Acórdão nº 00921/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução30 de Março de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- A FªPª, com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCA da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Viana do Castelo que julgou procedente a oposição deduzida à execução fiscal instaurada contra a sociedade A....., Ldª., e mandada reverter contra João Luís Soares Santos, aqui oponente, para cobrança de dívidas provenientes de IRC dos anos de 1994 a 1997 e de IVA e juros compensatórios dos anos de 1995 a 1997, no valor global de 129.695.194$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1.- Os actos praticados pelo oponente, ao aprovar as contas e subscrever a acta da assembleia geral de sócios, relativamente aos exercícios dos anos de 1994 a 1997, incl., ao rubricar documentos da contabilidade, da originária executada A....., Ld", e, ao figurar, como sócia - gerente dessa executada, nas declarações mod. 22 de IRC, relativas aos exercícios de 1994 a 1997, todos documentados nos autos a fls. 97 e 126, integram funções de gerência de facto e vinculam externamente a sociedade perante terceiros, produzindo externamente os respectivos efeitos perante a Administração Fiscal, tal como resulta dos arts. 259° e 260° do Código das Sociedades Comerciais.

  1. - Esses actos escritos, praticados pelo oponente relativamente aos exercícios dos anos a que respeitam as dívidas exequendas (1994 a 1997, incl.) cabem no âmbito das competências da gerência e vinculam a sociedade, sendo que a indicação da qualidade de gerente prescrita no art. 260°, n°4 do C.S.C, pode ser deduzida, nos termos do art. 217° do Cód. Civil, dos factos em causa que, com toda a probabilidade, a revelam.

  2. - Comprovada documentalmente a gerência de facto por parte do oponente relativamente à executada originária, é inadmissível a prova dessa gerência por via testemunhal, nos termos do art. 393°, n°2 do Cód. Civil.

  3. - Comprovada essa gerência de facto mediante os referidos actos escritos, praticados pelo oponente, a esta caberia demonstrar que, não obstante essa gerência, não lhe coube qualquer culpa na insuficiência patrimonial da executada originária para solver os débitos fiscais em causa, nos termos e para os efeitos do art. 13°, n° 1 do C.P.T., o que, porém, não fez.

  4. - Ao decidir, como decidiu, terá o M.º Juiz "a quo", apreciado e valorado inadequadamente a prova documental disponibilizada e, consequentemente aplicado inadequadamente o art. 13°, n°1 do C.P T.

Termos em que entende que deve ser concedido provimento ao recurso, e sentença recorrida ser revogada e substituída por outra a oposição improcedente.

Houve contra - alegações, assim concluídas: 1° O recorrido era um simples trabalhador como os demais, obedecendo às ordens do principal sócio e gerente, que de facto geria a firma, assinando contratos, celebrando negócios, com terceiros e instituições bancárias.

  1. Nunca teve, voz actuante, nunca ordenou o que quer que fosse, seja a trabalhadores seja a terceiros.

  2. Nunca elaborou documentos de contabilidade nem declarações de que quer que fosse, sendo os mesmos elaboradas por gabinete próprio à ordem da sociedade, e assim daquele Álvaro dos Santos, de que o recorrido é filho e de quem dependia inteiramente... fazendo o que lhe mandava o pai!...

  3. Nunca exerceu a gerência de facto.

  4. E porque nada mandava, nada ordenava, nenhum negócio celebrava ou conhecia, nenhum contrato levava ou levou a efeito com fornecedores ou instituições bancárias, nada podia fazer, para bem e muito menos para mal da sociedade, e por isso nenhuma culpa lhe coube ou cabe na insuficiência patrimonial da executada.

  5. Fez-se, pois, correcta interpretação e aplicação da lei -artigo 13° do C.P.C.

A EMMP pronunciou-se no sentido de que a sentença fez uma incorrecta apreciação da matéria de facto e uma incorrecta integração ao direito aplicável, pelo que deve ser revogada, sendo concedido provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*2.- A recorrente começa por controverter o julgamento da matéria de facto, assacando à sentença o ERRO DE JULGAMENTO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO .

Diz a recorrente que o oponente exerceu de facto a gerência da sociedade executada da qual era sócio gerente, baseando-se nos documentos que estão juntos aos autos e mencionados na conclusão 1ª do seu recurso, face aos quais resulta que o Mº Juiz apreciou e valorou inadequadamente a prova documental disponibilizada.

Na verdade, objectivam os autos através dos documentados que constam a fls. 97 e 126 dos autos, que o oponente aprovou as contas e subscreveu a acta da assembleia geral de sócios, relativamente aos exercícios dos anos de 1994 a 1997, inclusive, ao rubricar documentos da contabilidade, da originária executada A....., Ldª, e figura como sócio - gerente da mesma sociedade executada, nas declarações mod. 22 de IRC, relativas aos exercícios de 1994 a 1997.

Por outro lado, atentando na prova testemunhal...

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