Acórdão nº 05264/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução01 de Abril de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. Liberata ......, residente na Rua ......, em Palmela, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 8/11/2000, do Secretário de Estado da Administração Educativa, pelo qual foi rejeitado, com fundamento em extemporaneidade, o recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 15/6/2000, do Director Regional de Educação de Lisboa que lhe aplicara a pena disciplinar de suspensão pelo período de 240 dias.

A entidade recorrida respondeu, concluindo que se devia negar provimento ao recurso.

Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: A) A notificação dirigida à recorrente contendo a informação de que lhe foi aplicada a pena de suspensão não obedece ao preceituado pelo art. 69º. do ED e art. 68º., nº 1, al. c), do CPA; B) A errada aplicação dos preceitos legais em causa gera o vício de violação de lei determinante da anulabilidade do acto; C) A recorrente apresentou o recurso hierárquico atempadamente, como comprova com o registo do correio; D) Tratando-se de um acto lesivo de direitos ou interesses subjectivos determinante, porquanto a suspensão determina um prejuízo de 233.600$00 mensais (tabela indiciária prevista pelo D.L. nº 312/99, de 12/8), bem como na progressão na carreira; E) A pena aplicada à recorrente não é adequada aos factos provados; F) A pena aplicada de suspensão graduada em 240 dias não é adequada às infracções provadas nos autos, porquanto nas hipóteses previstas nas als. a) a e) do art. 25º., nº 2, do ED a pena aplicável será fixada entre 20 e 120 dias; G) A pena de suspensão encontra-se amnistiada pelo art. 7º do D.L. nº 29/99, de 12/5" A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição de que se devia negar provimento ao recurso.

A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamentox2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) Na sequência de processo disciplinar instaurado à recorrente, foi-lhe aplicada a pena de suspensão, graduada em 240 dias, pelo despacho, de 15/6/2000, do Director Regional de Educação de Lisboa, com fundamento no parecer constante de fls. 46 a 50 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido; b) Do despacho referido na alínea anterior, foi a recorrente notificada, pessoalmente, em...

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