Acórdão nº 07097/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Data da Resolução01 de Abril de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:xJoaquim ....., casado, residente na Rua ....., Moscavide, funcionário do quadro da Direcção Geral dos Impostos, com o nº profissional 00293, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 24 de Fevereiro de 2003, proferido no recurso hierárquico interposto dos despachos nº 716/02 e 716-A/02, ambos de 28 de Março de 2002, que aplicaram ao recorrente, respectivamente, as penas de suspensão, graduada em trinta dias, e a cessação da comissão de serviço, nos termos e com os fundamentos constantes da sua petição de recurso que se dão por reproduzidos.

Alega que o acto recorrido deve ser julgado nulo e de nenhum efeito, quer por padecer de vicios que o afectam intrinsecamente (desvio de poder, vício de forma, vício de violação de lei), quer porque proferido em procedimento disciplinar também ele nulo por violação de lei, dos princípios da legalidade, proporcionalidade e justiça, bem como, desvio de poder e incompetência da entidade decisora.

Na sua resposta a autoridade recorrida suscitou a questão prévia da irrecorribilidade do acto ora recorrido, por entender que o mesmo é meramente confirmativo dos despachos punitivos do recorrente.

Quanto ao mérito sustentou a legalidade do acto impugnado. Concluiu pedindo que o recurso seja rejeitado por ilegal interposição ou, caso assim não se entenda, seja negado provimento ao recurso.

O recorrente veio responder à questão prévia pugnando pela sua improcedência.

xO Exmo Magistrado do M.P junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de o recurso ser rejeitado por ilegalidade na sua interposição (irrecorribilidade do acto ora recorrido).

xColhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência.

xImporta, desde logo, apreciar a questão prévia suscitada pela autoridade recorrida atinente à irrecorribilidade do acto impugnado contencioso que, a proceder ditará a rejeição do recurso.

xCom relevo para a decisão desta questão prévia consideram-se assentes os seguintes factos: 1 - O ora recorrente foi arguido num Processo disciplinar que sob sob o nº 299/00 correu termos na Direcção de Serviços Jurídicos e de Contencioso, da DGCI (Direcção Geral dos Impostos).

2 - Na sequência do mesmo foi aplicada ao recorrente, através dos despachos nº 716/02 e 716-A/03, ambos de 28 de Março de 2002, proferidos pelo Senhor...

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