Acórdão nº 06933/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoaquim Casimiro Gonçalves
Data da Resolução23 de Março de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida no processo de impugnação que correu termos sob o nº 287/98 do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo, julgou procedente tal impugnação deduzida por Manuel ... e mulher Maria de ..., anulando a liquidação adicional de IRS do ano de 1992, no montante de 6.236.127$00.

1.2. A recorrente Fazenda alegou o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes: 1. Nos termos do art. 38° do CIRS, a determinação do lucro tributável por métodos indiciários verificar-se-á sempre que ocorra, entre outros factos, irregularidade na execução da contabilidade, na escrituração ou organização (n° 1, al. a) in fine) ou erros inexactidões no registo das operações ou indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido (al. d).

  1. Por outro lado, a aplicação dos métodos indiciários em consequência de anomalias e incorrecções da contabilidade só poderá verificar-se por impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação do lucro tributável (nº 2 do cit. art. 38°) .

  2. Os factos/situações, descritas no relatório inspectivo e transcritos nas alegações em 6., são subsumíveis às normas jurídicas, referidas nas conclusões 1. e 2., designadamente e concretamente o apuramento dos resultados com base em contratos promessa de compra e venda, sem que se comprovasse a data da entrega e da conclusão das fracções, a consideração de custos administrativos como custos de produção da obra em curso, inexistência de uma estimativa de proveitos e de custos para a determinação fiscal dos resultados tendo em vista o disposto nos arts. 18° e 19° do CIRC.

  3. As anomalias da contabilidade do contribuinte verificadas pessoalmente pela inspecção tributária referenciadas em 6. das alegações são em si, de molde a impossibilitar praticamente - que não absolutamente - a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos necessários à determinação correcta, em termos legais fiscais - arts. 18° e 19° do CIRC, aplicáveis ex vi art. 31 do CIRS - do lucro tributável.

  4. A decisão de recorrer na tributação em causa a métodos indiciários encontra fundamento nessas anomalias/irregularidades detectadas na execução e organização da contabilidade do sujeito passivo, fundamento esse subsumível á ao art. 38°, als. a) e d) do n° 1 do CIRS e nº 2 e que possibilitou ao destinatário avaliar do mérito e legalidade dessa decisão, impugnando-a, e à Administração Tributária uma prévia e adequada reflexão sobre a melhor solução para a questão.

  5. Ao decidir como decidiu, terá a douta sentença violado, por errada subsunção dos factos - referenciados em 6. das alegações e constantes do relatório inspectivo - às normas constantes das als. a) e d) do nº 1 e do nº 2 do art. 38° do CIRS.

    Termina pedindo a revogação da sentença a ser substituída por outra que julgue a impugnação improcedente.

    1.3. Contra-alegaram os recorridos pugnando pala manutenção do julgado e formulando as seguintes Conclusões: 1ª - A contabilidade dos recorridos é organizada, obedece aos requisitos previstos no artigo 98° do CIRO, e permite individualizar e controlar com precisão os custos e os proveitos por cada obra e em cada exercício; 2ª - O recurso aos métodos indiciários (hoje apelidado de métodos indirectos) só terá razão de ser como "ultima ratio" do apuramento do lucro real, quando estiverem legalmente esgotadas todas as outras formas legalmente possíveis de apuramento, 3ª - E há-de tal método circular entre os coletes da tipicidade dos artigos 38° do CIRS e 51° do CIRC, onde se encontram definidas as exclusivas situações de subsunção; 4ª - A recorrente, mesmo nos prolegómenos, em sede da informação que originou a liquidação do imposto por tal método, não passou de considerações genéricas, sem qualquer individualização ou suporte fáctico, ou seja, "não conseguiu matéria" para accionar o previsto nos artigos da conclusão 3ª; 5ª - À recorrente apenas seria possível, eventualmente, proceder a correcções com base nos elementos constantes da contabilidade dos recorrentes, mas nunca accionar os métodos indiciários, por manifesta falta de fundamento legal.

    Terminam pedindo a confirmação do julgado.

    1.4. O Exmo. Magistrado do MP pronuncia-se pelo não provimento ao recurso.

    1.5. Correram os vistos legais e vem para decisão.

    FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes:

    1. O impugnante marido dedicou-se, pelo menos nos anos de 1990 a 1995, à actividade de construção de edifícios para venda.

    2. No período compreendido entre 1990 e 1995, o impugnante construiu por conta própria um prédio sito no lugar de Sandia, freguesia de Vila Praia de Âncora composto por dois blocos de apartamentos e garagens de cave.

    3. O impugnante vendeu fraccionadamente esse prédio, tendo as escrituras sido precedidas da celebração de contratos-promessa de compra e venda tendo recebido a quase totalidade do preço a título de sinal e princípio de pagamento.

    4. Para registo das suas operações o impugnante possuía contabilidade organizada. e) Durante os anos de 1990 e 1991, na sua escrituração comercial, o impugnante contabilizou os proveitos utilizando o "critério da percentagem do acabamento".

    5. A contabilidade do impugnante é consubstanciada na contabilidade geral e também na contabilidade analítica de exploração.

    6. Os elementos dessa contabilidade foram objecto de uma acção inspectiva levada a cabo pelos serviços da Divisão de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Viana do Castelo.

    7. Dessa acção foi elaborada a "Informação" cuja cópia consta de fls. 26 a 30 e que aqui se dá por reproduzida no seu teor.

    8. Consta dessa "Informação" que no exercício de 1990, o impugnante espelhou na sua contabilidade proveitos correspondente ao valor de vendas de determinadas fracções autónomas cujos registos contabilísticos foram efectuados com base em contratos promessa de compra e venda.

    9. As escrituras de formalização dessas vendas só se realizaram em 1992.

    10. Quanto aos custos imputados, escreveu-se na citada "Informação, "é de referir que os mesmos não se encontram correctamente apurados porquanto os custos de produção estão inflacionados com custos administrativos não imputáveis como custos de produção e a própria valoração das obras em curso encontra-se sub-avaliada devido ao facto dos proveitos, indevidamente classificados como tal, estarem influenciados pelos custos correspondentes".

      1) Em relação ano de 1991, a "Informação" do agente fiscalizador tece idênticas considerações quanto aos...

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