Acórdão nº 05937/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Março de 2004
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 17 de Março de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Maria ...
, residente na Rua ..., ..., Apartamento nº ..., Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, Brasil, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 7/5/2001, do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que havia interposto do acto homologatório da lista de classificação final do concurso aberto através do aviso de 25/1/2000 para o preenchimento de uma vaga de Secretário de 3ª. classe do quadro de pessoal do Consulado de Portugal em Porto Alegre.
A entidade recorrida respondeu, concluindo que se devia negar provimento ao recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "I - O aviso de abertura respeitante ao concurso "sub judice" não faz qualquer menção aos "factores de apreciação" da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, assim como não contém o enunciado do programa das provas de conhecimento; II - Tais elementos, por referência à avaliação curricular e às provas de conhecimento, apenas foram definidos e publicitados pelo júri na sua reunião de 28 de Fevereiro de 2000;Ou seja,III - Em data posterior à do termo do prazo de apresentação das candidaturas ao concurso (15 de Fevereiro de 2000); IV - E, portanto, em momento em que os membros do júri tinham possibilidade de saber quem eram os candidatos e de aceder aos respectivos currículos; V - Tal situação viola, frontalmente, o disposto na al. g), do art. 7º., da circular DRH nº 19/97, de 15/11 (CDRH 19/97) do Departamento Geral de Administração do MNE, texto regulamentar directamente aplicável ao procedimento concursal em apreço; VI - E é desconforme ao preceituado na al. b), do nº 2 do art. 5º., do D.L. nº. 204/98, de 11/7 (D.L. 204/98), subsidiariamente aplicável ao mesmo procedimento e que exige a divulgação "atempada" dos métodos de selecção, do programa das provas de conhecimento e do sistema de classificação final; VII - Mas, sobretudo, envolve ofensa aos princípios gerais da isenção, da imparcialidade, da transparência e da boa-fé, constitucional e legalmente tutelados (CRP, 266º., 2 e CPA, 6º. e 6º-A), a que a Administração se encontra vinculada;Por outro lado,VIII - Verifica-se que a Acta de 14/4/2000, para além da reunião do júri desse dia, reporta-se e absorve quatro outras reuniões, realizadas nos dias 1 de Março e 7...
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