Acórdão nº 06000/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Maria da Fonseca Carvalho
Data da Resolução17 de Março de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

C...- SA interpõe recurso contencioso do despacho do Ministro das Finanças de 10 08 2001 que indeferiu liminarmente por intempestividade o recurso hierárquico que o recorrente havia proposto do despacho do SEAF proferido em 13 12 1999 que por sua vez indeferira o recurso hierárquico para si interposto das correcções de natureza quantitativa ao lucro tributável dos exercícios de 1994 a 1996 ao abrigo do artigo 57 do CIRC.

Alega em síntese que contrariamente ao decidido o recurso por si interposto para o Ministro das Finanças se deve ter por tempestivo.

Depois refere que o despacho do SEAF de que interpôs recurso hieráquico foi proferido ao abrigo de uma delegação de competência, delegação não mencionada , dessa forma se violando o preceituado nos artigos 38 e 123 do CPA Por outro lado o recurso interposto pato SEAF fora devido às correcções ao lucro tributável efectuadas pela AF as quais tiveram como pressuposto a existência de relações especiais entre a recorrente e a empresa V... e o senhor S...

Porque não concorda com as correcções nem com os seu pressupostos que o despacho do SEAF recorrido confirmou a recorrente finaliza assim as suas alegações: 1º) O ministro das Finanças indeferiu por intempestividade o recurso hierárquico interposto contra o despacho de 22 12 2000 proferido pelo SEAF .

  1. ) No entanto o referido recurso foi interposto atempadamente no dia 21 01 2001 pelo que o acto recorrido deve ser anulado.

  2. ) A recorrida notificada ao abrigo do artigo112 do CIRC das correcções de natureza quantitativa ao seu lucro tributável dos exercícios de 1994, 1995 e 1996 interpôs ao abrigo do mesmo preceito recurso hierárquico para o Ministro das Finanças.

  3. ) Contudo o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais negou provimento a tal recurso sem mencionar a necessária delegação de competência.

  4. ) Com efeito no caso em apreço em momento algum o Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais mencionou essa delegação de poderes violando dessa forma o preceituado no artigo 38do CPA 6º) O artigo 123 do CPA por seu turno determina que devem constar do acto a indicação as autoridade que o praticou e a menção de forma clara precisa e completa da delegação de poderes .

  5. ) A própria Administração reconhece tal falta dessa menção no referido despacho.

  6. ) Apesar do SEAF considerar que a falta de menção da delegação de competência constitui mera irregularidade a verdade é que o artigo 64 do CPT determinava que as notificações deveriam mencionar o acto de delegação como garantia do contribuinte cumprindo o disposto nos artigos 268/3 da CRP e 39/8 do CPPT.

  7. ) Foram assim violados os artigos 38 e 123 do CPA o que acarreta a ilegalidade do acto.

  8. ) As correcções efectuadas à matéria colectável ocorreram com base no artigo 57do CIRC.

  9. ) Tal dispositivo permite à AF que corrija o lucro tributável dos contribuintes na eventualidade de se verificarem operações praticadas com entidades relacionadas com preços diversos dos que seriam praticados com entidades independentes.

  10. ) Presumiu a AF que a recorrente, a sociedade V...& Cº Ldª por um lado, a recorrente e S... por outro, e a recorrente e a sociedade S.... -Alimentação e Bebidas Ldª ainda por outro mantinham relações especiais.

  11. ) Contudo a AF não logrou provar a existência dessas relações especiais e arecorrente provou a inexistência dessas mesmas relações.

  12. ) Assim tais correcções são ilegais por inaplicabilidade do artigo57 doCIRC: 15º) Por outro...

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