Acórdão nº 05264/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 01 de Abril de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. Liberata ......, residente na Rua ......, em Palmela, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 8/11/2000, do Secretário de Estado da Administração Educativa, pelo qual foi rejeitado, com fundamento em extemporaneidade, o recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 15/6/2000, do Director Regional de Educação de Lisboa que lhe aplicara a pena disciplinar de suspensão pelo período de 240 dias.
A entidade recorrida respondeu, concluindo que se devia negar provimento ao recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: A) A notificação dirigida à recorrente contendo a informação de que lhe foi aplicada a pena de suspensão não obedece ao preceituado pelo art. 69º. do ED e art. 68º., nº 1, al. c), do CPA; B) A errada aplicação dos preceitos legais em causa gera o vício de violação de lei determinante da anulabilidade do acto; C) A recorrente apresentou o recurso hierárquico atempadamente, como comprova com o registo do correio; D) Tratando-se de um acto lesivo de direitos ou interesses subjectivos determinante, porquanto a suspensão determina um prejuízo de 233.600$00 mensais (tabela indiciária prevista pelo D.L. nº 312/99, de 12/8), bem como na progressão na carreira; E) A pena aplicada à recorrente não é adequada aos factos provados; F) A pena aplicada de suspensão graduada em 240 dias não é adequada às infracções provadas nos autos, porquanto nas hipóteses previstas nas als. a) a e) do art. 25º., nº 2, do ED a pena aplicável será fixada entre 20 e 120 dias; G) A pena de suspensão encontra-se amnistiada pelo art. 7º do D.L. nº 29/99, de 12/5" A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição de que se devia negar provimento ao recurso.
A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamentox2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) Na sequência de processo disciplinar instaurado à recorrente, foi-lhe aplicada a pena de suspensão, graduada em 240 dias, pelo despacho, de 15/6/2000, do Director Regional de Educação de Lisboa, com fundamento no parecer constante de fls. 46 a 50 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido; b) Do despacho referido na alínea anterior, foi a recorrente notificada, pessoalmente, em...
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