Acórdão nº 00712/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução30 de Março de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por I....S A contra a liquidação de emolumentos notariais no montante de € 139 639,36 veio a impugnante dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações: 1º A liquidação de emolumentos é nula.

  1. É evidente a violação da Directiva Comunitária e das decisões do TJCE tendo o Tribunal que as aplicar.

  2. A liquidação dos emolumentos resultou da aplicação de diplomas que estão feridos de inconstitucionalidade ( orgânica e formal ) e que violam a Directiva Comunitária nº 69/335/CEE artigos 2º a 12º e decisões do TJCE 4º De inconstitucionalidade porque estabelecem um verdadeiro imposto ou taxa fiscal sem ter havido a necessária autorização legislativa : artigos 106/2 e alinea i) do nº 1 do artigo 168 (hoje artigos 103/2 e al.i) do nº 1 do artigo 165 da CRP Deve anular-se a decisão recorrida e a liquidação impugnada com a restituição da importância indevidamente paga acrescida de juros indemnizatórios desde a data do pagamento até integral restituição.

    Contralegou a FP pugnando pela manutenção da decisão recorrida O M.º P.º junto do TCA suscitou a questão prévia da competência do TCA em razão da hierarquia dado que entende que o recurso versa exclusiva matéria de direito Notifcadas as partes da questão prévia suscitada veio a recorrente a folhas 229 dizer que concorda que o recurso versa exclusiva matéria de direito Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada: 1ºEm 30 11 2001 no 27º cartório Notarial de Lisboa foi celebrada a escritura pública tendo por objecto a compra e venda de fracções autónomas e a assunção de dívida tudo conforme cópia que se encontra junta a folhas 59 a 67 dos autos 2ºEm virtude da escritura identificada em 1ºe na mesma data foi elaborada e liquidada a conta emolumentar no montante de € 139 639,36 de acordo com o artigo 5º e22 da Tabela de Emolumentos do Notariado aprovada pela portaria 996/98 de 25/11cfr folhas143.

  3. Em 30 11 2001 a impugnante efectuou o pagamento desse montante .cfr folhas 48 a58 dos autos 4º Em 25 02 2002 deu entrada esta impugnação.

    A impugnante deduziu a presente impugnação alegando que a liquidação era ilegal dado o montante liquidado ser muito desproporcionado face ao serviço prestado e que essa desproporção por excessiva operava uma verdadeira transformação na natureza do tributo que por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT