto em 1997 e que desempenhava funções de relações públicas, angariação de clientes e direcção prática das obras; 5 - Cabia, portanto, ao oponente cumprir o ónus de provar que não foi por culpa sua que o património da original executada se tornou insuficiente, o que não foi logrado; 6- As obras, nomeadamente a do "Continente" de Guimarães, foram conduzidas perigosamente, com orçamentos que não podiam gerar os lucros previstos, nem mesmo numa perspectiva de negócios futuros, o que originou o descalabro económico e financeiro da empresa; 7 - Nessa circunstancia e em situação de insolvência, já que deixou de poder cumprir regularmente as suas obrigações financeiras, o oponente directamente ou pôr confiança delegada no outro sócio, chegando a passar-lhe procuração, desprezou os altos interesses subjacente às atribuições da Administração Fiscal (que visa a obtenção de receita vital para a sobrevivência de Portugal enquanto nação política e socialmente organizada); 8 - Discriminou negativamente o Estado relativamente aos restantes credores, nomeadamente os trabalhadores e fornecedores, deixando de cumprir em relação a àquele, enquanto cumpria com os outros; 9 - Fica, portanto, provado que o oponente teve a culpa pressuposta nas normas atributivas da responsabilidade subsidiária destes sujeitos, sendo irrelevante o actual estado das suas finanças privadas ou do facto de se terem ou não locupletado com bens da empresa; Nestes termos entende que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue improcedente a presente OPOSIÇÃO, assim se fazendo, JUSTIÇA.

Contra - alegou o recorrido que remata assim as suas alegações: 1.- A recorrente Fazenda Nacional, alega em síntese que o oponente não logrou provar que a diminuição da garantia do crédito fiscal não proveio de culpa sua, e conclui pedindo a revogação da decisão que julgou procedente a oposição.

  1. - O oponente discorda em absoluto desta posição, revendo-se totalmente na douta sentença recorrida.

  2. - Os depoimentos das testemunhas inquiridas nos autos são inequívocos em afirmar o empenhamento do oponente na evolução da empresa, cuja gerência exerceu de facto até 1997, mas apenas na área de relações públicas, angariação de clientes e direcção dos trabalhos.

  3. - O facto de a empresa alegadamente praticar certo tipo de orçamentos que não podiam dar os lucros pretendidos não coloca em causa o empenhamento ou a competência técnica do oponente, tanto mais que nesta prática estava presente a intenção de, pela parte dos sócios da SILO, virem a obter tais lucros em termos de compensação, em projectos futuros.

  4. - A obra do Continente de Guimarães foi, no entender das testemunhas, aquela que levou ao descalabro financeiro da SILO, Lda..

  5. - O problema desta obra, não foi orçamental, e muito menos operacional, mas de falta de pagamento de parte dos trabalhos efectuados, ficando por receber 35 mil contos.

  6. - Cai assim por terra o argumento da recorrente no sentido de culpabilizar o oponente pelo descalabro financeiro da empresa.

  7. - A partir da situação referenciada os sócios viram-se na necessidade de recorrer a créditos bancários e passaram a pagar com dificuldade a trabalhadores e fornecedores.

  8. - A empresa aderiu ao Plano Mateus, tendo pago as mensalidades até certa altura.

  9. - Mas as decisões quanto a pagamentos eram tomadas pelo sócio António Silva que tinha a seu encargo a contabilidade, fazia os contratos e os pagamentos.

  10. - 0 oponente e os sócios são pessoas pobres que com nada se locupletaram na empresa, mais uma razão porque o oponente não geriu mal ou defeituosamente a parte da empresa que lhe cabia.

  11. - Fica assim sobejamente provado que o oponente Noro, agiu sempre, enquanto gerente da empresa, de forma diligente, competente e empenhada, esforçando-se para que a empresa obtivesse os maiores lucros e benefícios, pelo que, nenhuma culpa lhe pode ser assacada na diminuição da garantia do crédito fiscal.

    Nestes termos sustenta que deve ser julgado improcedente o recurso apresentado e confirmar a decisão recorrida, só assim se fazendo a já costumada JUSTIÇA.

    A EPGA é do parecer que a recorrente logrou pôr em causa a decisão recorrida, pelo que entende que deve ser revogada , devendo ser concedido provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    * 2.- Na sentença...

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