Acórdão nº 01006/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução23 de Março de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: I.- RELATÓRIO 1.1.- JOAQUIM... e MARIA ..., com os sinais identificadores dos autos, interpuseram recurso jurisdicional da decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que julgou improcedente a presente impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRS do ano de 1995, concluindo assim as suas alegações: 1º.- A prova testemunhal produzida nos presentes confirmou a factualidade vertida na petição inicial, sendo certo que os depoimentos das duas testemunhas arroladas e inquiridas revelaram um conhecimento directo e presencial da matéria ajuizada; Sucede, 2ª.- Que o Tribunal recorrido considerou que os referidos depoimentos, prestados por colegas de profissão do recorrente, " não mereceram qualquer credibilidade a esse nível, já que, além do mais, em contradição não explicada com o conteúdo do contrato colectivo de trabalho junto aos autos - cfr., em especial, as cláusulas 47ª, 47a - A e 74ª, n.° 7, do CCT-. "; Ora, 3ª. - O fundamento invocado para que a prova testemunhal produzida não haja merecido "credibilidade ", e, portanto, não tenha produzido o seu normal efeito, não merece acolhimento, desde logo por nem corresponder à verdade; Com efeito, 4ª.- Os ditos depoimentos não contradizem, antes confirmam, a matéria das cláusulas 47a e 47a do C.C.T.; 5ª. - É óbvio que, havendo sido carreadas para os autos duas versões antagónicas, os depoimentos que confirmam e demonstram uma dessas versões teriam de, necessariamente, infirmar e recusar a outra, o que não se pode confundir com contradição com o normativo que prevê esta última conduta; 6ª.- A douta decisão da matéria de facto, negando o menor efeito à prova testemunhal produzida, violou, entre outras, as disposições dos arts. 98° e 99° da Lei Geral Tributária; Termos em que entende que deve ser concedido provimento ao presente recurso, e, consequentemente, Revogando a douta sentença recorrida, e Substituindo-a por outra que julgue procedente a impugnação da liquidação de IRS do ano de 1995, se fará a habitual JUSTIÇA! A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

* II.- FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.- DOS FACTOS: Na sentença recorrida deu-se como provado ( vd ponto 1 do probatório) - o impugnante marido, ao tempo, era motorista da "H..." e recebia a remuneração mensal base de 100.000$00; para além disso auferia uma quantia que variava em função das viagens efectuadas; essa soma era calculada com base numa estimativa de 20$00 X 5.000 Km, que substituía a "remuneração especial" conferida aos motoristas TIR pela cláusula 74° do CCT; os valores pagos ao impugnante, enquanto motorista, calculados em função das viagens efectuadas não constavam dos recibos de remunerações.

E, consignou, ao que ao caso relevava, que não se provou que as somas recebidas pelo impugnante marido, (para além da remuneração base de 100.000$00) se destinassem a compensá-lo das despesas realizadas com deslocações ao estrangeiro (dormidas e refeições).

Fundamentando a decisão fáctica, aduziu que os depoimentos das testemunhas ouvidas, também elas na mesma situação profissional do autor - ambas são motoristas -, não mereceram qualquer credibilidade a esse nível, já que, além do mais, em contradição não explicada com o conteúdo do contrato colectivo de trabalho junto aos autos - cfr., em especial, as cláusulas 47°, 47°-A e 74°, n° 7, do CCT-.

O impugnante, ora recorrente, insurge-se quanto a esse julgamento da matéria de facto que considera errado porquanto, o fundamento invocado para que a prova testemunhal produzida não haja merecido "credibilidade ", e, portanto, não tenha produzido o seu normal efeito, não merece acolhimento, desde logo por nem corresponder à verdade visto que os ditos depoimentos não contradizem, antes confirmam, a matéria das cláusulas 47a e 47ª A do C.C.T..

Compete às instâncias a fixação dos factos de modo a deles tirar conclusões e ilações lógicas e o para o recorrente a deficiente e contraditória fixação dos factos determinou um erro de julgamento.

Face à controvérsia factual descrita, impõe-se a reanálise da factologia fornecida pelos autos.

Assim, a fls. 49 e ss foi junto o CCT cuja cláusula 74º prevês que para que os trabalhadores possam trabalhar nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias deverá existir um acordo mútuo e, obtido este, a empresa tem de respeitar o estipulado nos números seguintes, designadamente e com pertinência, no nº 7 que estabelece que «Os trabalhadores têm direito a uma retribuição mensal, que não será inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia".

Para além disso e com relevo para o caso, consoante o estipulado na 47ª cláusula, o trabalhador tem direito ao reembolso de despesas por ele efectuadas com refeições, alojamento e deslocações pelos valores aí fixados, sendo que fora do país o reembolso de tais despesas é feito nas condições determinadas na cláusula 47ª ª Decorre desta última cláusula - cuja redacção, com se vê de fls. 49, remonta a 1982 quando nos autos está em causa o IRS de 1995- que o direito ao pagamento das despesas efectuadas com refeições está dependente de apresentação de factura. Mais resulta pacificamente do preceito que a empresa está obrigada a entregar um adiantamento em dinheiro e em quantidade suficiente para fazer face...

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