Acórdão nº 05937/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução17 de Março de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Maria ...

, residente na Rua ..., ..., Apartamento nº ..., Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, Brasil, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 7/5/2001, do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que havia interposto do acto homologatório da lista de classificação final do concurso aberto através do aviso de 25/1/2000 para o preenchimento de uma vaga de Secretário de 3ª. classe do quadro de pessoal do Consulado de Portugal em Porto Alegre.

A entidade recorrida respondeu, concluindo que se devia negar provimento ao recurso.

Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "I - O aviso de abertura respeitante ao concurso "sub judice" não faz qualquer menção aos "factores de apreciação" da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, assim como não contém o enunciado do programa das provas de conhecimento; II - Tais elementos, por referência à avaliação curricular e às provas de conhecimento, apenas foram definidos e publicitados pelo júri na sua reunião de 28 de Fevereiro de 2000;Ou seja,III - Em data posterior à do termo do prazo de apresentação das candidaturas ao concurso (15 de Fevereiro de 2000); IV - E, portanto, em momento em que os membros do júri tinham possibilidade de saber quem eram os candidatos e de aceder aos respectivos currículos; V - Tal situação viola, frontalmente, o disposto na al. g), do art. 7º., da circular DRH nº 19/97, de 15/11 (CDRH 19/97) do Departamento Geral de Administração do MNE, texto regulamentar directamente aplicável ao procedimento concursal em apreço; VI - E é desconforme ao preceituado na al. b), do nº 2 do art. 5º., do D.L. nº. 204/98, de 11/7 (D.L. 204/98), subsidiariamente aplicável ao mesmo procedimento e que exige a divulgação "atempada" dos métodos de selecção, do programa das provas de conhecimento e do sistema de classificação final; VII - Mas, sobretudo, envolve ofensa aos princípios gerais da isenção, da imparcialidade, da transparência e da boa-fé, constitucional e legalmente tutelados (CRP, 266º., 2 e CPA, 6º. e 6º-A), a que a Administração se encontra vinculada;Por outro lado,VIII - Verifica-se que a Acta de 14/4/2000, para além da reunião do júri desse dia, reporta-se e absorve quatro outras reuniões, realizadas nos dias 1 de Março e 7...

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