Acórdão nº 07498/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução17 de Março de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: A)- RELATÓRIO l.

A FªPª , veio recorrer da sentença do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Coimbra, que julgou procedente a impugnação deduzida por ART... Laboratório ..., Ldª., contra a liquidação do IRC do ano de 1992, no montante de 1.118.530$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1.- A sentença recorrida fundamenta a sua decisão nas ''claramente deficitárias fórmulas" fundamentadoras utilizadas na contestação.

Tal facto só poderá dever-se a um manifesto e lamentável lapso, infelizmente com relevantes consequências.

  1. - A fundamentação do acto administrativo encontra-se no Relatório da Fiscalização e na Decisão da Reclamação do artº 84° CPT, e é expressa, clara, congruente e suficiente.

    3 - Por outro lado, aceitou-se como "facto provado" a "estimativa" de que os desperdícios da actividade seria de 20 a 25%, feita por uma testemunha sem qualquer habilitação para tal quantificação e sem que tal valor fosse justificado. Trata-se de um valor claramente arbitrário e ilegítimo, desligado da realidade, não aceitável.

  2. - A Impugnante e toda a sua "defesa" contém contradições e afirmações diversas e injustificadas.

    5 - Nunca, nos autos ou no procedimento administrativo, a Impugnante apresentou factos ou documentos que coloquem em dúvida a legalidade do acto administrativo por si considerado lesivo; Nestes termos entende que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue improcedente a impugnação assim se fazendo, JUSTIÇA .

  3. - Houve contra - alegações, assim concluídas: 1.- Os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas são legítimos e credíveis e não foram contraditados em sede própria.

  4. - O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juizes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto." (Artigo 655 do CPC n° l ) 3.- O acto tributário impugnado padece de falta de fundamentação e deve ser anulado.

  5. - Não existe errada interpretação dos actos nem errada interpretação e aplicação das leis.

  6. - O recorrente não concretiza quais as disposições legais cuja errada interpretação e aplicação considera ter existido, devendo o recurso ser rejeitado.

  7. - A sentença recorrida deve ser mantida na integra, teor, improcedendo o recurso apresentado e assim se fazendo JUSTIÇA.

  8. - A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso merece provimento.

  9. - Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

    * B)- FUNDAMENTAÇÃO 1.- Dos factos Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes os factos dados com fundamento em que, ou resultam dos documentos ou se mostram retratados nos depoimentos das testemunhas oferecidas, merecedoras de credibilidade, dentro do princípio legal da livre apreciação das provas, consignado no art. 655° do CPCivil, por estarem na linha das regras da experiência comum e nada haver de suspeição sobre a idoneidade de tais testemunhas e que nos ordenaremos por números: 1.- A empresa impugnante tem como actividade principal a « Fábrica de Prótese Dentária»; 2.- Dedica-se, assim, à actividade de prótese dentária, comprando a terceiros os dentes e demais material, acrílico, pó de acrílico, líquido, arame em aço, rede e gesso; 3.- Fabricando, depois, as próteses; 4.- Que, posteriormente, vendem; 5.- No processo de fabrico há, sempre, perdas; 6.- Nas próprias cozeduras chegam a inutilizar-se próteses inteiras que estalam; 7.- Também se danificando na própria aplicação dos dentes; 8.- Os dentes são vendidos em placas de 6 e 8 dentes; 9.- Acontecendo, por vezes, haver necessidade de utilizar apenas um; 10.- Sendo que os outros, os chamados dentes soltos, a maior parte das vezes, para nada servem; 11.- Ainda, no fabrico, há muitos que se estragam; 12.-Relativamente aos anos em causa, alguns dentes sobrantes ainda permanecem, em caixas; 13.- Sobre os saldos de que, existem balancetes e diários; 14.- Todos os valores se encontram considerados; 15.- Não aparecem saldos credores; 16.- Excepto o de cliente individualizado; 17.- A partir dessa altura, a impugnante passou a comunicar aos Serviços de Fiscalização relação de materiais sobrantes, objecto de Autos de destruição; 18.- No entanto, material a destruir, nestas circunstâncias, sempre houve; 19.- Os " pro-rata" foram todos elaborados; 19.- Estimando-se em 20 a 25% a margem de desperdícios referenciados; 20.- O material era adquirido a terceiros; 21.- Na Artidente fabricavam-se as próteses; 22.- Que, depois, eram vendidas; 23.- Nessa actividade, desperdiçava-se muito e diverso material; 24.- Designadamente quando se fabricavam placas parciais com 3 ou 4 dentes; 25.- Nessa altura, ficavam dentes excedentários; 26.- O material sobrante ficava em depósito; 27.- Havia, também, muito desperdício de acrílico; 28.- Pois quando se fabrica a prótese, por vezes, sobra sempre um pouco.

    A FªPª, ora recorrente, insurge-se quanto a esse julgamento da matéria de facto que considera errado porquanto, a sentença recorrida fundamenta a sua decisão nas ''claramente deficitárias fórmulas" fundamentadoras utilizadas na contestação.

    Tal facto só poderá dever-se a um manifesto e lamentável lapso, infelizmente com relevantes consequências. A fundamentação do acto administrativo encontra-se no Relatório da Fiscalização e na Decisão da Reclamação do artº 84° CPT, e é expressa, clara, congruente e suficiente.

    Por outro lado, aceitou-se como "facto provado" a "estimativa" de que os desperdícios da actividade seria de 20 a 25%, feita por uma testemunha sem qualquer habilitação para tal quantificação e sem que tal valor fosse justificado. Trata-se de um valor claramente arbitrário e ilegítimo, desligado da realidade, não aceitável.

    A Impugnante e toda a sua "defesa" contém contradições e afirmações diversas e injustificadas.

    Nunca, nos autos ou no procedimento administrativo, a Impugnante apresentou factos ou documentos que coloquem em dúvida a legalidade do acto administrativo por si considerado lesivo.

    Compete às instâncias a fixação dos factos de modo a deles tirar conclusões e ilações lógicas e para a recorrente/FªPª a deficiente e contraditória fixação dos factos determinou um erro de julgamento.

    Face à controvérsia factual descrita, impõe-se a reanálise da factologia fornecida pelos autos.

    Diz a recorrente /FªPª na conclusão 1ª que a sentença recorrida fundamentou a sua decisão «nas claramente deficitárias fórmulas fundamentadoras utilizadas na contestação».

    Analisando a sentença, afigura-se-nos que assiste razão no ponto à recorrente, tal como objectiva também a EPGA no seu douto parecer a fls. 94:- de facto, a sentença não baseia a falta de fundamentação do acto tributário na análise dos elementos contidos nos documentos juntos pelos SFT, valendo-se antes dos termos da contestação apresentada pela FªPª a fls. 48 e ss, o que, na realidade, determina uma distorção de critérios com relevantes consequências, a maior das quais foi considerar o acto insuficientemente fundamentado , como se vê de fls. 71, no passo em que na sentença se proclama, depois de referir os requisitos a que a fundamentação legalmente tem de obedecer, «E tal não acontece circunstancialmente sendo claramente deficitárias as fórmulas utilizadas...», quais sejam, as constantes dos artºs. 8º, 9º, 10º, 11º., e 12º daquela contestação, que transcreve integralmente.

    Nas demais conclusões a recorrente FªPª evidencia o errado julgamento da matéria de facto efectuado com total desprezo pelo relatório dos SFT e respectivos documentos de suporte, não só pelas razões antes referidas, mas também porque se deu relevo aos depoimentos das testemunhas contra o que daquele relatório constava, sendo que esses depoimentos se revelam contraditórios, tendo alguns deles sido prestados sem a testemunha estar habilitada.

    Apreciando a prova produzida à luz do princípio da livre apreciação, somos forçados a reconhecer inteira razão nos exactos termos por que demonstrou a contraditoriedade dos depoimentos em...

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