Acórdão nº 00921/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Gomes Correia |
Data da Resolução | 30 de Março de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- A FªPª, com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCA da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Viana do Castelo que julgou procedente a oposição deduzida à execução fiscal instaurada contra a sociedade A....., Ldª., e mandada reverter contra João Luís Soares Santos, aqui oponente, para cobrança de dívidas provenientes de IRC dos anos de 1994 a 1997 e de IVA e juros compensatórios dos anos de 1995 a 1997, no valor global de 129.695.194$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1.- Os actos praticados pelo oponente, ao aprovar as contas e subscrever a acta da assembleia geral de sócios, relativamente aos exercícios dos anos de 1994 a 1997, incl., ao rubricar documentos da contabilidade, da originária executada A....., Ld", e, ao figurar, como sócia - gerente dessa executada, nas declarações mod. 22 de IRC, relativas aos exercícios de 1994 a 1997, todos documentados nos autos a fls. 97 e 126, integram funções de gerência de facto e vinculam externamente a sociedade perante terceiros, produzindo externamente os respectivos efeitos perante a Administração Fiscal, tal como resulta dos arts. 259° e 260° do Código das Sociedades Comerciais.
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- Esses actos escritos, praticados pelo oponente relativamente aos exercícios dos anos a que respeitam as dívidas exequendas (1994 a 1997, incl.) cabem no âmbito das competências da gerência e vinculam a sociedade, sendo que a indicação da qualidade de gerente prescrita no art. 260°, n°4 do C.S.C, pode ser deduzida, nos termos do art. 217° do Cód. Civil, dos factos em causa que, com toda a probabilidade, a revelam.
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- Comprovada documentalmente a gerência de facto por parte do oponente relativamente à executada originária, é inadmissível a prova dessa gerência por via testemunhal, nos termos do art. 393°, n°2 do Cód. Civil.
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- Comprovada essa gerência de facto mediante os referidos actos escritos, praticados pelo oponente, a esta caberia demonstrar que, não obstante essa gerência, não lhe coube qualquer culpa na insuficiência patrimonial da executada originária para solver os débitos fiscais em causa, nos termos e para os efeitos do art. 13°, n° 1 do C.P.T., o que, porém, não fez.
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- Ao decidir, como decidiu, terá o M.º Juiz "a quo", apreciado e valorado inadequadamente a prova documental disponibilizada e, consequentemente aplicado inadequadamente o art. 13°, n°1 do C.P T.
Termos em que entende que deve ser concedido provimento ao recurso, e sentença recorrida ser revogada e substituída por outra a oposição improcedente.
Houve contra - alegações, assim concluídas: 1° O recorrido era um simples trabalhador como os demais, obedecendo às ordens do principal sócio e gerente, que de facto geria a firma, assinando contratos, celebrando negócios, com terceiros e instituições bancárias.
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Nunca teve, voz actuante, nunca ordenou o que quer que fosse, seja a trabalhadores seja a terceiros.
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Nunca elaborou documentos de contabilidade nem declarações de que quer que fosse, sendo os mesmos elaboradas por gabinete próprio à ordem da sociedade, e assim daquele Álvaro dos Santos, de que o recorrido é filho e de quem dependia inteiramente... fazendo o que lhe mandava o pai!...
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Nunca exerceu a gerência de facto.
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E porque nada mandava, nada ordenava, nenhum negócio celebrava ou conhecia, nenhum contrato levava ou levou a efeito com fornecedores ou instituições bancárias, nada podia fazer, para bem e muito menos para mal da sociedade, e por isso nenhuma culpa lhe coube ou cabe na insuficiência patrimonial da executada.
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Fez-se, pois, correcta interpretação e aplicação da lei -artigo 13° do C.P.C.
A EMMP pronunciou-se no sentido de que a sentença fez uma incorrecta apreciação da matéria de facto e uma incorrecta integração ao direito aplicável, pelo que deve ser revogada, sendo concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*2.- A recorrente começa por controverter o julgamento da matéria de facto, assacando à sentença o ERRO DE JULGAMENTO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO .
Diz a recorrente que o oponente exerceu de facto a gerência da sociedade executada da qual era sócio gerente, baseando-se nos documentos que estão juntos aos autos e mencionados na conclusão 1ª do seu recurso, face aos quais resulta que o Mº Juiz apreciou e valorou inadequadamente a prova documental disponibilizada.
Na verdade, objectivam os autos através dos documentados que constam a fls. 97 e 126 dos autos, que o oponente aprovou as contas e subscreveu a acta da assembleia geral de sócios, relativamente aos exercícios dos anos de 1994 a 1997, inclusive, ao rubricar documentos da contabilidade, da originária executada A....., Ldª, e figura como sócio - gerente da mesma sociedade executada, nas declarações mod. 22 de IRC, relativas aos exercícios de 1994 a 1997.
Por outro lado, atentando na prova testemunhal...
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