Acórdão nº 10373/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução14 de Abril de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Maria ....., com os sinais nos autos, vem impugnar o despacho de Sua Exa. a Secretária de Estado da Administração Educativa, datado de 2.10.00 que lhe aplicou a pena de demissão, concluindo como segue: - A recorrente apresenta graves perturbações psicológicas, as quais se manifestaram aquando da prática do acto ilícito que fundamentou o despedimento, retirando-lhe, nomeadamente, de forma acidental e involuntária, a capacidade de entender e avaliar correctamente o significado e alcance do seu comportamento, pelo que deverão tais circunstâncias considerar-se dirimentes da sua responsabilidade disciplinar, nos termos do disposto no artº 32º do ED.

- Caso assim não se entenda, sempre deverão tais circunstâncias relevar do ponto de vista duma diminuição substancial da culpa da recorrente, nos termos do artº 30º do ED, devendo a pena ser atenuada, aplicando-se pena de menor gravidade.

* A AR respondeu, pugnando pela manutenção do despacho impugnado.

* O EMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

* Colhidos s vistos legais e entregues as competentes cópias, vem para decisão em conferência.

* Com base nos documentos juntos aos autos e ao PA apenso, julga-se provada a seguinte factualidade: 1. O procedimento disciplinar nº 1/2000 respeitante à A, funcionária na Escola Básica 2,3 de Grândola, ano lectivo 1999/2000, teve por acto jurídico inicial o seguinte auto de notícia: "(..) DESPACHO: No uso da competência que me é concedida pelo art° 56°, n° 1 do Decreto-Lei n° 515/99 de 24 de Novembro e em face do número de faltas injustificadas, dado até à presente data, pela auxiliar de Acção Educativa Maria ....., instauro-lhe processo disciplinar.

Grândola, 6 (te Junho de 2000. O Presidente da Comissão Provisória, AUTO POR FALTA DE ASSIDUIDADE Aos seis dias do mês de Junho do ano de dois mil, na Escola Básica dos 2° e 3° Ciclos de D. Jorge de Lencastre, Grândola, verifiquei, eu, Fernando José Carreira Dinis Batista, professor profissionalizado e Presidente da Comissão Provisória, pelo ponto e documentos existentes na referida Escola a meu cargo que, Maria ....., Auxiliar de Acção Educativa do quadro distrital de vinculação de Setúbal a exercer funções neste Estabelecimento de Ensino, faltou ao serviço desde o passado dia vinte e cinco de Maio até à presente data, sem que tenha apresentado qualquer justificação das faltas dadas, facto de que as testemunhas Deolinda Maria Pereira da Silva Sobral da Costa, Chefe de Serviços de Administração Escolar e Maria Manuela Mateus, Encarregada do Pessoal Auxiliar de Acção Educativa, têm conhecimento por serem funcionárias do mesmo serviço.

Estas faltas constituem falta de assiduidade ao serviço, nos termos do número um do artigo setenta e um, do Estatuto Disciplinar vigente, punível nos termos do número três do artigo setenta e dois do mesmo Estatuto, pelo que levantei este auto por falta de assiduidade que vai ser assinado por mim e pelas testemunhas antes mencionadas. (..)" - fls. 2 PA apenso.

2. No procedimento disciplinar nº 1/2000 foi elaborada a acusação com o teor que se transcreve na parte julgada útil: "(..) NOTA DE CULPA Vistas e ponderadas as provas constantes destes Autos nos termos do n° 2 do art° 57 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n° 24/84 de 16.01, e adiante, sempre e apenas designado por Estatuto Disciplinar, eu, José Manuel de Campos Ferreira de Abreu, nomeado instrutor deste processo por despacho de 11/06/2000 do Exm° Sr. Presidente da Comissão Provisória da Escola Básica dos 2° e 3° Ciclos D. Jorge de Lencastre, Grândola, deduzo contra arguida, Maria ....., Auxiliar de Acção Educativa da referida Escola Básica, o seguinte artigo de acusação.

ARTIGO ÚNICO Ter faltado ao exercício das suas funções de Auxiliar de Acção Educativa da Escola Básica dos 2° e 3° Ciclos D. Jorge de Lencastre, Grândola, 13 dias, sem apresentar qualquer justificação, em conformidade com o DL 100/99 de 31.3 (fls. l, 2, 21 e 22 ) Assim, a Arguida entre os dias vinte e cinco de Maio e seis de Junho deu treze dias ininterruptos de faltas injustificadas, uma vez que faltou ao serviço que lhe é atribuído ( fls. l, 2, 9, 10, 13, 14, 18, 21 e22) Os factos indicados enquadram-se no contexto do n° l do art° 71 do Estatuto Disciplinar, constituindo infracção disciplinar nos termos da alínea g) do n°4 do art° 3° do Estatuto Disciplinar e inviabilizam a manutenção da relação funcional nos termos do n°l do art° 26° do citado diploma, por se enquadrar na alínea h) do n°2 do referido art° 26 e é punível com a pena de DEMISSÃO fixada na alínea f) do n°l do art° 11° do Estatuto Disciplinar, cuja aplicação é da competência do Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação, nos termos do n°3 do art° 59 do Decreto- Lei 515/99 de 24 de Novembro, conjugado com o n°3 do artº 116° do Decreto-Lei 1/98 de 2.1 .

Não existem circunstâncias atenuantes especiais ou...

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