Acórdão nº 00991/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Março de 2004 (caso NULL)
Data | 17 Março 2004 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: Rui Silva …, Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) relativas aos exercícios de 1993/94/95/96/97 e respectivos juros compensatórios, no montante global de 27.017.181$00.
Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: A)- A ora alegante é uma sociedade comercial por quotas, como consta da sua petição e da douta sentença ora em recurso, tendo oportunamente impugnado a determinação da matéria colectável para efeitos de liquidação de IVA e juros compensatórios, bem como essa liquidação.
B)- No que respeita ao ónus de prova, que a ora alegante não teria logrado fazer, demonstrando o que alegou na sua petição, segundo a douta sentença ora em recurso, com o devido respeito também se discorda de tal douta apreciação.
C)- É que tal ónus incumbe a ambas as partes intervenientes no processo e face ao que dispõe o art. 121º do CPT (100º CPPT), acerca da dúvida fundada sobre a existência e quantificação dos factos tributários que determina a anulação do acto impugnado, parece-nos que, neste caso, à Fazenda Pública que fixou tal matéria, incumbe demonstrar a certeza sobre tal quantificação da matéria colectável e, ao impugnante, bastará que da prova produzida resultem dúvidas fundadas sobre essa quantificação.
D)- Por isso, a nossa interpretação desse dispositivo legal também está em desacordo com o doutamente na sentença, ora em recurso. E, E)- Ainda que assim não se entenda, as provas produzidas o processo, quer documentais, quer testemunhais, que demonstraram ter conhecimento directo dos factos relatados, parecem-nos idóneas e suficientes para que delas resultem no mínimo, fundadas dúvidas acerca da quantificação da matéria colectável determinada e originária da liquidação de IVA e juros compensatórios, tudo aqui em causa, pelo que, face a tais dúvidas, com o devido respeito, deveria a impugnação ter sido julgada procedente, contrariamente ao que aconteceu.
F)- Por isso, face a tais dúvidas, com a devida vénia, deveria também o acto tributário de determinação e quantificação da matéria colectável, tudo aqui em causa, ter sido anulado.
G)- A determinação da matéria colectável e a liquidação do imposto não estão devidamente fundamentadas, ao contrário do que é alegado na douta sentença em recurso.
H)- Não tendo sido assim assegurado, à ora alegante, a sua principal garantia face à determinação da matéria colectável e liquidação do imposto pela Administração Fiscal, nem o seu direito subjectivo a uma fundamentação clara, congruente e suficiente dos fundamentos de facto e de direito que levaram à alteração, pela Administração Fiscal, dos valores voluntariamente declarados pela ora alegante, nas suas declarações periódicas de IVA, respeitante aos anos de 1993 e 1997.
I)- A Administração Fiscal considerou que as facturas emitidas pelos fornecedores da impugnante não correspondem a operações realmente efectuadas.
J)- O juízo formulado pela A.F. não está objectiva e materialmente fundamentado, pois sustenta-o apenas em diversas irregularidades cometidas pelos fornecedores.
L)- A existência das irregularidades praticadas pelos fornecedores não significa nem pode significar que os mesmos não tenham prosseguido a sua actividade e tenham efectuado as vendas tituladas pelas facturas.
M)- O próprio gerente da Corkvinhos e da Ecco, afirma peremptoriamente que a emissão das facturas é da sua responsabilidade e que aquelas titulam transacções reais.
N)- Ficou provado que nos períodos em causa a impugnante manteve relações comerciais com os emitentes das facturas.
O)- Sendo de considerar que a A.F. não fez a prova que lhe permitia considerar indevidas as deduções do IVA efectuadas pela impugnante.
P)- Assim, na douta sentença ora em recurso, julgando improcedente a nossa impugnação, foram violadas, entre outras, as disposições do art. 77º da LGT, o art. 125º do CPA, a alínea a) do art. 99º e art. 100º, estes do CPPT, razões pelas quais deve tal douta sentença ser revogada, o que se requer.
* * * Não foram apresentadas contra-alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo improvimento do recurso por considerar, em suma, que a sentença recorrida não merece qualquer censura.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto (transcrita por fotocópia) * * * Em causa no presente recurso está a sentença que julgou improcedente a impugnação deduzida contra as liquidação de IVA relativas aos exercícios de 1993/94/95/96/97 e respectivos juros compensatórios, liquidações essas que resultaram do juízo formulado pela A.Fiscal quanto à indevida dedução pela ora recorrente do IVA que lhe foi liquidado em diversas facturas emitidas por "Corkvinhos-Sociedade de Rolhas para Vinhos...
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