Acórdão nº 04931/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Abril de 2006 (caso NULL)
Data | 27 Abril 2006 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
O RFPública , por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do , então , TT1.ªInstância do Porto ,-2.º juízo , 2.ª secção-, e que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por «I..., S.A.» contra liquidação adicional de Cont. Ind. , Imp. Ext. s/ Lucros e respectivos juros compensatórios , referentes ao exercício de 1987 , dela veio interpor recurso apresentando, para o efeito , as seguintes conclusões; 1.
Ao contrário do doutamente decidido , a prova produzida não permite concluir inequivocamente que tal despesa de Esc. 3.445.147$00 , foi necessária e indispensável à prossecução da actividade da empresa.
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Solicitada a apresentação dos respectivos documentos demonstrativos dos sobreditos serviços , foi recusada a sua exibição.
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O testemunho identificado a fls. 77 , não merece credibilidade , uma vez que se limitou a referir que foi realizado o tal estudo económico-financeiro , sem todavia o apresentar ou sequer dado a conhecer.
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Logo , cabendo à impugnante o ónus da prova de que solicitou aquele serviço e suportou o respectivo custo e não tendo logrado provar tal facto , ter-se-á de concluir pela improcedência da impugnação , objecto do presente recurso.
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Idêntico raciocínio se extrai do Ac. de 06/05/70 , do então Tribunal de 2.ª Instância das Contribuições e Impostos: "... as despesas diversas ou despesas diversas não especificadas , mesmo que sejam consideradas confidenciais , não são admitidas como custos ou perdas para efeitos dos art.s 26º e 37º do Código de Contribuição Industrial.".
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A douta decisão recorrida violou o art. 364º do Código Civil.
- Contra-alegou a recorrida «I..., S.A.» pugnando pela manutenção do julgado.
- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 128 v.º pronunciando-se , a final , no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
***** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.
- Com suporte na prova documental ,-concretamente na de fls. 7 a 57 e 90 a 102-, e testemunhal ,-constantes de fls. 29 e 77-, , a sentença recorrida , segundo alíneas da nossa iniciativa , deu , por provada , a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A).
A impougnante exerce a actividade de fabrico de cofres , portas fortes , etc.
B).
Com referência ao exercício de 1987 , apresentou a declaração modelo 2 da contribuição industrial , Grupo A , onde apurou: · contribuição industrial a pagar = 529.875$00 · derrama = 1.912.655$00 · imposto extraordinário sobre lucros = 1.376.897$00 C).
na sequência de uma informação dos serviços de fiscalização , foram-lhe efectuadas correcções ao lucro tributável , originando a liquidação adicional ora impugnada , sendo: · Contribuição industrial = 7.32.441$00 · Juros compensatórios = 371.325$00 · Imposto extraordinário sobre lucros = 111.325$00 · Juros compensatórios = 5.637$00 D).
A correcção efectuada consistiu em lhe fazer acrescer à matéria colectável a importância de 3.445.147$00 que a impugnante havia contabilizado a título de custo na conta 63 - Fornecimentos e Serviços de Terceiros , sub-conta 6327 - Serviços de Terceiros- Trabalhos Especializados , "por se tratar de um custo não justificável na medida em que não se tornou indispensável suportar para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da fonte produtora , de harmonia com o disposto no art. 26º do CCI".
E).
A referida importância de 3.445.174$00 tinha como suporte , na contabilidade da impugnante , a factura n.º 12022 , emitida em 28.07.87 , pela firma E... , L.da. , referindo "serviços prestados" , bem como o recibo de quitação n.º 12026 , datado de 06.10.87.
F)...
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